Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ALEXANDRE RODRIGUES SOARES, ALLAPEL EMBALAGENS EIRELI - ME, LAIS CARMO CEOLIN Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 Advogados do(a)
EXECUTADO: AMANDA FAVARATO BARBOSA - ES33848, JOAO PAULO TRINDADE MEINICKE - ES20965, LUIZ FELIPE DE ALMEIDA COELHO - ES13676 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0007592-65.2020.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANESTES S/A em face de ALLAPEL EMBALAGENS EIRELI - ME, ALEXANDRE RODRIGUES SOARES e LAIS CARMO CEOLIN. Devidamente citada, a executada ALLAPEL apresentação exceção de pré executividade, fls. 74/88, arguindo, em síntese, a nulidade da execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, alegando que o banco não comprovou a efetiva disponibilização do crédito na conta da empresa, tratando-se de contrato não cumprido. A executada LAIS, por sua vez, apresentou exceção de pré executividade às fls. 95/106, arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta, em resumo, que não figurou como avalista, mas apenas assinou o título para prestar outorga uxória ao seu então cônjuge, Alexandre, o que não lhe confere a responsabilidade solidária pela dívida. O executado ALEXANDRE, embora citado, não se manifestou nos autos. O exequente apresentou impugnação às fls. 111/122, pugnando pela rejeição das exceções apresentadas. É o breve relatório. Decido. Cediço que a exceção de pré-executividade é meio de defesa admissível na execução para arguição de matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória. No caso em tela, as matérias arguidas são cognoscíveis de plano, comportando análise por esta via, pelo que passo a analisar cada um dos argumentos individualmente. 1. Da exceção de pré executividade apresentada por ALLAPEL A excipiente alega que a execução carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, vez que o exequente não teria comprovado o cumprimento de sua contraprestação, qual seja, o repasse do dinheiro, ferindo o art. 798, I, "d", do CPC. Contudo, entendo que não assiste razão à excipiente. Explico. Como cediço, por força do art. 28 da Lei nº 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por si só, representando dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo. Nesse sentido, analisando os autos, verifico que a ação de execução em comento foi corretamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário original e a respectiva planilha de atualização do débito, atendendo plenamente aos requisitos dos arts. 784, XII, e 798, I, "b" e "c", do CPC. Ademais, a lei não exige, como condição de admissibilidade da execução, a juntada prévia de extratos de desembolso quando o título e a memória de cálculo são suficientes para individualizar a obrigação. Não obstante a higidez da instrução inicial, o exequente juntou aos autos, às fls. 123/127, os extratos bancários da conta corrente da empresa ALLAPEL. Tais documentos apenas corroboram o que já se depreendia do título, de que a efetiva operação de crédito sob a rubrica "LIB. FIN. CRED. CONS." no valor de R$90.000,00 foi realizada em 03/08/2018. Dessa forma, restando comprovado o cumprimento da sua prestação pelo banco e a liquidez do título, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, vez que o título preenche todos os requisitos legais de exigibilidade. Desta forma, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. 2. Da exceção de pré executividade apresentada por LAIS CARMO CEOLIN Como narrado, a excipiente alega que não figurou como avalista, mas apenas assinou o título para prestar outorga uxória ao seu então cônjuge, Alexandre, o que não lhe confere a responsabilidade solidária pela dívida, de modo que sua ilegitimidade passiva deve ser reconhecida. Pois bem. Analisando a Cédula de Crédito Bancário que instrui a inicial, fls. 10/19, observa-se que a Sra. LAIS assinou o referido documento exclusivamente no campo destinado a "cônjuge", logo abaixo da assinatura do avalista ALEXANDRE. Por sua vez, a Cláusula Vigésima Segunda do título é clara ao dispor que "O(A) cônjuge autoriza a prestação de aval para o qual assina esta cédula, conforme Código Civil Brasileiro". Conforme o art. 1.647, inciso III, do Código Civil, a vênia conjugal é requisito de validade para a prestação de aval por pessoa casada. Nesse sentido, tal assinatura, por si só, configura mera outorga uxória, não implicando, contudo, na solidariedade passiva da esposa pela dívida principal. Este, inclusive, é o entendimento do C. STJ a respeito do tema: "O cônjuge que apenas autorizou seu consorte a prestar aval, nos termos do art. 1.647 do Código Civil (outorga uxória), não é avalista." (REsp nº 1475257/MG). Sendo assim, entendo que a Sra. Lais Carmo Ceolin não deve figurar no polo passivo da execução. Ante todo exposto, rejeito a exceção de pré executividade apresentada por ALLAPEL EMBALAGENS EIRELI - ME. Por sua vez, acolho a exceção de pré executividade apresentada por LAIS CARMO CEOLIN e, por conseguinte, reconheço sua ilegitimidade passiva para figurar nesta demanda executiva, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Sra. Lais, os quais fixo em 10% sobre o valor que lhe era atribuído na causa (Art. 85, §2º, CPC). Intimem-se as partes para ciência. Preclusas as vias recursais, proceda a serventia à exclusão de LAIS CARMO CEOLIN do polo passivo. Por fim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o cálculo do débito e indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito em face dos demais executados. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16768576 Petição Inicial Petição Inicial 22081423431833400000016131672 19082096 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22110318230589900000018345046 19082099 0007592-65 (1) Petição (outras) em PDF 22110318230618400000018345049 20168250 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22121316072118200000019382825 20245958 Intimação - Diário Intimação - Diário 22121514113460900000019456600 21224845 Habilitação nos autos Petição (outras) 23020114451353600000020394588 27450140 Despacho Despacho 23070416531746700000026322348 27587913 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23070615094143900000026453720 27655172 Petição (outras) Petição (outras) 23070715023815000000026517650 33606394 Certidão Certidão 23110818352403500000032156624 42959581 Despacho Despacho 24052114312123600000040943148 27161156 Certidão Certidão 24052915413068400000026045564 79979375 Despacho Despacho 25100217081646100000075727280