Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANILTON ANGELO DA CONCEICAO, MARIA ELIZETE MOROSINI
REQUERIDO: JOCI NOSSA PAGUNG, GERALDA RODRIGUES DE ANDRADE Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCO ANTONIO JUNIOR LIMA ABREU - ES36233, MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE - ES16418 Advogado do(a)
REQUERIDO: KAREN WERB - ES14476 FLUXO DE MOVIMENTAÇÃO → INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Secretaria Unificada, foi encaminhada a intimação eletrônica a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo de 15 dias. GUARAPARI-ES, 20 de maio de 2026. FREDERICO JOSE FURTADO PIZZIN Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004782-29.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)21/05/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202605/05/2026, 00:14
Publicado Intimação - Diário em 04/05/2026.05/05/2026, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202605/05/2026, 00:14
Publicado Intimação - Diário em 04/05/2026.05/05/2026, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202605/05/2026, 00:14
Publicado Intimação - Diário em 04/05/2026.05/05/2026, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202605/05/2026, 00:13
Publicado Intimação - Diário em 04/05/2026.05/05/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTES: ANILTON ANGELO DA CONCEICAO e MARIA ELIZETE MOROSINI
REQUERIDOS: JOCI NOSSA PAGUNG e GERALDA RODRIGUES DE ANDRADE S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004782-29.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de resolução contratual c/c reintegração de posse ajuizada por ANILTON ÂNGELO DA CONCEIÇÃO e MARIA ELIZETE MOROSINI CONCEIÇÃO em face de JOCI NOSSA PAGUNG e GERALDA RODRIGUES DE ANDRADE. Os autores sustentam ter firmado com os requeridos, em 26/04/2018, instrumento particular de promessa de compra e venda de uma área de terreno rural de 4.300m² (quatro mil e trezentos metros quadrados) situada em local denominado “Sertão Velho”, neste município de Guarapari/ES, pelo valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), que deveriam ser pagos até 09/08/2020. Relatam que a transmissão da posse se deu em agosto de 2017, mediante acordo verbal, conforme posteriormente veio a ser registrado em referido instrumento contratual. Contudo, afirmam que os adquirentes não cumpriram com o pagamento pactuado, razão pela qual os autores promoveram a notificação extrajudicial e a interpelação judicial para constituição dos devedores em mora e, por meio da presente demanda, pugnam pela resolução do contrato, reintegração liminar na posse, retenção das benfeitorias eventualmente realizadas e condenação dos demandados ao pagamento de aluguéis pela fruição do bem. A exordial foi instruída com o contrato de promessa de compra e venda (ID 68999710), notificação extrajudicial (ID 68999712) e cópia dos autos de interpelação judicial (ID 68999713), entre outros. Proferida decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça aos autores, determinou a tramitação prioritária do feito em razão da idade dos requerentes, indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de mediação (ID 69196909). Realizada audiência de mediação, não houve êxito na composição entre as partes (ID 73589857). Os requeridos apresentaram contestação tempestiva no ID 75743098, oportunidade em que impugnaram a gratuidade de justiça concedida aos autores e requereram o benefício da gratuidade para si. No mérito, afirmaram que o pagamento do imóvel objeto da demanda se deu, primordialmente, mediante a prestação de serviços de construção pelos adquirentes em outros imóveis pertencentes aos autores, tendo reconhecido apenas o inadimplemento parcial, consistente em débito residual de R$7.000,00 (sete mil reais). Os autores manifestaram-se em réplica no ID 77803737, impugnando o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos requeridos e rebatendo os termos da contestação ao aduzir, em síntese, que jamais anuíram em receber o preço do contrato por meio de prestação de serviços. Proferida decisão que revogou a gratuidade de justiça anteriormente deferida aos requerentes e, de igual modo, indeferiu o benefício aos demandados (ID 80966442). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (ID 81904131), a parte requerida solicitou a produção de prova documental complementar (planilhas de cálculo, registros fotográficos e declarações de prestação de serviço), prova testemunhal e prova pericial para apuração da natureza e valores de possíveis benfeitorias (ID 83416153). Os requerentes, por sua vez, pugnaram pela produção de prova oral com depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas, bem como prova documental complementar (ID 84158396). Proferida decisão saneadora que deferiu a produção de prova oral e indeferiu a realização de perícia e juntada de documentação suplementar (ID 87227265). Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi colhido o depoimento do requerido JOCI NOSSA PAGUNG e inquiridas as testemunhas ADEMIR MIRANDA, JOSENIL SANTANA DOS SANTOS, MARLENE ZANI CREMASCO e PEDRO DE ASSIS SANTOS. Ato contínuo, foi encerrada a instrução processual, tendo as partes apresentado alegações finais orais, conforme se depreende da ata e registros audiovisuais de Ids 94323106, 94323137, 94323150 e 94323143. É o relatório, em síntese. Decido. Ab initio, insta registrar que não há questões preliminares pendentes de apreciação, estando o feito regularmente instruído, com observância ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, cinge-se a controvérsia à existência de inadimplemento por parte dos requeridos e à validade de um suposto acordo verbal para compensação do preço do imóvel através de prestação de serviços de construção civil. A relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada pelo contrato particular de promessa de compra e venda (ID 68999710), celebrado em 26/04/2018, por meio do qual restou convencionada a compra e venda do imóvel consistente em área de terreno rural de 4.300m² (quatro mil e trezentos metros quadrados) situada em local denominado “Sertão Velho”, neste município de Guarapari/ES, mediante o pagamento do valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) em moeda corrente, até a data de 09/08/2020, com cláusula resolutiva expressa em caso de inadimplemento, inclusive com previsão de devolução do imóvel e incorporação das benfeitorias ao bem, sem direito de indenização ao comprador. A prova documental revela, ainda, que os requeridos foram previamente constituídos em mora por meio de notificação extrajudicial (ID 68999712) e posterior interpelação judicial n. 5003560-94.2023.8.08.0021 (ID 68999713), na qual houve regular cientificação para cumprimento da obrigação, sem que tenha ocorrido o pagamento, elementos que demonstram a inércia dos réus quanto ao adimplemento da obrigação assumida. Nesse sentido, embora os requeridos sustentem a existência de ajuste verbal para pagamento mediante prestação de serviços de construção em outros imóveis pertencentes aos autores, não foi carreado aos autos respaldo probatório suficiente a comprovar, de forma inconteste, tais alegações. As testemunhas ouvidas em juízo (IDs 94323150 e 94323143) foram uníssonas em afirmar que desconheciam os termos das negociações diretas entre as partes, não possuindo conhecimento acerca de eventual modificação da forma de pagamento pactuada. Ademais, os contratos de prestação de serviços apresentados pelos requeridos não guardam correlação direta com a obrigação assumida no contrato de compra e venda, pelo contrário, são referentes a realização de obras em imóveis diversos ao objeto da presente demanda e preveem pagamento em dinheiro, sem qualquer menção a compensação ou abatimento de valores, não havendo sequer indícios de que tais créditos deveriam amortizar a dívida do imóvel objeto desta lide, ou ainda, de que não tenham sido pagos pelos autores/contratantes. Ora, no direito civil pátrio, impera o princípio pacta sunt servanda, que institui a força obrigatória contratos, especialmente em relações paritárias entre particulares, onde a autonomia da vontade deve ser preservada como forma de garantia da segurança jurídica. Nesse contexto, a cláusula resolutiva expressa constante do contrato possui plena validade, eis que inexistem nos autos quaisquer elementos que indiquem vício de consentimento ou abusividade. Denota-se dos autos, portanto, que não se desincumbiram os réus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. De tal forma, não havendo evidências de alterações nos termos do contrato, ainda que de forma verbal, deve prevalecer o que restou expressamente consignado no respectivo instrumento contratual. Assim, resta caracterizado o inadimplemento absoluto da obrigação contratual de pagamento pelos requeridos, razão pela qual a resolução do contrato pleiteada pela parte autora é medida que se impõe, nos termos do art.475 do Código Civil. Ato contínuo, como corolário lógico da resolução contratual, impõe-se a reintegração dos autores na posse do imóvel. No tocante às benfeitorias, a cláusula segunda, parágrafo único, do contrato de compra e venda, prevê que havendo inadimplemento, estas serão incorporadas ao imóvel sem direito à indenização. Tal disposição deve ser preservada, em respeito à autonomia privada e em observância ao fato de que os requeridos foram constituídos em mora através de interpelação judicial, de forma que, a partir de tal marco, a posse exercida tornou-se de má-fé, nos termos do art. 1.202 do Código Civil, sendo aplicável o art. 1.220 do mesmo diploma, que assegura aos possuidores de má-fé apenas o ressarcimento das benfeitorias necessárias, sem direito de retenção. Contudo, não há nos autos prova suficiente quanto à realização, extensão ou natureza de eventuais benfeitorias, razão pela qual não há como reconhecer qualquer direito indenizatório ou de retenção. Paralelamente, no que se refere à fruição do imóvel, a permanência dos réus na posse, sem pagamento ou qualquer outra contraprestação comprovada, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de resolução contratual por culpa do comprador, é devida a fixação de taxa de ocupação pelo período de utilização do bem, independentemente da existência de cláusula específica, como forma de compensar a indisponibilidade do imóvel. Vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESCINDIDO POR CULPA DO ADQUIRENTE – DETERMINAÇÃO DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL, APÓS O DEPÓSITO DA DEVOLUÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE 0,5% SOBRE O VALOR DO CONTRATO, DEVIDA ATÉ O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO E EFETIVA DESOCUPAÇÃO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO VALOR GASTO PARA DEMOLIÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL JUNTO AO MUNICÍPIO PARA FINS DE REEMBOLSO, SEM RETENÇÃO – CORREÇÃO DA DECISÃO – [...] (TJSP, Apelação Cível n. 1065190-18.2017.8.26.0576, rel. Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2026; Data de Registro: 22/04/2026) [grifos apostos] APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – LOTEAMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL PLEITEADA PELO ADQUIRENTE – INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS E FRUIÇÃO DO IMÓVEL - INCONFORMISMO DAS PARTES – ACOLHIMENTO – [...] Indenização pela fruição diante do comprovado exercício da posse pelo comprador – Taxa mensal fixada em 0,5% do valor atualizado do contrato - Indenização que deve observar o período da ocupação – Precedentes desta Corte e do STJ - Honorários advocatícios – Impossibilidade de fixação por equidade como pretendido pela ré - Não sendo irrisório ou inestimável o proveito econômico, os honorários devem observar os limites do art. 85, § 2º do CPC – Aplicação do precedente vinculante do STJ (Tema 1.076) - Sentença reformada em parte - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS (TJSP, Apelação Cível n. 1006592-24.2021.8.26.0320, rel. Alexandre Coelho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 30/11/2023, Data de Registro: 30/11/2023). [grifos apostos] Considerando-se as circunstâncias do caso concreto, mostra-se adequada a fixação da taxa de ocupação em 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, índice amplamente utilizado pelos tribunais pátrios e compatível com o valor locativo médio, a incidir a partir da data da sentença proferida na interpelação judicial, momento em que restou formalizada a constituição em mora dos réus, até a efetiva desocupação do imóvel. Ressalte-se que, diversamente de hipóteses envolvendo contratos submetidos ao regime consumerista com restituição de valores pagos, no caso em análise não houve comprovação de pagamento substancial por parte dos réus, nem pedido de restituição, razão pela qual não se aplica a lógica de retenção parcial ou devolução de parcelas. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para: (i) declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes; (ii) determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel descrito na inicial, consistente em área de terreno rural de 4.300 m² (quatro mil e trezentos metros quadrados), situada no local denominado “Sertão Velho”, neste Município de Guarapari/ES; (ii.a) fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado, para a desocupação voluntária do imóvel pelos requeridos, sob pena de, após o decurso do prazo sem cumprimento espontâneo, ser expedido mandado de reintegração de posse a ser cumprido por oficial de justiça; (iv) reconhecer a validade da cláusula contratual que prevê a perda das benfeitorias em favor dos autores, afastando qualquer direito indenizatório ou de retenção em favor dos réus; (v) condenar os réus ao pagamento de taxa de ocupação equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde a constituição em mora, assim considerada a data do decisum proferida nos autos da interpelação judicial n. 5003560-94.2023.8.08.0021, até a efetiva desocupação do imóvel, acrescida de correção monetária pela taxa Selic desde cada vencimento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, nos termos da Súmula 43 do STJ e do art. 405 do Código Civil; (vi) condenar os requeridos ao pagamento das faturas de energia elétrica, água e esgoto, bem como das parcelas de IPTU e eventuais multas administrativas acessórias cujos fatos geradores compreendam o intervalo entre 26/04/2018 (data de assinatura do contrato) e a efetiva desocupação do imóvel. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTES: ANILTON ANGELO DA CONCEICAO e MARIA ELIZETE MOROSINI
REQUERIDOS: JOCI NOSSA PAGUNG e GERALDA RODRIGUES DE ANDRADE S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004782-29.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de resolução contratual c/c reintegração de posse ajuizada por ANILTON ÂNGELO DA CONCEIÇÃO e MARIA ELIZETE MOROSINI CONCEIÇÃO em face de JOCI NOSSA PAGUNG e GERALDA RODRIGUES DE ANDRADE. Os autores sustentam ter firmado com os requeridos, em 26/04/2018, instrumento particular de promessa de compra e venda de uma área de terreno rural de 4.300m² (quatro mil e trezentos metros quadrados) situada em local denominado “Sertão Velho”, neste município de Guarapari/ES, pelo valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), que deveriam ser pagos até 09/08/2020. Relatam que a transmissão da posse se deu em agosto de 2017, mediante acordo verbal, conforme posteriormente veio a ser registrado em referido instrumento contratual. Contudo, afirmam que os adquirentes não cumpriram com o pagamento pactuado, razão pela qual os autores promoveram a notificação extrajudicial e a interpelação judicial para constituição dos devedores em mora e, por meio da presente demanda, pugnam pela resolução do contrato, reintegração liminar na posse, retenção das benfeitorias eventualmente realizadas e condenação dos demandados ao pagamento de aluguéis pela fruição do bem. A exordial foi instruída com o contrato de promessa de compra e venda (ID 68999710), notificação extrajudicial (ID 68999712) e cópia dos autos de interpelação judicial (ID 68999713), entre outros. Proferida decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça aos autores, determinou a tramitação prioritária do feito em razão da idade dos requerentes, indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de mediação (ID 69196909). Realizada audiência de mediação, não houve êxito na composição entre as partes (ID 73589857). Os requeridos apresentaram contestação tempestiva no ID 75743098, oportunidade em que impugnaram a gratuidade de justiça concedida aos autores e requereram o benefício da gratuidade para si. No mérito, afirmaram que o pagamento do imóvel objeto da demanda se deu, primordialmente, mediante a prestação de serviços de construção pelos adquirentes em outros imóveis pertencentes aos autores, tendo reconhecido apenas o inadimplemento parcial, consistente em débito residual de R$7.000,00 (sete mil reais). Os autores manifestaram-se em réplica no ID 77803737, impugnando o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos requeridos e rebatendo os termos da contestação ao aduzir, em síntese, que jamais anuíram em receber o preço do contrato por meio de prestação de serviços. Proferida decisão que revogou a gratuidade de justiça anteriormente deferida aos requerentes e, de igual modo, indeferiu o benefício aos demandados (ID 80966442). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (ID 81904131), a parte requerida solicitou a produção de prova documental complementar (planilhas de cálculo, registros fotográficos e declarações de prestação de serviço), prova testemunhal e prova pericial para apuração da natureza e valores de possíveis benfeitorias (ID 83416153). Os requerentes, por sua vez, pugnaram pela produção de prova oral com depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas, bem como prova documental complementar (ID 84158396). Proferida decisão saneadora que deferiu a produção de prova oral e indeferiu a realização de perícia e juntada de documentação suplementar (ID 87227265). Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi colhido o depoimento do requerido JOCI NOSSA PAGUNG e inquiridas as testemunhas ADEMIR MIRANDA, JOSENIL SANTANA DOS SANTOS, MARLENE ZANI CREMASCO e PEDRO DE ASSIS SANTOS. Ato contínuo, foi encerrada a instrução processual, tendo as partes apresentado alegações finais orais, conforme se depreende da ata e registros audiovisuais de Ids 94323106, 94323137, 94323150 e 94323143. É o relatório, em síntese. Decido. Ab initio, insta registrar que não há questões preliminares pendentes de apreciação, estando o feito regularmente instruído, com observância ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, cinge-se a controvérsia à existência de inadimplemento por parte dos requeridos e à validade de um suposto acordo verbal para compensação do preço do imóvel através de prestação de serviços de construção civil. A relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada pelo contrato particular de promessa de compra e venda (ID 68999710), celebrado em 26/04/2018, por meio do qual restou convencionada a compra e venda do imóvel consistente em área de terreno rural de 4.300m² (quatro mil e trezentos metros quadrados) situada em local denominado “Sertão Velho”, neste município de Guarapari/ES, mediante o pagamento do valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) em moeda corrente, até a data de 09/08/2020, com cláusula resolutiva expressa em caso de inadimplemento, inclusive com previsão de devolução do imóvel e incorporação das benfeitorias ao bem, sem direito de indenização ao comprador. A prova documental revela, ainda, que os requeridos foram previamente constituídos em mora por meio de notificação extrajudicial (ID 68999712) e posterior interpelação judicial n. 5003560-94.2023.8.08.0021 (ID 68999713), na qual houve regular cientificação para cumprimento da obrigação, sem que tenha ocorrido o pagamento, elementos que demonstram a inércia dos réus quanto ao adimplemento da obrigação assumida. Nesse sentido, embora os requeridos sustentem a existência de ajuste verbal para pagamento mediante prestação de serviços de construção em outros imóveis pertencentes aos autores, não foi carreado aos autos respaldo probatório suficiente a comprovar, de forma inconteste, tais alegações. As testemunhas ouvidas em juízo (IDs 94323150 e 94323143) foram uníssonas em afirmar que desconheciam os termos das negociações diretas entre as partes, não possuindo conhecimento acerca de eventual modificação da forma de pagamento pactuada. Ademais, os contratos de prestação de serviços apresentados pelos requeridos não guardam correlação direta com a obrigação assumida no contrato de compra e venda, pelo contrário, são referentes a realização de obras em imóveis diversos ao objeto da presente demanda e preveem pagamento em dinheiro, sem qualquer menção a compensação ou abatimento de valores, não havendo sequer indícios de que tais créditos deveriam amortizar a dívida do imóvel objeto desta lide, ou ainda, de que não tenham sido pagos pelos autores/contratantes. Ora, no direito civil pátrio, impera o princípio pacta sunt servanda, que institui a força obrigatória contratos, especialmente em relações paritárias entre particulares, onde a autonomia da vontade deve ser preservada como forma de garantia da segurança jurídica. Nesse contexto, a cláusula resolutiva expressa constante do contrato possui plena validade, eis que inexistem nos autos quaisquer elementos que indiquem vício de consentimento ou abusividade. Denota-se dos autos, portanto, que não se desincumbiram os réus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. De tal forma, não havendo evidências de alterações nos termos do contrato, ainda que de forma verbal, deve prevalecer o que restou expressamente consignado no respectivo instrumento contratual. Assim, resta caracterizado o inadimplemento absoluto da obrigação contratual de pagamento pelos requeridos, razão pela qual a resolução do contrato pleiteada pela parte autora é medida que se impõe, nos termos do art.475 do Código Civil. Ato contínuo, como corolário lógico da resolução contratual, impõe-se a reintegração dos autores na posse do imóvel. No tocante às benfeitorias, a cláusula segunda, parágrafo único, do contrato de compra e venda, prevê que havendo inadimplemento, estas serão incorporadas ao imóvel sem direito à indenização. Tal disposição deve ser preservada, em respeito à autonomia privada e em observância ao fato de que os requeridos foram constituídos em mora através de interpelação judicial, de forma que, a partir de tal marco, a posse exercida tornou-se de má-fé, nos termos do art. 1.202 do Código Civil, sendo aplicável o art. 1.220 do mesmo diploma, que assegura aos possuidores de má-fé apenas o ressarcimento das benfeitorias necessárias, sem direito de retenção. Contudo, não há nos autos prova suficiente quanto à realização, extensão ou natureza de eventuais benfeitorias, razão pela qual não há como reconhecer qualquer direito indenizatório ou de retenção. Paralelamente, no que se refere à fruição do imóvel, a permanência dos réus na posse, sem pagamento ou qualquer outra contraprestação comprovada, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de resolução contratual por culpa do comprador, é devida a fixação de taxa de ocupação pelo período de utilização do bem, independentemente da existência de cláusula específica, como forma de compensar a indisponibilidade do imóvel. Vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESCINDIDO POR CULPA DO ADQUIRENTE – DETERMINAÇÃO DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL, APÓS O DEPÓSITO DA DEVOLUÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE 0,5% SOBRE O VALOR DO CONTRATO, DEVIDA ATÉ O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO E EFETIVA DESOCUPAÇÃO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO VALOR GASTO PARA DEMOLIÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL JUNTO AO MUNICÍPIO PARA FINS DE REEMBOLSO, SEM RETENÇÃO – CORREÇÃO DA DECISÃO – [...] (TJSP, Apelação Cível n. 1065190-18.2017.8.26.0576, rel. Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2026; Data de Registro: 22/04/2026) [grifos apostos] APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – LOTEAMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL PLEITEADA PELO ADQUIRENTE – INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS E FRUIÇÃO DO IMÓVEL - INCONFORMISMO DAS PARTES – ACOLHIMENTO – [...] Indenização pela fruição diante do comprovado exercício da posse pelo comprador – Taxa mensal fixada em 0,5% do valor atualizado do contrato - Indenização que deve observar o período da ocupação – Precedentes desta Corte e do STJ - Honorários advocatícios – Impossibilidade de fixação por equidade como pretendido pela ré - Não sendo irrisório ou inestimável o proveito econômico, os honorários devem observar os limites do art. 85, § 2º do CPC – Aplicação do precedente vinculante do STJ (Tema 1.076) - Sentença reformada em parte - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS (TJSP, Apelação Cível n. 1006592-24.2021.8.26.0320, rel. Alexandre Coelho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 30/11/2023, Data de Registro: 30/11/2023). [grifos apostos] Considerando-se as circunstâncias do caso concreto, mostra-se adequada a fixação da taxa de ocupação em 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, índice amplamente utilizado pelos tribunais pátrios e compatível com o valor locativo médio, a incidir a partir da data da sentença proferida na interpelação judicial, momento em que restou formalizada a constituição em mora dos réus, até a efetiva desocupação do imóvel. Ressalte-se que, diversamente de hipóteses envolvendo contratos submetidos ao regime consumerista com restituição de valores pagos, no caso em análise não houve comprovação de pagamento substancial por parte dos réus, nem pedido de restituição, razão pela qual não se aplica a lógica de retenção parcial ou devolução de parcelas. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para: (i) declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes; (ii) determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel descrito na inicial, consistente em área de terreno rural de 4.300 m² (quatro mil e trezentos metros quadrados), situada no local denominado “Sertão Velho”, neste Município de Guarapari/ES; (ii.a) fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado, para a desocupação voluntária do imóvel pelos requeridos, sob pena de, após o decurso do prazo sem cumprimento espontâneo, ser expedido mandado de reintegração de posse a ser cumprido por oficial de justiça; (iv) reconhecer a validade da cláusula contratual que prevê a perda das benfeitorias em favor dos autores, afastando qualquer direito indenizatório ou de retenção em favor dos réus; (v) condenar os réus ao pagamento de taxa de ocupação equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde a constituição em mora, assim considerada a data do decisum proferida nos autos da interpelação judicial n. 5003560-94.2023.8.08.0021, até a efetiva desocupação do imóvel, acrescida de correção monetária pela taxa Selic desde cada vencimento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, nos termos da Súmula 43 do STJ e do art. 405 do Código Civil; (vi) condenar os requeridos ao pagamento das faturas de energia elétrica, água e esgoto, bem como das parcelas de IPTU e eventuais multas administrativas acessórias cujos fatos geradores compreendam o intervalo entre 26/04/2018 (data de assinatura do contrato) e a efetiva desocupação do imóvel. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTES: ANILTON ANGELO DA CONCEICAO e MARIA ELIZETE MOROSINI
REQUERIDOS: JOCI NOSSA PAGUNG e GERALDA RODRIGUES DE ANDRADE S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004782-29.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de resolução contratual c/c reintegração de posse ajuizada por ANILTON ÂNGELO DA CONCEIÇÃO e MARIA ELIZETE MOROSINI CONCEIÇÃO em face de JOCI NOSSA PAGUNG e GERALDA RODRIGUES DE ANDRADE. Os autores sustentam ter firmado com os requeridos, em 26/04/2018, instrumento particular de promessa de compra e venda de uma área de terreno rural de 4.300m² (quatro mil e trezentos metros quadrados) situada em local denominado “Sertão Velho”, neste município de Guarapari/ES, pelo valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), que deveriam ser pagos até 09/08/2020. Relatam que a transmissão da posse se deu em agosto de 2017, mediante acordo verbal, conforme posteriormente veio a ser registrado em referido instrumento contratual. Contudo, afirmam que os adquirentes não cumpriram com o pagamento pactuado, razão pela qual os autores promoveram a notificação extrajudicial e a interpelação judicial para constituição dos devedores em mora e, por meio da presente demanda, pugnam pela resolução do contrato, reintegração liminar na posse, retenção das benfeitorias eventualmente realizadas e condenação dos demandados ao pagamento de aluguéis pela fruição do bem. A exordial foi instruída com o contrato de promessa de compra e venda (ID 68999710), notificação extrajudicial (ID 68999712) e cópia dos autos de interpelação judicial (ID 68999713), entre outros. Proferida decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça aos autores, determinou a tramitação prioritária do feito em razão da idade dos requerentes, indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de mediação (ID 69196909). Realizada audiência de mediação, não houve êxito na composição entre as partes (ID 73589857). Os requeridos apresentaram contestação tempestiva no ID 75743098, oportunidade em que impugnaram a gratuidade de justiça concedida aos autores e requereram o benefício da gratuidade para si. No mérito, afirmaram que o pagamento do imóvel objeto da demanda se deu, primordialmente, mediante a prestação de serviços de construção pelos adquirentes em outros imóveis pertencentes aos autores, tendo reconhecido apenas o inadimplemento parcial, consistente em débito residual de R$7.000,00 (sete mil reais). Os autores manifestaram-se em réplica no ID 77803737, impugnando o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos requeridos e rebatendo os termos da contestação ao aduzir, em síntese, que jamais anuíram em receber o preço do contrato por meio de prestação de serviços. Proferida decisão que revogou a gratuidade de justiça anteriormente deferida aos requerentes e, de igual modo, indeferiu o benefício aos demandados (ID 80966442). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (ID 81904131), a parte requerida solicitou a produção de prova documental complementar (planilhas de cálculo, registros fotográficos e declarações de prestação de serviço), prova testemunhal e prova pericial para apuração da natureza e valores de possíveis benfeitorias (ID 83416153). Os requerentes, por sua vez, pugnaram pela produção de prova oral com depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas, bem como prova documental complementar (ID 84158396). Proferida decisão saneadora que deferiu a produção de prova oral e indeferiu a realização de perícia e juntada de documentação suplementar (ID 87227265). Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi colhido o depoimento do requerido JOCI NOSSA PAGUNG e inquiridas as testemunhas ADEMIR MIRANDA, JOSENIL SANTANA DOS SANTOS, MARLENE ZANI CREMASCO e PEDRO DE ASSIS SANTOS. Ato contínuo, foi encerrada a instrução processual, tendo as partes apresentado alegações finais orais, conforme se depreende da ata e registros audiovisuais de Ids 94323106, 94323137, 94323150 e 94323143. É o relatório, em síntese. Decido. Ab initio, insta registrar que não há questões preliminares pendentes de apreciação, estando o feito regularmente instruído, com observância ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, cinge-se a controvérsia à existência de inadimplemento por parte dos requeridos e à validade de um suposto acordo verbal para compensação do preço do imóvel através de prestação de serviços de construção civil. A relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada pelo contrato particular de promessa de compra e venda (ID 68999710), celebrado em 26/04/2018, por meio do qual restou convencionada a compra e venda do imóvel consistente em área de terreno rural de 4.300m² (quatro mil e trezentos metros quadrados) situada em local denominado “Sertão Velho”, neste município de Guarapari/ES, mediante o pagamento do valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) em moeda corrente, até a data de 09/08/2020, com cláusula resolutiva expressa em caso de inadimplemento, inclusive com previsão de devolução do imóvel e incorporação das benfeitorias ao bem, sem direito de indenização ao comprador. A prova documental revela, ainda, que os requeridos foram previamente constituídos em mora por meio de notificação extrajudicial (ID 68999712) e posterior interpelação judicial n. 5003560-94.2023.8.08.0021 (ID 68999713), na qual houve regular cientificação para cumprimento da obrigação, sem que tenha ocorrido o pagamento, elementos que demonstram a inércia dos réus quanto ao adimplemento da obrigação assumida. Nesse sentido, embora os requeridos sustentem a existência de ajuste verbal para pagamento mediante prestação de serviços de construção em outros imóveis pertencentes aos autores, não foi carreado aos autos respaldo probatório suficiente a comprovar, de forma inconteste, tais alegações. As testemunhas ouvidas em juízo (IDs 94323150 e 94323143) foram uníssonas em afirmar que desconheciam os termos das negociações diretas entre as partes, não possuindo conhecimento acerca de eventual modificação da forma de pagamento pactuada. Ademais, os contratos de prestação de serviços apresentados pelos requeridos não guardam correlação direta com a obrigação assumida no contrato de compra e venda, pelo contrário, são referentes a realização de obras em imóveis diversos ao objeto da presente demanda e preveem pagamento em dinheiro, sem qualquer menção a compensação ou abatimento de valores, não havendo sequer indícios de que tais créditos deveriam amortizar a dívida do imóvel objeto desta lide, ou ainda, de que não tenham sido pagos pelos autores/contratantes. Ora, no direito civil pátrio, impera o princípio pacta sunt servanda, que institui a força obrigatória contratos, especialmente em relações paritárias entre particulares, onde a autonomia da vontade deve ser preservada como forma de garantia da segurança jurídica. Nesse contexto, a cláusula resolutiva expressa constante do contrato possui plena validade, eis que inexistem nos autos quaisquer elementos que indiquem vício de consentimento ou abusividade. Denota-se dos autos, portanto, que não se desincumbiram os réus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. De tal forma, não havendo evidências de alterações nos termos do contrato, ainda que de forma verbal, deve prevalecer o que restou expressamente consignado no respectivo instrumento contratual. Assim, resta caracterizado o inadimplemento absoluto da obrigação contratual de pagamento pelos requeridos, razão pela qual a resolução do contrato pleiteada pela parte autora é medida que se impõe, nos termos do art.475 do Código Civil. Ato contínuo, como corolário lógico da resolução contratual, impõe-se a reintegração dos autores na posse do imóvel. No tocante às benfeitorias, a cláusula segunda, parágrafo único, do contrato de compra e venda, prevê que havendo inadimplemento, estas serão incorporadas ao imóvel sem direito à indenização. Tal disposição deve ser preservada, em respeito à autonomia privada e em observância ao fato de que os requeridos foram constituídos em mora através de interpelação judicial, de forma que, a partir de tal marco, a posse exercida tornou-se de má-fé, nos termos do art. 1.202 do Código Civil, sendo aplicável o art. 1.220 do mesmo diploma, que assegura aos possuidores de má-fé apenas o ressarcimento das benfeitorias necessárias, sem direito de retenção. Contudo, não há nos autos prova suficiente quanto à realização, extensão ou natureza de eventuais benfeitorias, razão pela qual não há como reconhecer qualquer direito indenizatório ou de retenção. Paralelamente, no que se refere à fruição do imóvel, a permanência dos réus na posse, sem pagamento ou qualquer outra contraprestação comprovada, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de resolução contratual por culpa do comprador, é devida a fixação de taxa de ocupação pelo período de utilização do bem, independentemente da existência de cláusula específica, como forma de compensar a indisponibilidade do imóvel. Vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESCINDIDO POR CULPA DO ADQUIRENTE – DETERMINAÇÃO DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL, APÓS O DEPÓSITO DA DEVOLUÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE 0,5% SOBRE O VALOR DO CONTRATO, DEVIDA ATÉ O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO E EFETIVA DESOCUPAÇÃO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO VALOR GASTO PARA DEMOLIÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL JUNTO AO MUNICÍPIO PARA FINS DE REEMBOLSO, SEM RETENÇÃO – CORREÇÃO DA DECISÃO – [...] (TJSP, Apelação Cível n. 1065190-18.2017.8.26.0576, rel. Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2026; Data de Registro: 22/04/2026) [grifos apostos] APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – LOTEAMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL PLEITEADA PELO ADQUIRENTE – INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS E FRUIÇÃO DO IMÓVEL - INCONFORMISMO DAS PARTES – ACOLHIMENTO – [...] Indenização pela fruição diante do comprovado exercício da posse pelo comprador – Taxa mensal fixada em 0,5% do valor atualizado do contrato - Indenização que deve observar o período da ocupação – Precedentes desta Corte e do STJ - Honorários advocatícios – Impossibilidade de fixação por equidade como pretendido pela ré - Não sendo irrisório ou inestimável o proveito econômico, os honorários devem observar os limites do art. 85, § 2º do CPC – Aplicação do precedente vinculante do STJ (Tema 1.076) - Sentença reformada em parte - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS (TJSP, Apelação Cível n. 1006592-24.2021.8.26.0320, rel. Alexandre Coelho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 30/11/2023, Data de Registro: 30/11/2023). [grifos apostos] Considerando-se as circunstâncias do caso concreto, mostra-se adequada a fixação da taxa de ocupação em 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, índice amplamente utilizado pelos tribunais pátrios e compatível com o valor locativo médio, a incidir a partir da data da sentença proferida na interpelação judicial, momento em que restou formalizada a constituição em mora dos réus, até a efetiva desocupação do imóvel. Ressalte-se que, diversamente de hipóteses envolvendo contratos submetidos ao regime consumerista com restituição de valores pagos, no caso em análise não houve comprovação de pagamento substancial por parte dos réus, nem pedido de restituição, razão pela qual não se aplica a lógica de retenção parcial ou devolução de parcelas. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para: (i) declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes; (ii) determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel descrito na inicial, consistente em área de terreno rural de 4.300 m² (quatro mil e trezentos metros quadrados), situada no local denominado “Sertão Velho”, neste Município de Guarapari/ES; (ii.a) fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado, para a desocupação voluntária do imóvel pelos requeridos, sob pena de, após o decurso do prazo sem cumprimento espontâneo, ser expedido mandado de reintegração de posse a ser cumprido por oficial de justiça; (iv) reconhecer a validade da cláusula contratual que prevê a perda das benfeitorias em favor dos autores, afastando qualquer direito indenizatório ou de retenção em favor dos réus; (v) condenar os réus ao pagamento de taxa de ocupação equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde a constituição em mora, assim considerada a data do decisum proferida nos autos da interpelação judicial n. 5003560-94.2023.8.08.0021, até a efetiva desocupação do imóvel, acrescida de correção monetária pela taxa Selic desde cada vencimento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, nos termos da Súmula 43 do STJ e do art. 405 do Código Civil; (vi) condenar os requeridos ao pagamento das faturas de energia elétrica, água e esgoto, bem como das parcelas de IPTU e eventuais multas administrativas acessórias cujos fatos geradores compreendam o intervalo entre 26/04/2018 (data de assinatura do contrato) e a efetiva desocupação do imóvel. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTES: ANILTON ANGELO DA CONCEICAO e MARIA ELIZETE MOROSINI
REQUERIDOS: JOCI NOSSA PAGUNG e GERALDA RODRIGUES DE ANDRADE S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004782-29.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de resolução contratual c/c reintegração de posse ajuizada por ANILTON ÂNGELO DA CONCEIÇÃO e MARIA ELIZETE MOROSINI CONCEIÇÃO em face de JOCI NOSSA PAGUNG e GERALDA RODRIGUES DE ANDRADE. Os autores sustentam ter firmado com os requeridos, em 26/04/2018, instrumento particular de promessa de compra e venda de uma área de terreno rural de 4.300m² (quatro mil e trezentos metros quadrados) situada em local denominado “Sertão Velho”, neste município de Guarapari/ES, pelo valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), que deveriam ser pagos até 09/08/2020. Relatam que a transmissão da posse se deu em agosto de 2017, mediante acordo verbal, conforme posteriormente veio a ser registrado em referido instrumento contratual. Contudo, afirmam que os adquirentes não cumpriram com o pagamento pactuado, razão pela qual os autores promoveram a notificação extrajudicial e a interpelação judicial para constituição dos devedores em mora e, por meio da presente demanda, pugnam pela resolução do contrato, reintegração liminar na posse, retenção das benfeitorias eventualmente realizadas e condenação dos demandados ao pagamento de aluguéis pela fruição do bem. A exordial foi instruída com o contrato de promessa de compra e venda (ID 68999710), notificação extrajudicial (ID 68999712) e cópia dos autos de interpelação judicial (ID 68999713), entre outros. Proferida decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça aos autores, determinou a tramitação prioritária do feito em razão da idade dos requerentes, indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de mediação (ID 69196909). Realizada audiência de mediação, não houve êxito na composição entre as partes (ID 73589857). Os requeridos apresentaram contestação tempestiva no ID 75743098, oportunidade em que impugnaram a gratuidade de justiça concedida aos autores e requereram o benefício da gratuidade para si. No mérito, afirmaram que o pagamento do imóvel objeto da demanda se deu, primordialmente, mediante a prestação de serviços de construção pelos adquirentes em outros imóveis pertencentes aos autores, tendo reconhecido apenas o inadimplemento parcial, consistente em débito residual de R$7.000,00 (sete mil reais). Os autores manifestaram-se em réplica no ID 77803737, impugnando o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos requeridos e rebatendo os termos da contestação ao aduzir, em síntese, que jamais anuíram em receber o preço do contrato por meio de prestação de serviços. Proferida decisão que revogou a gratuidade de justiça anteriormente deferida aos requerentes e, de igual modo, indeferiu o benefício aos demandados (ID 80966442). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (ID 81904131), a parte requerida solicitou a produção de prova documental complementar (planilhas de cálculo, registros fotográficos e declarações de prestação de serviço), prova testemunhal e prova pericial para apuração da natureza e valores de possíveis benfeitorias (ID 83416153). Os requerentes, por sua vez, pugnaram pela produção de prova oral com depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas, bem como prova documental complementar (ID 84158396). Proferida decisão saneadora que deferiu a produção de prova oral e indeferiu a realização de perícia e juntada de documentação suplementar (ID 87227265). Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi colhido o depoimento do requerido JOCI NOSSA PAGUNG e inquiridas as testemunhas ADEMIR MIRANDA, JOSENIL SANTANA DOS SANTOS, MARLENE ZANI CREMASCO e PEDRO DE ASSIS SANTOS. Ato contínuo, foi encerrada a instrução processual, tendo as partes apresentado alegações finais orais, conforme se depreende da ata e registros audiovisuais de Ids 94323106, 94323137, 94323150 e 94323143. É o relatório, em síntese. Decido. Ab initio, insta registrar que não há questões preliminares pendentes de apreciação, estando o feito regularmente instruído, com observância ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, cinge-se a controvérsia à existência de inadimplemento por parte dos requeridos e à validade de um suposto acordo verbal para compensação do preço do imóvel através de prestação de serviços de construção civil. A relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada pelo contrato particular de promessa de compra e venda (ID 68999710), celebrado em 26/04/2018, por meio do qual restou convencionada a compra e venda do imóvel consistente em área de terreno rural de 4.300m² (quatro mil e trezentos metros quadrados) situada em local denominado “Sertão Velho”, neste município de Guarapari/ES, mediante o pagamento do valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) em moeda corrente, até a data de 09/08/2020, com cláusula resolutiva expressa em caso de inadimplemento, inclusive com previsão de devolução do imóvel e incorporação das benfeitorias ao bem, sem direito de indenização ao comprador. A prova documental revela, ainda, que os requeridos foram previamente constituídos em mora por meio de notificação extrajudicial (ID 68999712) e posterior interpelação judicial n. 5003560-94.2023.8.08.0021 (ID 68999713), na qual houve regular cientificação para cumprimento da obrigação, sem que tenha ocorrido o pagamento, elementos que demonstram a inércia dos réus quanto ao adimplemento da obrigação assumida. Nesse sentido, embora os requeridos sustentem a existência de ajuste verbal para pagamento mediante prestação de serviços de construção em outros imóveis pertencentes aos autores, não foi carreado aos autos respaldo probatório suficiente a comprovar, de forma inconteste, tais alegações. As testemunhas ouvidas em juízo (IDs 94323150 e 94323143) foram uníssonas em afirmar que desconheciam os termos das negociações diretas entre as partes, não possuindo conhecimento acerca de eventual modificação da forma de pagamento pactuada. Ademais, os contratos de prestação de serviços apresentados pelos requeridos não guardam correlação direta com a obrigação assumida no contrato de compra e venda, pelo contrário, são referentes a realização de obras em imóveis diversos ao objeto da presente demanda e preveem pagamento em dinheiro, sem qualquer menção a compensação ou abatimento de valores, não havendo sequer indícios de que tais créditos deveriam amortizar a dívida do imóvel objeto desta lide, ou ainda, de que não tenham sido pagos pelos autores/contratantes. Ora, no direito civil pátrio, impera o princípio pacta sunt servanda, que institui a força obrigatória contratos, especialmente em relações paritárias entre particulares, onde a autonomia da vontade deve ser preservada como forma de garantia da segurança jurídica. Nesse contexto, a cláusula resolutiva expressa constante do contrato possui plena validade, eis que inexistem nos autos quaisquer elementos que indiquem vício de consentimento ou abusividade. Denota-se dos autos, portanto, que não se desincumbiram os réus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. De tal forma, não havendo evidências de alterações nos termos do contrato, ainda que de forma verbal, deve prevalecer o que restou expressamente consignado no respectivo instrumento contratual. Assim, resta caracterizado o inadimplemento absoluto da obrigação contratual de pagamento pelos requeridos, razão pela qual a resolução do contrato pleiteada pela parte autora é medida que se impõe, nos termos do art.475 do Código Civil. Ato contínuo, como corolário lógico da resolução contratual, impõe-se a reintegração dos autores na posse do imóvel. No tocante às benfeitorias, a cláusula segunda, parágrafo único, do contrato de compra e venda, prevê que havendo inadimplemento, estas serão incorporadas ao imóvel sem direito à indenização. Tal disposição deve ser preservada, em respeito à autonomia privada e em observância ao fato de que os requeridos foram constituídos em mora através de interpelação judicial, de forma que, a partir de tal marco, a posse exercida tornou-se de má-fé, nos termos do art. 1.202 do Código Civil, sendo aplicável o art. 1.220 do mesmo diploma, que assegura aos possuidores de má-fé apenas o ressarcimento das benfeitorias necessárias, sem direito de retenção. Contudo, não há nos autos prova suficiente quanto à realização, extensão ou natureza de eventuais benfeitorias, razão pela qual não há como reconhecer qualquer direito indenizatório ou de retenção. Paralelamente, no que se refere à fruição do imóvel, a permanência dos réus na posse, sem pagamento ou qualquer outra contraprestação comprovada, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de resolução contratual por culpa do comprador, é devida a fixação de taxa de ocupação pelo período de utilização do bem, independentemente da existência de cláusula específica, como forma de compensar a indisponibilidade do imóvel. Vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESCINDIDO POR CULPA DO ADQUIRENTE – DETERMINAÇÃO DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL, APÓS O DEPÓSITO DA DEVOLUÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE 0,5% SOBRE O VALOR DO CONTRATO, DEVIDA ATÉ O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO E EFETIVA DESOCUPAÇÃO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO VALOR GASTO PARA DEMOLIÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL JUNTO AO MUNICÍPIO PARA FINS DE REEMBOLSO, SEM RETENÇÃO – CORREÇÃO DA DECISÃO – [...] (TJSP, Apelação Cível n. 1065190-18.2017.8.26.0576, rel. Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2026; Data de Registro: 22/04/2026) [grifos apostos] APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – LOTEAMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL PLEITEADA PELO ADQUIRENTE – INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS E FRUIÇÃO DO IMÓVEL - INCONFORMISMO DAS PARTES – ACOLHIMENTO – [...] Indenização pela fruição diante do comprovado exercício da posse pelo comprador – Taxa mensal fixada em 0,5% do valor atualizado do contrato - Indenização que deve observar o período da ocupação – Precedentes desta Corte e do STJ - Honorários advocatícios – Impossibilidade de fixação por equidade como pretendido pela ré - Não sendo irrisório ou inestimável o proveito econômico, os honorários devem observar os limites do art. 85, § 2º do CPC – Aplicação do precedente vinculante do STJ (Tema 1.076) - Sentença reformada em parte - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS (TJSP, Apelação Cível n. 1006592-24.2021.8.26.0320, rel. Alexandre Coelho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 30/11/2023, Data de Registro: 30/11/2023). [grifos apostos] Considerando-se as circunstâncias do caso concreto, mostra-se adequada a fixação da taxa de ocupação em 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, índice amplamente utilizado pelos tribunais pátrios e compatível com o valor locativo médio, a incidir a partir da data da sentença proferida na interpelação judicial, momento em que restou formalizada a constituição em mora dos réus, até a efetiva desocupação do imóvel. Ressalte-se que, diversamente de hipóteses envolvendo contratos submetidos ao regime consumerista com restituição de valores pagos, no caso em análise não houve comprovação de pagamento substancial por parte dos réus, nem pedido de restituição, razão pela qual não se aplica a lógica de retenção parcial ou devolução de parcelas. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para: (i) declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes; (ii) determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel descrito na inicial, consistente em área de terreno rural de 4.300 m² (quatro mil e trezentos metros quadrados), situada no local denominado “Sertão Velho”, neste Município de Guarapari/ES; (ii.a) fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado, para a desocupação voluntária do imóvel pelos requeridos, sob pena de, após o decurso do prazo sem cumprimento espontâneo, ser expedido mandado de reintegração de posse a ser cumprido por oficial de justiça; (iv) reconhecer a validade da cláusula contratual que prevê a perda das benfeitorias em favor dos autores, afastando qualquer direito indenizatório ou de retenção em favor dos réus; (v) condenar os réus ao pagamento de taxa de ocupação equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde a constituição em mora, assim considerada a data do decisum proferida nos autos da interpelação judicial n. 5003560-94.2023.8.08.0021, até a efetiva desocupação do imóvel, acrescida de correção monetária pela taxa Selic desde cada vencimento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, nos termos da Súmula 43 do STJ e do art. 405 do Código Civil; (vi) condenar os requeridos ao pagamento das faturas de energia elétrica, água e esgoto, bem como das parcelas de IPTU e eventuais multas administrativas acessórias cujos fatos geradores compreendam o intervalo entre 26/04/2018 (data de assinatura do contrato) e a efetiva desocupação do imóvel. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Expedição de Intimação - Diário.30/04/2026, 22:02
Expedição de Intimação - Diário.30/04/2026, 22:02
Expedição de Intimação - Diário.30/04/2026, 22:02
Expedição de Intimação - Diário.30/04/2026, 22:02
Julgado procedente o pedido de ANILTON ANGELO DA CONCEICAO - CPF: 923.775.997-53 (REQUERENTE) e MARIA ELIZETE MOROSINI - CPF: 003.276.247-01 (REQUERENTE).29/04/2026, 14:37
Conclusos para julgamento06/04/2026, 12:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2026 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.01/04/2026, 15:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.01/04/2026, 15:15
Proferido despacho de mero expediente01/04/2026, 15:15
Juntada de Petição de petição (outras)26/03/2026, 09:49
Juntada de Petição de petição (outras)25/03/2026, 12:32
Juntada de Certidão07/03/2026, 03:56
Decorrido prazo de JOCI NOSSA PAGUNG em 01/12/2025 23:59.07/03/2026, 03:56
Decorrido prazo de GERALDA RODRIGUES DE ANDRADE em 01/12/2025 23:59.07/03/2026, 03:56
Decorrido prazo de JOCI NOSSA PAGUNG em 06/02/2026 23:59.07/03/2026, 03:56
Decorrido prazo de GERALDA RODRIGUES DE ANDRADE em 06/02/2026 23:59.07/03/2026, 03:56
Publicado Intimação - Diário em 17/12/2025.06/03/2026, 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202506/03/2026, 04:45
Publicado Intimação - Diário em 04/11/2025.06/03/2026, 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202506/03/2026, 04:45
Publicado Intimação - Diário em 04/11/2025.06/03/2026, 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202506/03/2026, 04:45
Publicado Intimação - Diário em 17/12/2025.06/03/2026, 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202506/03/2026, 04:45
Juntada de Petição de petição (outras)13/02/2026, 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/01/2026, 02:33
Juntada de certidão27/01/2026, 02:32
Juntada de certidão09/01/2026, 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/01/2026, 00:05
Juntada de certidão09/01/2026, 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/01/2026, 00:05
Juntada de certidão31/12/2025, 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/12/2025, 00:11
Juntada de Outros documentos17/12/2025, 15:08
Juntada de Outros documentos15/12/2025, 21:34
Expedição de Mandado.15/12/2025, 21:33
Expedição de Mandado.15/12/2025, 21:33
Expedição de Mandado.15/12/2025, 21:33
Juntada de Petição de petição (outras)15/12/2025, 12:02
Expedição de Mandado.15/12/2025, 08:59
Expedição de Intimação - Diário.15/12/2025, 08:55
Expedição de Intimação - Diário.15/12/2025, 08:55
Expedição de Intimação - Diário.15/12/2025, 08:55
Expedição de Intimação - Diário.15/12/2025, 08:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2026 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.12/12/2025, 12:59
Proferida Decisão Saneadora10/12/2025, 14:29
Conclusos para decisão09/12/2025, 08:18
Juntada de Petição de petição (outras)01/12/2025, 18:14
Juntada de Petição de petição (outras)01/12/2025, 18:03
Juntada de Petição de petição (outras)19/11/2025, 07:13
Juntada de Certidão14/11/2025, 01:04
Decorrido prazo de GERALDA RODRIGUES DE ANDRADE em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 01:04
Decorrido prazo de JOCI NOSSA PAGUNG em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 01:04
Expedição de Intimação - Diário.02/11/2025, 14:21
Expedição de Intimação - Diário.02/11/2025, 14:21
Expedição de Intimação - Diário.02/11/2025, 14:21
Expedição de Intimação - Diário.02/11/2025, 14:21
Proferido despacho de mero expediente29/10/2025, 15:58
Conclusos para despacho29/10/2025, 15:57
Juntada de Petição de petição (outras)28/10/2025, 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202522/10/2025, 05:17
Publicado Intimação - Diário em 21/10/2025.22/10/2025, 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202522/10/2025, 05:17
Publicado Intimação - Diário em 21/10/2025.22/10/2025, 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202522/10/2025, 05:17
Publicado Intimação - Diário em 21/10/2025.22/10/2025, 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202522/10/2025, 05:17
Publicado Intimação - Diário em 21/10/2025.22/10/2025, 05:17
Expedição de Intimação - Diário.18/10/2025, 07:34
Expedição de Intimação - Diário.18/10/2025, 07:34
Expedição de Intimação - Diário.18/10/2025, 07:34
Expedição de Intimação - Diário.18/10/2025, 07:34
Revogada a gratuidade de justiça17/10/2025, 14:05
Gratuidade da justiça não concedida a ANILTON ANGELO DA CONCEICAO - CPF: 923.775.997-53 (REQUERENTE), GERALDA RODRIGUES DE ANDRADE - CPF: 008.199.047-24 (REQUERIDO), JOCI NOSSA PAGUNG - CPF: 082.726.687-18 (REQUERIDO) e MARIA ELIZETE MOROSINI - CPF: 003.276.247-01 (REQUERENTE).17/10/2025, 14:05
Conclusos para decisão13/10/2025, 06:49
Expedição de Certidão.08/10/2025, 12:16
Juntada de Certidão04/10/2025, 02:59
Decorrido prazo de GERALDA RODRIGUES DE ANDRADE em 01/10/2025 23:59.04/10/2025, 02:59
Decorrido prazo de JOCI NOSSA PAGUNG em 02/10/2025 23:59.04/10/2025, 02:59
Juntada de Petição de petição (outras)01/10/2025, 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202513/09/2025, 00:30
Publicado Intimação - Diário em 09/09/2025.13/09/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202511/09/2025, 02:52
Publicado Intimação - Diário em 09/09/2025.11/09/2025, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 04:38
Publicado Intimação - Diário em 09/09/2025.10/09/2025, 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202509/09/2025, 04:40
Publicado Intimação - Diário em 09/09/2025.09/09/2025, 04:40
Expedição de Intimação - Diário.07/09/2025, 11:29
Expedição de Intimação - Diário.07/09/2025, 11:29
Expedição de Intimação - Diário.07/09/2025, 11:29
Expedição de Intimação - Diário.07/09/2025, 11:29
Proferido despacho de mero expediente05/09/2025, 14:59
Conclusos para despacho05/09/2025, 14:47
Expedição de Certidão.05/09/2025, 08:57
Juntada de Petição de réplica04/09/2025, 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202517/08/2025, 08:39
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.17/08/2025, 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202515/08/2025, 13:59
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.15/08/2025, 13:59
Expedição de Intimação - Diário.11/08/2025, 14:55
Expedição de Intimação - Diário.11/08/2025, 14:55
Expedição de Certidão.11/08/2025, 14:53
Juntada de Petição de contestação08/08/2025, 10:56
Decorrido prazo de JOCI NOSSA PAGUNG em 23/07/2025 23:59.28/07/2025, 04:16
Decorrido prazo de GERALDA RODRIGUES DE ANDRADE em 23/07/2025 23:59.28/07/2025, 04:16
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.23/07/2025, 07:06
Expedição de Termo de Audiência.23/07/2025, 07:05
Juntada de Outros documentos22/07/2025, 19:55
Expedição de Certidão.07/07/2025, 17:56
Juntada de certidão30/06/2025, 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/06/2025, 01:11
Juntada de certidão30/06/2025, 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/06/2025, 01:10
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE MOROSINI em 26/06/2025 23:59.27/06/2025, 06:55
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE MOROSINI em 17/06/2025 23:59.20/06/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202512/06/2025, 01:36
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.12/06/2025, 01:36
Juntada de certidão01/06/2025, 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/06/2025, 01:15
Juntada de certidão28/05/2025, 11:17
Expedição de Mandado.28/05/2025, 10:54
Expedição de Mandado.28/05/2025, 10:54
Juntada de Petição de petição (outras)27/05/2025, 11:29
Juntada de certidão26/05/2025, 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/05/2025, 00:54
Juntada de certidão26/05/2025, 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/05/2025, 00:47
Juntada de certidão26/05/2025, 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/05/2025, 00:47
Juntada de certidão21/05/2025, 13:51
Expedição de Mandado.21/05/2025, 13:42
Expedição de Mandado.21/05/2025, 13:42
Juntada de certidão21/05/2025, 13:39
Expedição de Mandado.21/05/2025, 13:31
Expedição de Mandado.21/05/2025, 13:31
Expedição de Mandado.21/05/2025, 13:16
Expedição de Mandado.21/05/2025, 13:16
Expedição de Mandado.21/05/2025, 13:15
Expedição de Mandado.21/05/2025, 13:15
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.21/05/2025, 13:13
Concedida a gratuidade da justiça a ANILTON ANGELO DA CONCEICAO - CPF: 923.775.997-53 (REQUERENTE) e MARIA ELIZETE MOROSINI - CPF: 003.276.247-01 (REQUERENTE).20/05/2025, 13:24
Não Concedida a Medida Liminar a ANILTON ANGELO DA CONCEICAO - CPF: 923.775.997-53 (REQUERENTE) e MARIA ELIZETE MOROSINI - CPF: 003.276.247-01 (REQUERENTE).20/05/2025, 13:24
Conclusos para decisão19/05/2025, 20:33
Expedição de Certidão.19/05/2025, 20:32
Distribuído por sorteio16/05/2025, 14:39