Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONINO MELATO, LUCIMAR SOUZA MELATO
REQUERIDO: JAIR FIGUEIREDO ALVES NETO, ESTER CONCOLE BOECHAT ALVES, CELINA ELEOTERIA RODRIGUES GUIMARAES, NEY COUTINHO FILHO, SILVANA MARIA MOREIRA ARMOND COUTINHO, ESPÓLIO DE LUCIANO RODRIGUES GUIMARÃES Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281, RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961, SARAH SAD GUIMARÃES DE SALLES - ES35965 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852, MURILO CARNEIRO PIUMBINI - ES37211 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO SILVEIRA DE MIRANDA - RJ105067, NEY EDUARDO SIMOES FILHO - ES10975 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO SILVEIRA DE MIRANDA - RJ105067 Advogado do(a)
REQUERIDO: FLAVIO SILVA DIAS - RJ114167 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001735-52.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de desconstituição de negócio jurídico imobiliário por vícios de nulidade ajuizada por ANTONINO MELATO e LUCIMAR SOUZA MELATO em face de JAIR FIGUEIREDO ALVES NETO, ESTER CONCOLE BOECHAT ALVES, ESPÓLIO DE LUCIANO RODRIGUES GUIMARÃES, CELINA ELEOTÉRIA RODRIGUES GUIMARÃES, NEY COUTINHO FILHO e SILVANA MARIA MOREIRA ARMOND COUTINHO, partes devidamente qualificadas. Em decisão de ID 76547688, o feito foi suspenso no aguardo da audiência de instrução dos processos nº 0000069-77.2017.8.08.0021 e nº 0002052-48.2016.8.08.0021, cujas lides guardam relação de prejudicialidade externa com o objeto desta demanda. Compulsando os autos, verifico que os atos instrutórios já foram realizados naqueles autos, e que as provas ali produzidas podem ter influência na apuração da anterioridade da aquisição alegada pelos autores e na validade do negócio jurídico ora questionado, razão pela qual dou por encerrado o período de suspensão e determino o prosseguimento do feito. Destarte, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como, demonstrando de maneira fundamentada a sua pertinência, destacando que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do mérito, com o aproveitamento das provas já produzidas. Sobrevindo os autos com pedido de novas provas, retornem para análise. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)