Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EMPRESA EDUCACIONAL DE VILA VELHA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA
REQUERIDO: SHEYLA SILVA DE JESUS VERAS Advogados do(a)
REQUERENTE: DANYELLE CORREIA ALVES - RJ242560, RAFAEL MARTINS DI MAIO - RJ142912 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010832-71.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EMPRESA EDUCACIONAL DE VILA VELHA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA em face de SHEYLA SILVA DE JESUS VERAS. No petitório de Id. 90451614, as partes noticiaram a celebração de acordo para compor definitivamente a controvérsia existente neste feito, requerendo a homologação da avença e a suspensão do processo até o cumprimento integral das obrigações. É o breve relatório. DECIDO. O acordo Id.90451615 celebrado preenche os requisitos legais de validade do negócio jurídico, sendo as partes capazes, o objeto lícito e a forma não defesa em lei. No que tange ao pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral da avença, INDEFIRO-O. A homologação judicial do acordo constitui título executivo judicial, operando a substituição da lide cognitiva pela fase executiva em caso de eventual inadimplemento. A manutenção do processo suspenso por longo período apenas para aguardar o pagamento voluntário das parcelas ajustadas atenta contra os princípios da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional. Caso haja descumprimento, a parte interessada poderá deflagrar o respectivo cumprimento de sentença nestes mesmos autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 90451615) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, observados os termos da transação. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. GUARAPARI-ES, 28 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito