Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LAUDINEI LACERDA LUTTKE
REU: YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA, MOTOMAX LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS FERRO SARAIVA - ES27174, GUSTAVO CHAGAS DOS SANTOS - ES39270 Advogado do(a)
REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000001-95.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, submetida ao rito do procedimento comum, ajuizada por LAUDINEI LACERDA LUTTKE em face de YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA e MOTOMAX LTDA. Narra a parte autora que, em 30/12/2021, adquiriu uma motocicleta Yamaha YBR 125ED zero quilômetro junto à concessionária ré. Afirma que, no dia 04/10/2023, enquanto trafegava pela via, o freio da motocicleta travou abruptamente, ocasionando sua queda e lesões corporais. Relata que, ao procurar a concessionária, teve a garantia negada sob a justificativa de não realização das revisões periódicas. Pugna, assim, pela restituição do valor pago pelo veículo, além de R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 5.000,00 por danos estéticos. Juntou documentos (ID 35964472 e seguintes). Devidamente citada, a corré Motomax Ltda deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, conforme certidão de ID 45603072. A corré Yamaha Motor da Amazônia Ltda apresentou contestação tempestiva (ID 43724476). Suscitou preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, alegou a perda da garantia contratual devido à não realização da revisão de 10.000 km ou 18 meses, argumentando que o travamento dos freios derivou de oxidação por falta de conservação (maresia). Juntou um laudo pericial extrajudicial. Em réplica (ID 44728031), o autor refutou a tese defensiva, invocou o critério da vida útil do bem para configuração de vício oculto (Art. 26, § 3º, CDC) e impugnou o laudo pericial acostado pela ré, apontando pertencer a processo de outra comarca. Instadas a especificar provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado (ID 53466753) e as rés não se manifestaram. O juízo proferiu despacho determinando que a ré esclarecesse a juntada de laudo referente a veículo diverso (ID 87566305). A ré Yamaha respondeu (ID 89776531) afirmando tratar-se de prova emprestada utilizada como referencial técnico. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da Revelia da Corré Motomax Ltda Aplica-se à segunda ré os efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Contudo, por haver pluralidade de réus e a corré Yamaha ter contestado a ação, a presunção de veracidade das alegações fáticas é mitigada, nos ditames do art. 345, inciso I, do CPC. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A corré Yamaha argumenta carência de ação pela suposta extinção da garantia contratual. Tal preliminar confunde-se com o próprio mérito da demanda. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade/adequação, perfeitamente delineado ante a recusa administrativa da ré em reparar o veículo. Rejeito a preliminar. Do Julgamento Antecipado da Lide e do Ônus da Prova O feito comporta julgamento antecipado (Art. 355, I, CPC), porquanto a questão é preeminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente documentados, tendo o autor abdicado de prova pericial e as rés se mantido inertes na fase de especificação. Ademais, em se tratando de nítida relação de consumo (Arts. 2º e 3º do CDC), incide a inversão do ônus da prova outrora deferida, recaindo sobre as fornecedoras o encargo de elidir a presunção autoral. Do Mérito: Vício do Produto e Teoria da Vida Útil Cinge-se a controvérsia ao travamento abrupto do freio da motocicleta após cerca de 1 ano e 10 meses de uso. A ré Yamaha sustenta que a garantia foi extinta pela não realização da 3ª revisão (18 meses) e pela ação de agente externo (maresia) associada à má conservação. É certo que o manual do proprietário exige revisões periódicas. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 26, § 3º, do CDC, pacificou o entendimento de que, em se tratando de vício oculto, a responsabilidade do fornecedor extrapola o prazo da garantia contratual, balizando-se pelo critério da vida útil do bem durável. O travamento súbito do sistema de freios em um veículo quase novo configura gravíssimo defeito de segurança (fato do produto – Art. 12 do CDC), não sendo razoável imputá-lo como "desgaste natural" em um interstício tão curto. Caberia à fabricante, ante a inversão do ônus probatório, comprovar de forma cabal a culpa exclusiva do consumidor (Art. 12, § 3º, III, CDC). Entudo, a ré limitou-se a anexar laudo pericial (ID 43724953) correspondente a outra motocicleta, de outro proprietário, avaliada em outra unidade da federação (Aracaju/SE). Ao confessar (ID 89776531) que o documento servia apenas de paradigma, a fabricante não se desincumbiu do ônus de provar que esta motocicleta específica sofreu o colapso por falta de limpeza. Sem perícia idônea no bem objeto da lide, não há como afastar a responsabilidade solidária das fornecedoras (Art. 18 do CDC). Faz jus o autor, portanto, à restituição imediata da quantia paga pelo bem (Art. 18, §1º, II, CDC). Dos Danos Morais e Estéticos O acidente de trânsito provocado por uma falha mecânica intrínseca de segurança do veículo ultrapassa o mero aborrecimento, configurando evidente dano moral consubstanciado na violação da integridade física e psicológica do autor, que foi arremessado ao solo. Levando-se em conta a capacidade econômica das partes e o grau de reprovabilidade da conduta, fixo a indenização moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Lado outro, no que tange aos danos estéticos pleiteados (R$ 5.000,00), os documentos e laudos médicos acostados não evidenciam deformidade permanente, cicatriz repulsiva ou alteração morfológica corporal duradoura capaz de justificar uma condenação autônoma cumulada à ofensa moral. Julgo improcedente este pleito.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR solidariamente as rés YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA e MOTOMAX LTDA a restituírem ao autor o valor pago pela motocicleta, com acréscimo de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês contados da citação; b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos estéticos. Considerando a sucumbência recíproca, mas em menor grau por parte do autor, condeno as rés ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento dos 20% restantes, cuja exigibilidade resta suspensa em face do deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)