Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: GENIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS, JOSE ARLEM DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Advogado do(a)
EXECUTADO: EUDES DOS SANTOS CERQUEIRA - ES18936 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000499-90.2022.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pelo executado GENIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS, alegando alega que a quantia bloqueada, R$ 702,68, é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, por ser inferior ao limite de 40 salários-mínimos. No ID nº 83214149, o exequente argumentou que a impenhorabilidade não é aplicada de modo aleatório. Ressaltou que o executado não apresentou extrato bancário indicativo da modalidade da conta ou prova de que o valor se trata de uma reserva financeira de segurança. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que, embora o executado alegue a impenhorabilidade da quantia bloqueada sob o fundamento de que valores abaixo de 40 salários-mínimos devem ser protegidos independentemente da natureza da conta, o pedido carece de lastro probatório mínimo. Conforme já pontuado em despacho de nº ID 80584525, não houve a juntada de documentos que comprovem a natureza da conta bancária atingida ou a origem dos valores constritos. A mera alegação genérica de impenhorabilidade, desacompanhada de extratos bancários atualizados que demonstrem se tratar de conta-poupança ou de reserva financeira destinada à sobrevivência, impede o acolhimento da pretensão. Nesse sentido, o ônus da prova da impenhorabilidade compete ao executado, conforme preleciona o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação documental impossibilita a análise do benefício legal invocado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores, mantendo o bloqueio da quantia de R$ 702,68, determinando sua conversão em penhora e a transferência do montante para conta judicial vinculada a este processo. No tocante aos pedidos do ID nº 83214149, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos restritos no ID nº 56234270. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, expeça-se o alvará para levantamento do valor em favor do exequente. DILIGENCIE-SE. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente PAULO M. S. GAGNO Juiz de Direito