Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
INTERESSADO: TEREZINHA PEREIRA DA FONSECA, ADOLFO MENDES DA FONSECA, ANTONIO PEREIRA DA FONSECA, MARIA DE LOURDES DA SILVA OLIVEIRA FONSECA Advogado do(a)
INTERESSADO: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000581-83.2021.8.08.0065 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A- BANDES em face de TEREZINHA PEREIRA DA FONSECA, ADOLFO MENDES DA FONSECA, ANTÔNIO PERREIRA DA FONSECA e MARIA DE LOURDES DA SIVA OLIVEIRA FONSECA. A inicial veio acompanhada de documentos e antes mesmo da citação de todos os executados, sobreveio manifestação do banco exequente, noticiando a satisfação extrajudicial do débito por parte da executada Terezinha. Nesse sentido, a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Uma vez que o exequente, titular da pretensão executiva, declara que o crédito foi satisfeito, não subsiste interesse processual no prosseguimento do feito. Por outro lado, quanto à ressalva feita no acordo em relação aos honorários de sucumbência, registra-se que a extinção do processo de execução pela transação inviabiliza a manutenção de honorários fixados provisoriamente no início da lide. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.414.394 - DF), os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem natureza precária. A extinção do feito pela quitação/transação faz desaparecer o suporte processual para a manutenção dessa verba, visto que a sucumbência definitiva apenas seria apurada caso o rito seguisse até a expropriação forçada (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1790469 MT 2020/0303683-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021).
Diante do exposto, JULGA-SE EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Registra-se, desde já que não se admitirá a cobrança de honorários sucumbenciais nestes autos contra os executados, visto que os honorários fixados no início da execução possuem natureza provisória. Intime-se a exequente e arquivem-se. JAGUARÉ, 7 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Assentamento Sao Sebastiao, sn, zona rural, Sítio Antunes, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: TEREZINHA PEREIRA DA FONSECA Endereço: ASSENTAMENTO CORREGO DA ONCA, 0, CORREGO DA AREIA, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ADOLFO MENDES DA FONSECA Endereço: ASSENTAMENTO CORREGO DA ONCA CORREGO DA AREIA, 0, ZONA RURAL, ASSENTAMENTO CORREGO DA ONCA CORREGO DA AREIA, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ANTONIO PEREIRA DA FONSECA Endereço: Assentamento Córrego da Onça, S/N, - do km 76,001 ao km 77,999, Zona Rural, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29940-800 Nome: MARIA DE LOURDES DA SILVA OLIVEIRA FONSECA Endereço:, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000