Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Nome: YAGO RIZO SOUZA Endereço: Avenida Conceição da Barra, 1027, - de 810 a 1000 - lado par, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-310 Advogado do(a)
REQUERENTE: LAYLA SOUZA NUNES - ES30719 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, x, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5006458-48.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por YAGO RIZO SOUZA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que sempre utilizou a linha telefônica nº (27) 99570-8859 na modalidade pré-paga, realizando recargas periódicas, sem jamais ter contratado plano pós-pago ou controle junto à parte requerida. Alega que, ao tentar realizar nova recarga, foi surpreendido com a impossibilidade de utilização da linha, sendo informado da existência de suposto plano telefônico vinculado ao número, bem como de faturas em aberto referentes aos meses de março e abril de 2026, oriundas de contratação que afirma não ter realizado. Sustenta que, ao analisar as faturas, constatou a existência de endereço cadastral diverso do seu, o que indicaria possível fraude na contratação. Relata, ainda, que buscou solução administrativa junto à loja física da operadora e por meio de atendimento telefônico, ocasião em que foi informado da abertura de protocolo nº 20261972575176, sem, contudo, obter acesso ao suposto contrato ou solução efetiva para o problema. Afirma que também formalizou reclamação junto ao PROCON, permanecendo, entretanto, a cobrança indevida e a restrição ao uso regular de sua linha telefônica. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento imediato do plano indevidamente vinculado, o restabelecimento da linha na modalidade pré-paga, a suspensão das cobranças relacionadas ao suposto contrato e a abstenção de eventual negativação de seu nome, sob pena de multa diária. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas. No caso em análise, verifico que embora a parte autora alegue a existência de cobranças indevidas decorrentes de plano que nunca contratou, os elementos constantes dos autos, neste momento inicial, não se mostram suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a controvérsia instaurada demanda análise mais aprofundada da relação contratual estabelecida entre as partes, tendo em vista que, as faturas juntadas aos autos indicam a existência de plano ativo vinculado à linha telefônica do autor, com detalhamento de serviços e período de utilização, o que, por si só, não permite concluir, de plano, pela ocorrência de fraude ou contratação indevida, sendo necessária a prévia instauração do contraditório para apuração da regularidade da adesão ao plano. Ressalta-se ainda que a alegação de divergência de endereço cadastral, embora relevante, não se mostra, isoladamente, suficiente para comprovar a inexistência da contratação. No que concerne ao requisito do perigo de dano, não se vislumbra, no presente momento, risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a restituição dos valores pagos ou eventual recomposição do crédito poderá ser apreciada ao longo da instrução processual, sem que haja a necessidade de intervenção imediata para evitar prejuízo irreversível ao requerente. Quanto ao risco de inscrição em cadastros restritivos,
trata-se de hipótese meramente eventual, não havendo, neste momento, comprovação concreta de negativação iminente. Destaca-se, por fim, que a matéria requer análise mais aprofundada e contraditório pleno, de modo a assegurar uma decisão definitiva justa e fundamentada. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação traçada alhures. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 06/07/2026 Hora: 15:15 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença. A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal. Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95. Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95. Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042916065253900000088297206 doc. 01 identidade Documento de Identificação 26042916065337600000088297210 doc. 02 comp. residencia Documento de comprovação 26042916065431200000088297211 doc. 03 proc e decl. de hipo. Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26042916065514600000088297213 doc. 04 procon Documento de comprovação 26042916065614000000088297215 doc. 05 fatura da vivo março e abril Documento de comprovação 26042916065709200000088297217 doc. 06 comp. recarga vivo pre Documento de comprovação 26042916065802400000088297219 doc. 07 comp de endereço Documento de comprovação 26042916065898800000088297221 doc. 08 comp. ida a loja vivo Documento de comprovação 26042916065993300000088297223 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
01/05/2026, 00:00