Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ITAMAR PARREIRA VILLACA
REQUERIDO: CW TECHNOLOGY LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ISABELLE OLIVEIRA DE CARVALHO - RJ231279, THIAGO COIMBRA RESENDE - MG243775 Advogado do(a)
REQUERIDO: THALLES RANGEL ALVES LOPES - MG166693 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010038-50.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ITAMAR PARREIRA VILLACA em face de CW TECHNOLOGY LTDA, objetivando liminarmente a concessão de tutela de urgência para que a ré realize imediatamente a cobertura do sinistro, providenciando a avaliação e o reparo integral do veículo BMW/X1 active flex, placa QNQ6C00, em oficina indicada ou, alternativamente, o fornecimento de um carro reserva por 30 (trinta) dias. No mérito, requereu a confirmação da tutela para condenar a ré à obrigação de fazer o conserto total ou pagar a indenização substitutiva equivalente à Tabela FIPE, limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ademais, postulou pela condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais devido à recusa injustificada e aos transtornos sofridos. No mais, o autor também pleiteou o restabelecimento do contrato rescindido unilateralmente. Por fim, pugnou pela aplicação do CDC e pela inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 79198514 a 79198541, consistentes documentos de identificação, comprovante de residência, procuração, CRVL do veículo BMW X1 X25I active flex, placa QNQ6C00, contrato de seguro, boletim de ocorrência, negativa de sinistro, fotografias do veículo batido, faturas de pagamento do seguro. A parte autora, na manifestação de Id. 79351718, informou o pagamento das custas processuais, bem, como acostou comprovante de pagamento e quitação (Ids. 79351719 e 79351720). Certidão de conferência inicial sob o Id. 79452653. Na decisão inicial de Id. 81003161, este Juízo deferiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, deferiu parcialmente a tutela pretendida pelo autor para que a ré procedesse com a avaliação dos danos do veículo e autorizasse o reparo integral em oficina autorizada, bem como disponibilizasse um carro reserva para o requerente. A parte ré habilitou-se nos autos (Id. 81003161), acostando procuração, contrato social, comprovante de autorização do reparo e disponibilidade de carro reserva, bem como voucher para deslocamento no aplicativo Uber. Na manifestação de Id. 81932882, a seguradora ré indicou equivocadamente uma oficina para o reparo do automóvel, tendo no petitório de Id. 81957071 indicado o erro e retificado a informação. A parte requerida apresentou contestação (Id. 82792071), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mera representante da empresa LTI Seguros S.A., real responsável pela cobertura. Ademais, arguiu a incompetência territorial do foro de Guarapari/ES, afirmando que o autor reside em Entre Rios de Minas/MG e utilizou um comprovante de residência que contradiz outros documentos e processos ativos. No mérito, defendeu a legalidade da negativa de cobertura por inadimplência, uma vez que o pagamento foi realizado tardiamente e o sinistro teria ocorrido dentro do prazo de carência de 48 horas para reativação do seguro. Contestou a ocorrência de danos morais sob o argumento de que houve apenas mero descumprimento contratual e que tal risco é expressamente excluído da apólice. Questionou a veracidade da data do sinistro, apontando que o boletim de ocorrência foi feito unilateralmente e de forma remota. Requereu a revogação da tutela de urgência deferida, alegando perigo de irreversibilidade da medida sem a prestação de caução. Subsidiariamente, postulou para que qualquer indenização por perda total seja limitada ao valor da Tabela FIPE do mês do acidente (R$ 141.887,00) e condicionada à entrega da documentação do veículo livre de ônus. Na réplica (Id. 87644678), a parte demandante refutou as antíteses formuladas pela seguradora. Instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo ou interesse na dilação probatória, a parte demandada postulou pela produção de prova oral (Id. 88855296). Em contrapartida a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Id. 89100634). Na manifestação de Id. 89839521, a parte ré informa que o veículo do autor foi devidamente reparado e entregue, juntando um termo de quitação assinado pelo demandante em janeiro de 2026. A empresa ré destacou que, no referido documento, o autor outorgou quitação plena e irrevogável, renunciando expressamente ao direito de pleitear quaisquer indenizações adicionais, inclusive por danos morais. Sustentou que o termo é um ato jurídico válido que atende aos requisitos legais, tornando a pretensão indenizatória remanescente juridicamente impossível. Diante da alegada renúncia de direitos e da perda de interesse processual, a parte requer a extinção do processo sem resolução do mérito. No petitório de Id. 92116324, o requerente contesta a tentativa da ré de extinguir o processo, argumentando que o termo de quitação assinado limita-se exclusivamente ao recebimento do veículo reparado e não abrange os danos morais já consolidados pela recusa indevida da cobertura. O autor fundamentou que cláusulas de quitação genéricas devem ser interpretadas restritivamente em favor do consumidor, não podendo retroagir para anular a pretensão por danos morais decorrentes do desvio produtivo e da privação do bem. É o relatório. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida suscita preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que atua como mera estipulante ou plataforma de tecnologia, sendo a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária exclusiva da seguradora parceira. Entretanto, tal prefacial não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a ré apresenta-se ao mercado como a face visível da contratação, utilizando sua marca para a comercialização do produto, emissão de faturas e gestão do sinistro, o que gera no consumidor a legítima convicção de que ela é a efetiva prestadora do serviço. À luz da Teoria da Aparência e do sistema de proteção ao consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem de forma solidária pelos danos causados, conforme preceituam os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Conforme se extrai do julgado abaixo, há o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que todos os integrantes da cadeia de fornecimento e consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da divisão interna de tarefas entre as empresas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO. TEMA Nº 1.173/STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESAS PARTICIPANTES. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 568/STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No tocante à afetação do Tema nº 1.173/STJ sob o rito dos recursos especiais repetitivos, verifica-se que não houve determinação de suspensão nacional dos processos a respeito da questão, não se impondo o sobrestamento nesta Corte Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ. 4. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem acerca do reconhecimento da responsabilidade solidária dos envolvidos na cadeia de consumo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2075365 SP 2023/0174763-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (Grifos meus). Ademais, sobre a relação estabelecida entre as partes, a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), reforça que a plataforma que comercializa o produto e aparenta ser a fornecedora perante o consumidor detém legitimidade passiva: APELAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO - INADIMPLMENTO CONTRATUAL - DANOS COMPROVADOS - REPARAÇÃO. A legitimidade para a causa deve ser aferida diante do objeto litigioso, da situação discutida no processo, que concede ou não o atributo da legitimidade às partes litigantes (autor e réu). A empresa intermediadora da venda, que assume os riscos da atividade desenvolvida e desfruta das vantagens decorrentes das operações realizadas através das plataformas, é solidariamente responsável pela eventual falha na prestação dos serviços contratados, uma vez que integra a cadeia de consumo. Evidenciada relação de consumo, aplicam-se as disposições do CDC, apurando-se a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. Comprovado o dano material e moral decorrente da não entrega de chinelos para casamento existe dever de reparar o dano. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 00358936420138130194, Relator.: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023). (Grifos meus). Dessa forma, considerando que a requerida integra a cadeia de fornecimento e que a divisão de responsabilidades entre a plataforma de contratação e seguradora é inoponível ao consumidor, a manutenção da empresa no polo passivo é medida que se impõe. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DA INCOMPETÊNCIA A requerida argui a incompetência deste juízo, sustentando que o foro competente para o processamento da demanda seria o do domicílio do autor em Entre Rios de Minas/MG, e não o de Guarapari/ES. Alega, para tanto, que o requerente teria se utilizado de comprovante de residência que não condiz com a realidade fática. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que, em se tratando de relação de consumo, a definição da competência visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso concreto, o autor logrou êxito em comprovar liame com o foro eleito mediante a apresentação de fatura de abastecimento de energia elétrica em seu nome, situada nesta comarca. Ainda que a parte ré aponte a existência de outro domicílio em estado diverso, o ordenamento jurídico brasileiro admite a pluralidade de domicílios. Sobre o tema, o artigo 71 do Código Civil é claro ao estabelecer que se o indivíduo possuir múltiplas residências, poderá a sua escolha considerar seu domicílio em qualquer uma delas. Nesse sentido, a existência de residência em Minas Gerais, onde residem familiares do autor, não exclui a validade do domicílio fixado em Guarapari/ES, bastando a habitualidade ou a manutenção de residência alternada para fixar a competência territorial. Assim, possuindo o autor múltiplas residências, assiste-lhe o direito de ajuizar a ação em qualquer um dos foros admitidos pela lei. Ademais, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o domicílio do consumidor é uma prerrogativa instituída em seu benefício, não podendo a fornecedora exigir a declinação de foro quando o autor opta por demandar em local onde mantém residência comprovada. Pelo exposto, considerando a validade do comprovante apresentado e a previsão legal de pluralidade de domicílios, REJEITO a preliminar de incompetência territorial, firmando a competência deste juízo para o julgamento da lide. DAS PROVAS Do compulsar dos autos, verifica-se que, instadas a manifestarem-se quando a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, a parte ré pugnou pela produção de prova oral (Id. 88855296), enquanto o autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 89100634). Assim, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte ré pugnou pela produção de prova oral, contudo, verifica-se que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, portanto, INDEFIRO a produção de prova oral pretendida. DO SANEAMENTO Verifico que o processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação.
Ante o exposto, renove-se a conclusão para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. GUARAPARI-ES, 30 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito