Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: JAQUELINE SANTOS FERNANDES Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0019199-46.2018.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de JAQUELINE SANTOS FERNANDES. Em ID 90236767 o autor requereu o arresto preventivo via SISBAJUD. Pois bem. Quanto ao requerimento de arresto preventivo, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, essa é medida que se impõe quando o oficial de justiça, por diversas vezes, houver procurado o executado em seu domicílio ou residência sem o encontrar. Trata-se, assim, de medida excepcional a ser adotada quando não localizado o executado, a fim de garantir a execução. Sobre o assunto, não se desconhece o entendimento do C. STJ no sentido de ser desnecessário o prévio esgotamento das diligências na busca pelo devedor para sua decretação. Porém, tenho que proceder com a constrição patrimonial após poucas tentativas de localização do devedor seria prematuro, sobretudo porque não foi apontado qualquer elemento fático concreto de eventual dilapidação patrimonial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA EXTREMA E EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o arresto ‘on line’, por ser medida abrupta, somente deve ser tentado após esgotados todos os meios admitidos em direito para efetivar a citação pessoal do executado. 2) No caso concreto, não obtido êxito na citação por Oficial de Justiça, o Juiz indeferiu o pedido de oficiar as concessionárias. Apresentado pedido de oficiar o juízo da 4ª Vara Criminal da Serra para que informe o endereço do executado agravado nos autos da ação penal n.º 0005411-51.2018.8.08.0048, houve o deferimento, mas a certidão de id 8838773 aponta a ausência de resposta. Nesse cenário, não esgotados todos os meios de citação, mostra-se correta a decisão de indeferimento de arresto prévio. 3) O bloqueio de valores, sem a prévia ciência do executado, constitui medida de caráter acautelatório, de modo que sua decretação antes da citação pressupõe a demonstração do ‘fumus boni iuris’ e do ’periculum in mora’, o que não ocorreu na hipótese concreta, porquanto não houve a indicação de qualquer elemento fático apto a evidenciar, por exemplo, o risco de dilapidação do patrimônio do devedor. 4) Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido, com a manutenção da decisão guerreada que indeferiu o pedido de arresto prévio. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004961-94.2023.8.08.0000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Pedido de arresto cautelar indeferido. Tentativa de citação ainda não esgotada. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar de ativos financeiros, formulado antes da citação dos devedores em ação de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o arresto de bens pode ser deferido antes de esgotadas as tentativas de citação dos devedores e da devida investigação de endereços. III. Razões de decidir 3. O artigo 830 do CPC permite o arresto de bens em caso de não localização do devedor. No entanto, o pedido é prematuro quando não se esgotaram as tentativas de citação ou não houve investigação aprofundada de endereços. 4. O arresto de bens é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada tentativa de dilapidação de patrimônio ou impedimento da citação, o que não ocorreu nos autos. 4. 5. Em cenário inicial da ação de execução, sem o devido contraditório, exige-se maior prudência para o deferimento da medida pretendida pelo exequente. Hipótese que sequer se discute a existência de indícios de dilapidação de patrimônio, tratando-se de pretensão açodada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O arresto de bens previsto no art. 830 do CPC só deve ser concedido após esgotadas as tentativas de citação e investigação dos endereços do devedor, salvo comprovação de dilapidação patrimonial ou tentativa de frustrar a citação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830, 854, 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.687-MG; TJSP, AI 2209674-47.2024.8.26.0000. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22831788620248260000 Guarulhos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2024) Assim, indefiro por ora o pedido de arresto preventivo. Intime-se a parte exequente para ciência, bem como para indicar endereço para citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 30387100 Petição (outras) Petição (outras) 23090416073357100000029113854 30389089 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23090416111458000000029115885 31516616 Petição (outras) Petição (outras) 23092719110766900000030182251 31851827 Despacho Despacho 23101718345178500000030500156 32836199 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23102415135798500000031431381 32836781 0019199-46.2018.8.08.0012 - Centro Virtual de Atendimento Certidão 23102415135817000000031431762 34840316 Petição (outras) Petição (outras) 23120112215769200000033321416 41701305 Certidão Certidão 24041915505978200000039764319 43234136 Mandado - Citação Mandado - Citação 24051617162097700000041200687 43300394 Despacho Despacho 24051621535552900000041262876 43234136 Mandado - Citação Mandado - Citação 24051617162097700000041200687 43359183 Certidão Certidão 24051713501727500000041317502 43901213 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24052815452830000000041826637 49762547 [Central de Mandados] - Certidão- NEGATIVO 2 Certidão - Oficial de Justiça 24090212580025100000047284538 49762544 [Central de Mandados] - Certidão- NEGATIVO Certidão - Oficial de Justiça 24090212580087800000047284537 49762543 Poder Judiciário - TJES- CAPA Mandado 24090212580139000000047284536 49762540 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24090212580194600000047284534 50980674 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091815203255300000048414022 34840331 Petição (outras) Petição (outras) 24112307475892500000033321431 69986423 Despacho Despacho 25053109564244400000061721927 69986423 Despacho Despacho 25053109564244400000061721927 69523130 0019199-46.2018 - sniper Documento de comprovação 25053109564271800000061721929 69523131 0019199-46.2018 - renajud Documento de comprovação 25053109564297200000061721930 69523132 0019199-46.2018 - SIEL Documento de comprovação 25053109564323300000061721931 72766506 Conversão em Execução. Petição (outras) 25071109384804800000064620952 72766507 EXTRATO 03 07 2025 8374 0077 Documento de comprovação 25071109384822000000064620953 72766508 EXTRATO 03 07 2025 8649 0258 Documento de comprovação 25071109384839700000064620954 79644845 Decisão Decisão 25100215090857500000075424272 79644845 Mandado - Citação Mandado - Citação 25100215090857500000075424272 47754077 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25102315205827300000045417765 82448650 Petição de juntada de guia-dil.OJ Petição (outras) 25110516390529900000077985200 82450204 04.11.2025 - guia Documento de comprovação 25110516390553900000077985203 82448652 04.11.2025 - comprovante Documento de comprovação 25110516390579800000077985202 84045705 Mandado NÃO entregue: 6015945 Expediente: 14475900 Certidão 25112900045687000000079445058 90236767 Arresto Petição (outras) 26020911364327100000082843412 90236768 2 - Guia Documento de comprovação 26020911364374300000082843413 90236769 3 - Comprovante Documento de comprovação 26020911364396500000082843414
01/05/2026, 00:00