Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO DA SILVA ALENCAR COSTA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005795-97.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por LEONARDO DA SILVA ALENCAR COSTA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando, liminarmente a concessão de tutela para o depósito judicial de parcelas incontroversas do valor de R$ 511,46 (quinhentos e onze reais e quarenta e seis centavos), calculado pelo método Gauss. No mérito, o autor requereu a nulidade de cláusulas abusivas do contrato n. 550948058 para limitar os juros à taxa média de mercado de 27,15% a.a. ou ao patamar de 12% a.a., afastando a capitalização diária. Pleiteou ainda o expurgo e a restituição em dobro das tarifas de avaliação do bem, registro de contrato e Seguro Prestamista, totalizando a quantia de R$ 13.001,88 (treze mil, um real e oitenta e oito centavos). No mais, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 44963249 a 44964335, consistentes em documento de identificação, comprovante de residência, demonstrativo de pagamento, CTPS, comprovante de ausência de declaração de imposto de renda, cópia do contrato n. 550948058, documento do veículo, boletos e parecer técnico. Certidão de conferência inicial sob o Id. 45031497. Na decisão inicial de Id. 45328835, o Juízo atuante à época deferiu a gratuidade da justiça em favor do autor e indeferiu os pleitos liminares. Foi juntado sob o Id. 47732056 AR positivo, indicando a citação da parte ré. A parte requerida apresentou contestação (Id. 49349931), na qual impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor e requereu o reconhecimento da conexão entre a demanda e os autos de busca e apreensão n. 5001411-91.2024.8.08.0021. No mérito, sustentou a legalidade das tarifas de avaliação e registro de contrato, a regularidade do seguro prestamista sem venda casada e a validade dos juros remuneratórios e sua capitalização diária. Defendeu ainda o uso da Tabela Price, a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de repetição do indébito por ausência de má-fé. Na réplica (Id. 53715227), a parte autora refutou as antíteses formuladas pela ré. Instadas a manifestarem-se sobre o interesse no julgamento antecipado da lide ou dilação probatória, apenas a parte requerente peticionou informando que não havia mais provas a produzir (Id. 56644469). Na decisão de Id. 70864901, o Juiz atuante à época na 2ª Vara Cível desta Comarca, revogou o benefício da assistência judiciária anteriormente concedido, determinando o recolhimento das custas processuais. Na manifestação de Id. 79050941, o requerente informou instabilidades no sistema de geração de guia, impossibilitando o recolhimento destas, razão pela pugnou pela emissão da guia pelo Juízo. Instado a cumprir a decisão de Id. 70864901, o autor manteve-se silente. É o relatório. DECIDO. DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". O cancelamento da distribuição é um ato que impede a formação e o desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de pressuposto processual de constituição. No caso em análise, a inércia da parte autora é patente, uma vez que, mesmo após a concessão de prazo, deixou de promover o preparo indispensável ao prosseguimento do feito. Nesse sentido, a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento de ônus sucumbenciais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 2053571 SP).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, c/c art. 290, ambos do CPC. Sem condenação em custas ou honorários, ante o cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. P. R. I. GUARAPARI-ES, 24 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito