Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: INSIGHT MIDIA LTDA
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RENAN MINTO CALGAROTTO - RS126815 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO PLANTÃO JUDICIÁRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fór Des José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5016453-31.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por INSIGHT MIDIA LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (Meta), objetivando, em sede liminar, o bloqueio de linha de crédito e o restabelecimento de acesso a conta de anúncios (Business Manager) supostamente invadida por terceiros. Relata a parte autora que a invasão ocorreu no dia 21/04/2026, momento em que os administradores legítimos teriam sido removidos. Sustenta que, entre os dias 21/04 e 28/04, buscou exaustivamente a solução administrativa junto aos canais de suporte da ré, sem obter êxito. Diante do risco de utilização de uma linha de crédito de R$ 200.000,00 por hackers, requer a intervenção judicial imediata no regime de plantão. É o breve relatório. Passo a decidir. A atuação do Poder Judiciário em regime de plantão é matéria de natureza excepcional, restringindo-se ao exame de medidas de urgência que não possam ser submetidas ao juízo natural em horário de expediente regular, sob pena de perecimento do direito ou dano irreparável (Resolução TJES nº 15/2012 e Art. 300 do CPC). Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora os documentos acostados (Boletim de Ocorrência e registros de atendimento) confiram verossimilhança à narrativa de invasão da conta, o requisito do perigo de dano imediato (urgência contemporânea ao plantão) não restou demonstrado. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o facto principal ocorreu em 21/04/2026. A própria parte autora admite que as tratativas administrativas se estenderam até o dia 28/04/2026. O protocolo da presente ação, contudo, ocorreu apenas em 01/05/2026 (feriado/plantão). Tal hiato temporal — entre o encerramento das tentativas administrativas e o ajuizamento da demanda — descaracteriza a urgência necessária para a movimentação da estrutura do plantão judiciário. Ora, se a situação de risco já perdurava desde o dia 21/04 e as respostas negativas da ré cessaram em 28/04 (terça-feira), a demanda poderia e deveria ter sido distribuída durante o expediente forense ordinário subsequente. Pelo exposto, por ausência de urgência que demande o acionamento do plantão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Diligencie-se para a imediata remessa dos autos ao Juízo Natural (Distribuição), para o regular processamento do feito. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 1 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
04/05/2026, 00:00