Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR DE CORAL
EXECUTADO: ROGERIO BERMUDES MUSIELLO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MOURA CORDEIRO - ES14478 Advogado do(a)
EXECUTADO: RUBENS LARANJA MUSIELLO - ES21939 DESPACHO 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5005410-57.2021.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o requerimento de acionamento do sistema CNIB para o lançamento de indisponibilidade. Em que pese o disposto no Art. 320-A do Provimento CNJ nº 188/2024, que autoriza o uso do sistema para bens específicos, a medida revela-se desnecessária e burocrática no caso concreto. Conforme o Art. 320-B, § 2º do referido Provimento, o cadastramento na CNIB não dispensa a averbação no registro de imóveis local para fins de eficácia perante terceiros, o que torna a diligência pela via direta no Cartório mais célere e eficiente. 2. Ademais, compulsando a certidão da Matrícula nº 24.629 do CRI de Guarapari (ID 66150829), verifica-se que o último registro de propriedade data de 07/05/1993, permanecendo o imóvel em nome de Nelson Aguiar Paiva e outros. O executado Rogério Bermudes Musiello figura nos autos apenas como possuidor direto e promitente comprador, sem que o respectivo título tenha sido levado a registro. 3. Ante o Princípio da Continuidade Registral, a averbação de qualquer ônus ou indisponibilidade diretamente sobre a propriedade plena do imóvel esbarraria na ausência de titularidade formal do executado junto ao fólio real. 4. Assim, para viabilizar a constrição requerida, DETERMINO ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Colacione aos autos cópia do contrato de promessa de compra e venda ou instrumento equivalente que comprove a cadeia possessória em favor de Rogério Bermudes Musiello; b) Promova, por meios próprios e mediante o uso da certidão de admissão da execução (Art. 828 do CPC), a averbação da penhora sobre os direitos aquisitivos do executado diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, comprovando a diligência nos autos. 5. Ressalto que cabe à parte exequente o ônus de impulsionar os atos de publicidade da execução, atuando este Juízo de forma subsidiária apenas quando exauridas as diligências ao alcance do credor. Intime-se. GUARAPARI-ES, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito