Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: FELIPE DIAS FURTADO Advogado do(a)
REQUERIDO: MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO DIAS FURTADO - ES36562 SENTENÇA O órgão do Ministério Público, através de seu lídimo representante legal, ofereceu denúncia em face de FELIPE DIAS FURTADO, nos autos qualificado, como incursa no artigo 147 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: (…) QUE a vítima é tia do réu e ambos residem no mesmo quintal; QUE o réu, na data e local referidos nos autos, ameaçou a vítima Edimara falando que “nem moram aqui e vem aqui, se quiserem continuar vindo aqui vão ter que me respeitar se não vão ver”; QUE o réu ainda proferiu palavras de baixo calão contra a vítima idosa, xingando-a de: “filha da puta” e “vai tomar no cu”; QUE está não se trata da primeira vez em que o réu ofende e ameaça a vítima, havendo inclusive, em situações anteriores ameaçado a filha da vítima, Mayara Dias Bernardo e o genro Weverton Salles Curitiba;(...) Termo Circunstanciado, vide ID,s n°61368572, 61368573 e 61368575. Boletim de Ocorrência, vide ID n° 61368574. No ID n°61553089, consta Decisão deferindo Medidas Cautelares a favor da suposta vítima. Na ata de audiência de ID de n°61553089, ocorreu audiência preliminar realizada em 24/04/2025, onde a vítima Edimara Dias Bernardo manifestou desejo inequívoco em representar criminalmente em desfavor do réu, além disso, verificou-se que o réu não fazia jus ao benefício de Transação Penal, previsto no art. 76 da Lei n° 9.099/95, por possuir condenações judiciais transitadas em julgado. O Ministério Público ofereceu denúncia no no ID n°70537935. O réu também não fez jus ao benefício de Suspensão Condicional do Processo, previsto no art. 89 da Lei n° 9.099/95, por possuir condenações judiciais transitadas em julgado. Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 22 do mês de OUTUBRO de 2025, FOI RECEBIDA A DENUNCIA e ouvida a vítima EDIMARA DIAS BERNARDO, as informantes ROSAMARA DIAS MARINS e MAYARA DIAS BERNARDO SALLES, a testemunha de defesa VINICIUS FRANCO GONÇALVES, informante MONICKI SILVA e informante MARICEIA DIAS FURTADO, por derradeiro, foi realizado o interrogatório do réu FELIPE DIAS FURTADO. O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de MEMORIAIS no ID n°83276458. O Assistente de Acusação se manifestou no ID n°84030823. A defesa também, apresentou alegações finais em forma de MEMORIAIS conforme constante no ID n°91802113. É o relatório. Decido: Depreende-se dos autos, conforme resgatado pelo relatório desta decisão, que o Estado-Administração, por meio do órgão do Ministério Público, imputa ao réu os fatos aqui já consignados, amoldando-se ao delito de ameaça, delito esse, capitulado no art. 147 do Código Penal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. No tocante ao delito a lei assim versa: Ameaça: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Vejamos, o teor das declarações prestadas pelas testemunhas, durante a instrução processual: Depoimento da vítima – EDIMARA DIAS BERNARDO → (…) QUE no dia do ocorrido, sua irmã, que possui Alzheimer, recebeu alta do hospital que se encontrava internada; QUE foi chamada por sua sobrinha para visitar a irmã; QUE quando estava visitando, encontrou o filho do acusado Felipe e começou a brincar com a criança; QUE o acusado surtou do nada, desceu as escadas da casa e foi em direção a ela e falou “ontem tava lá, apoiando a sua filha e hoje já está aqui brincando com meu filho”; QUE nesse momento o acusado começou a xingá-la, falando “vai tomar no seu cu”, “vai para puta que te pariu”, “ vai para casa do caralho”; QUE respondeu a ele “vai você, para onde você está me mandando vai você”, QUE, após, ele disse “na hora de abrir a boca lá (que foi na discussão anterior), abriu a boca”, QUE perguntou naquele momento a Maura se ela havia ouvido Edmara abrir a boca para falar com o Felipe e que responderam que Não; QUE o acusado então falou “ quer continuar vindo aqui, quer passar aqui, vai ter que me respeitar”; QUE a sua casa é a ultima casa do quintal e que para sair precisa passar na frente da porta da mãe do acusado e saindo pelos fundos precisa passar por um caminho que tem uma escada que vai para a casa dele; QUE quando Felipe falou que se quisesse passar ali teria que respeitá-lo, ela acredita que ele estava falando desses caminhos; QUE respondeu para o acusado “tem que respeitar não, quem está faltando com respeito com as pessoas é você e não eu”, QUE após isso, ele subiu para a casa dele e que ficou da janela dele a xingando; QUE ficou com medo do acusado jogar alguma coisa nela da janela de onde ele estava gritando; QUE ele não teve brigas sérias com ele antes do acontecimento, mas que ele já discutiu com outros parentes; QUE o acusado é uma pessoa problemática e que arruma confusão com todo mundo; QUE a ameaça que foi feita foi a fala “se quiser continuar passando aqui, vai ter que me respeitar”; QUE não tinha muito contato com o acusado antes do ocorrido;(…) Depoimento da informante – ERICA DIAS BERNARDO → (…) QUE são verdadeiros os fatos da denuncia; QUE estava no local do fato; Que presenciou a ameaça; QUE o acusado sua mãe estava com o filho de Felipe no colo; QUE quando o acusado viu o filho dele com a Edimara, o acusado falou: “você gosta de brincar com o meu filho, mas ontem estava com falta de respeito comigo”; QUE Edimara respondeu: “O menino não tem culpa, eu vou continuar brincando com ele, não tem culpa o pai que tem”; QUE o acusado então falou “vocês não me respeitam por bem, vocês vão me respeitar por mal” e mandou sua mãe “se fuder” e “tomar no cu”. QUE durante a discussão o acusado subia e descia a escada dele varias vezes; Que os parentes ficaram assustados com o comportamento; QUE Felipe falou “vocês todos vão ver, se vocês não me respeitarem por bem, vocês vão me respeitar por mal”; QUE já teve outros episódios de agressividade de Felipe com outras pessoas; QUE já teve um episódio de confusão entre Felipe e a irmã de Erica, em que ela defendeu sua irmã; QUE já aconteceu uma situação do acusado ligar para um primo de Erica ameaçando-o; QUE já ocorreram outras confusões também do acusado com a esposa, em que haviam gritos de socorro; (...) Depoimento da informante – ROSAMARA DIAS MARINS → (…) QUE no dia do ocorrido viu o acusado começar a discutir com a vítima; QUE ouviu o acusado falar para a vítima que “ela não mora aqui e se quiser passar aqui tem que me respeitar” e após os xingamentos; QUE os xingamentos ditos foram “vai para puta que pariu e vai tomar no cu”; QUE o acusado já se envolveu com problemas, inclusive com a informante, mas que foram resolvidos entre eles; QUE brigaram uma vez e estão sem se falar até hoje; QUE não ouviu a vitima xingando o acusado; QUE lembra da vítima respondendo “Eu não tenho medo de você” e o acusado respondendo “Eu também não tenho”; (…) Depoimento da informante – MAYARA DIAS BERNARDO SALLES → (…) QUE não estava presente no local e momento dos fatos; QUE não presenciou os fatos; QUE ficou sabendo que no ocorrido, quando o acusado xingou a vítima falando “Vai tomar no cu”, sua mãe respondeu “vai você"; (...) Depoimento da testemunha – VINICIUS FRANCO GONÇALVES → (…) QUE conhece Felipe pois, é prestador de serviço e já prestou serviços para Felipe; QUE no dia dos fatos encontrava-se na casa de Felipe; QUE estava na laje tomando um café quando a confusão iniciou; QUE não presenciou os fatos, porém conseguiu ouvir a confusão; QUE escutou o acusado falar “vou buscar os meus direitos”; QUE ouviu a vítima responder “você esta me ameaçando?”; QUE escutou xingamentos da vítima também; QUE a vítima chamou Felipe de “vagabundo” e “traficante”; QUE após a discussão Felipe subiu com o café e apaziguou a situação; QUE não sabe precisar a quantidade de pessoas que estavam na casa no momento do ocorrido; (…) Depoimento da informante – MONICKI SILVA → (…) QUE estava presente no dia do acontecimento, QUE a vítima estava brincando com seu filho e Felipe foi questionar a ela o por que que ela se encontrava na casa deles; QUE falou “por que você está na minha casa se ontem você estava zombando da minha cara”; QUE pegou o filho dela do colo da vítima; QUE seu marido, falou “hoje em dia você não vai me prejudicar não”; QUE vou correr atrás dos meus direitos”; QUE Edimara respondeu “você está me ameaçando?”; QUE seu marido respondeu que não a estava ameaçando e que só iria correr atrás dos seus direitos pois, no passado já havia sido prejudicado pela vítima; QUE a vítima o chamou de “traficante” e “vagabundo” que Felipe respondeu falando “vai tomar no seu cu”; QUE Felipe nunca ameaçou a vítima, mas somente falou que iria correr atrás dos direitos dele em questão de justiça; QUE o problema da família atualmente está sendo em razão da vaga de carro; QUE o que acarretou toda a confusão foi o pichamento do muro e problemas com a vaga de carro; (...) Depoimento da informante – MARICEIA DIAS FURTADO → (…) QUE a discussão foi de xingamentos; QUE Felipe falou que “ia tomar as providências”; "QUE se lembra apenas disso;” (…) Interrogatório do réu – FELIPE DIAS FURTADO → (…) QUE os fatos da denúncia não são verdadeiros; QUE quando estava descendo de sua casa para pegar um copo de café, se deparou com Edimara brincando com seu filho; QUE passou e falou para Edimara “a senhora não tem vergonha de nada não? Ontem a noite você estava ajudando a sua filha a caçoar da minha cara lá fora e agora a senhora está brincando com o meu filho”. “Vocês já me prejudicaram muito no passado, eu fiquei preso 8 (oito) anos da minha vida por causa da sua família”; QUE continuou falando “Fala com a sua filha e o seu genro que eu quero respeito pois, se não tiver respeito eu vou procurar os meus direitos”; QUE após falar isso, quando ia se retirar, a Edimara começou a gritar: “Você está me ameaçando?” “Você está ameaçando a Mayara e o Everton?” “Eu vou ligar agora para eles e falar que você está ameaçando eles”; QUE ainda Edimara o chamou de “vagabundo” e “traficante” e ainda completou “que você pagou pelos seus atos como traficante, não é problema meu, que você é bandido mesmo”; QUE em resposta ao dito por Edimara ele revidou e falou “vai tomar no cu” e “filha da puta” subindo as escadas logo depois; QUE não falou a frase “se quiser passar por aqui vai ter que me respeitar” e não falou “você vai ver”; (…) FUNDAMENTAÇÃO: A materialidade e autoria do crime de ameaça (art. 147, CP) exigem a prova de que o agente prometeu causar mal injusto e grave, com seriedade e idoneidade suficiente para incutir temor real na vítima. Extrai-se dos autos que os fatos ocorreram em um contexto de discussão acalorada e recíproca, e, o réu, ao ser interrogado negou a todos os fatos narrados na denuncia e afirmou que apenas disse para vítima que "iria buscar seus direitos" e que estava indignado por ter sido, e, estar sendo prejudicado pela família. A jurisprudência pátria entende que explosões emocionais e xingamentos proferidos no auge de uma contenda familiar nem sempre configuram o crime de ameaça por carecerem de seriedade. Embora a vítima e suas filhas confirmem a ameaça, as testemunhas de defesa e o próprio réu trazem uma versão dissonante: A testemunha Vinicius e a informante Monicki relataram que a vítima também xingou o réu de "vagabundo", "bandido" e "traficante", além disso, o réu nega ter dito a frase "vai ter que me respeitar se não vai ver". A reação da vítima, ao questionar imediatamente "você está me ameaçando?", indica um embate de forças e não necessariamente um estado de subjugação ou temor profundo. Cumpre ressaltar que no Direito Penal, a condenação exige certeza absoluta, e, havendo versões conflitantes entre parentes que possuem histórico de litígios (inclusive com medidas protetivas entre outros membros da família), a palavra da vítima não pode ser isolada para sustentar um decreto condenatório, principalmente quando há dúvida razoável sobre a intenção real de ameaçar ou se houve apenas um desabafo grosseiro de ambas as partes. Saliente-se ainda que o crime de ameaça exige, para sua configuração, que a promessa de mal injusto e grave seja capaz de infundir temor real e concreto à vítima. No caso em tela, a instrução revelou que as palavras foram proferidas no calor de uma discussão familiar generalizada. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ocorrência de discussão acalorada e a ausência de ânimo calmo e refletido, embora não excluam a tipicidade de plano, exigem cautela redobrada na análise do dolo: "O crime de ameaça é crime formal que se consuma com a manifestação do propósito de fazer um mal injusto e grave, desde que tenha idoneidade para atemorizar a vítima. Todavia, a prolação de palavras em momento de ira ou exaltação pode afastar o dolo específico." (Precedente: HC 432.321/SP). Vale mencionar que, os depoimentos colhidos apresentam versões colidentes que impedem a formação de um juízo de certeza. Enquanto a vítima afirma ter sentido medo, as testemunhas de defesa e o informante Vinicius Franco relataram que a vítima reagiu de forma combativa, chamando o réu de "vagabundo", "bandido" e "traficante". O próprio réu admitiu ter proferido xingamentos, mas negou a intenção de ameaçar, afirmando que apenas disse que buscaria seus direitos legais. Além disso, os xingamentos perpetrados e confessados pelo réu, não podem ser usados para embasar um decreto condenatório referente ao delito de ameaça (art.147 do CP). Nota-se que o conflito decorre devido a uma disputa por vaga de garagem, por pichação em muro da família e por questões familiares pretéritas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) orienta que a dúvida deve sempre favorecer o acusado: "O sistema de provas no processo penal brasileiro não admite a condenação baseada em conjecturas ou em provas que não afastem, de forma cabal, a dúvida razoável." (Precedente: AP 676/STF). A acusação não logrou êxito em demonstrar a "potencialidade intimidativa" de forma inequívoca. Se a vítima retorce as ofensas e enfrenta o suposto agressor no momento dos fatos, a seriedade do mal ameaçado fica comprometida. Diante de duas versões verossímeis, a de que houve ameaça e a de que houve apenas uma briga verbal mútua com "lavagem de roupa suja" familiar, a absolvição é o caminho impositivo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça: "A condenação criminal exige prova segura da autoria e da materialidade, não bastando a probabilidade. Persistindo a dúvida, aplica-se o princípio in dubio pro reo." (AgRg no AREsp 1.584.221/RS). Por derradeiro, cumpre consignar que o princípio constitucional do due process of law foi amplamente respeitado. Assim sendo, certo de que a exposição acima expendida fora satisfatoriamente elucidativa, eis que a fundamentação exigida no inciso IX do art. 93 da CF restou satisfeita. Ante o acima expendido, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão condenatória, consubstanciada na peça deflagratória, e, com espeque no art. 386, incisos VII, do Código de Processo Penal pátrio, ante a inexistência de prova suficiente para a condenação, DECLARO ABSOLVIDO O RÉU FELIPE DIAS FURTADO, alhures qualificado, da imputação que lhe foi irrogada nestes autos, dando-se baixa em sua culpa. Sem custas. Intimem-se. Comuniquem-se. Caso o Oficial de Justiça não logre êxito,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5001369-96.2025.8.08.0024 MEDIDAS DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA - CRIMINAL (10967) intime-se por edital. Transitada em julgado, arquivem-se. LETÍCIA NUNES BARRETO Juíza de Direito