Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE ajuizada por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA. Em síntese, do que se infere dos registros processuais eletrônicos (fls. 01/11), a demanda foi inicialmente proposta em meio físico, visando provimento jurisdicional em face da parte requerida, atribuindo-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a determinação de digitalização e virtualização dos autos (certidões de Id. 32232253 e Id. 32226340), o feito passou a tramitar exclusivamente no sistema PJe. Foi proferido despacho (Id. 67557988) assinalando a necessidade de manifestação do Ministério Público quanto a documentação anteriormente extraviada e denotando pedido de reconhecimento de conexão com o processo de nº 0006876-11.2020.8.08.0021, o qual, contudo, já obteve prolação de sentença. Ofertada manifestação pelo Parquet (Id. 78602003) asseverando possuir ciência da peça contestatória e de seus documentos constitutivos. Intimada a se manifestar acerca do processado, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal para resposta a expedientes supervenientes, conforme denotam as certidões de Id. 92032925 e Id. 92335554. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas de forma útil no atual acervo eletrônico. Inicialmente, em relação ao pedido de reconhecimento de conexão com a ação nº 0006876-11.2020.8.08.0021, cumpre asseverar que o ordenamento processual, alinhado à jurisprudência pacífica, dispõe expressamente no enunciado da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. Tendo sido prolatada e colacionada aos presentes autos a sentença oriunda daquele feito, resta rechaçado o pleito de reunião dos processos. Cinge-se a controvérsia material em aferir a procedência da tutela vindicada ante o acervo atualmente virtualizado. Ao debruçar-se detidamente sobre os fólios eletrônicos, constata-se a flagrante e absoluta ausência da íntegra da petição inicial, da peça contestatória, bem como dos documentos indispensáveis à comprovação da própria relação jurídica e dos fatos geradores da lide no arquivo disponibilizado à análise judicial. Conforme lições do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, “a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que também serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.” As balizas do sistema processual pátrio repudiam condenações de natureza estritamente hipotéticas ou amparadas em narrativas dissociadas de suporte probatório hígido, mormente quando se tem a informação de que parte relevante do compêndio foi considerada como "documentação extraviada". Incumbe à parte interessada trazer ao ambiente virtual, modo hígido, os fatos jurídicos geradores de sua pretensão, materializando os ditames da ampla defesa e do escorreito desenvolvimento do ônus probandi. Nesse contexto probatório deficiente e fragmentário, forçoso concluir que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), tornando inexorável o não acolhimento de sua pretensão. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da requerente, ante a prerrogativa institucional afeta à Defensoria Pública do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005267-61.2018.8.08.0021 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)