Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA-CETURB-GV
EXECUTADO: ROBERVAL ALVES SANTOS Advogados do(a)
INTERESSADO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205, NATALIA CID GOES - ES18600 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO SILVA DA COSTA - ES30569 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0014400-41.2006.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. 1. Diante da ausência de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros, CONVERTO a indisponibilidade dos ativos em penhora, com fulcro no artigo 854 do CPC. 2. Em atendimento ao Ato Recomendatório n. 488/2026 do TJES (publicado no Dje no dia 13/03/2026), que ordenou que fossem realizados os devidos desdobramentos (transferência para conta judicial e/ou desbloqueio) de valores bloqueados no SISBAJUD, procedi à consulta ao SISBAJUD, ocasião em que protocolei a transferência da quantia bloqueada no ID 82828842 para conta judicial vinculada ao presente processo, bem como determinei o desbloqueio dos valores irrisórios da “teimosinha” - vide anexos. 3. EXPEÇA-SE o alvará, em favor do Exequente, para levantamento da integralidade do valor bloqueado no SISBAJUD. 4. Quanto ao requerimento de realização de nova indisponibilidade junto ao SISBAJUD (ID 87285471), inclusive de repetição programada pelo prazo de três meses, a jurisprudência pátria consolidada, incluindo a do Col. STJ, orienta que a reiteração de medidas executivas deve ser pautada pelo princípio da utilidade da execução e da razoabilidade. No caso em tela, a parte credora não logrou demonstrar qualquer alteração na situação econômica do devedor ou a existência de novos fatos que indiquem a viabilidade de êxito em nova tentativa de bloqueio em tão curto espaço de tempo. Sobre a questão temporal, a jurisprudência majoritária é no sentido de que somente é razoável a reiteração da diligência após 1 (um) ano. É o que infere dos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUESTÃO NÃO TRATADA NA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. RENOVAÇÃO DE PESQUISAS EM SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SNIPER. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Inviável a análise pelo Colegiado de questão não submetida ao Juízo, sobre a qual não consta manifestação no decisum impugnado, sob pena de supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido. 2. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título executivo extrajudicial, indeferiu pedido de renovação de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sob o fundamento de que tais diligências foram realizadas recentemente e não há indícios de alteração na capacidade econômica do devedor. 3. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a renovação das pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER em intervalo de tempo inferior ao prazo considerado razoável, sem que haja indícios de alteração patrimonial do devedor. 4. O artigo 921, § 3º, do CPC, estabelece que a execução será suspensa quando não localizados bens penhoráveis, admitindo-se o desarquivamento do processo apenas se surgirem indícios ou provas de bens aptos à penhora. 5. A parte exequente não comprova alteração na condição econômica do devedor que justifique a renovação das pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 6. A suspensão do processo de execução, prevista no artigo 921, CPC, protege o devedor contra execuções indefinidamente reiteradas sem fundamento mínimo, conferindo ao exequente prazo para localizar bens, sob pena de arquivamento dos autos. 7. A realização de novas pesquisas, sem indícios ou provas de mudança patrimonial, configura medida desproporcional e contrária à finalidade da norma, que busca equilíbrio entre os interesses das partes. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07510528520248070000 1967676, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 18/02/2025, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. INSISTÊNCIA NA PESQUISA SISBAJUD MODALIDADE "TEIMOSINHA". RENOVAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS. INEXISTÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL OU ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença em ação de cobrança, indeferiu o pedido de repetição de pesquisa pelo sistema SISBAJUD, modalidade "teimosinha", sob o fundamento de que a diligência já havia sido realizada há menos de cinco meses, sem alteração na situação patrimonial da executada. II. Questão em discussão 2. Determinar se é possível a reiteração de pesquisa via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", em execução frustrada, diante do curto intervalo entre as pesquisas e ausência de comprovação de alteração da situação econômica da devedora. III. Razões de decidir 3. A execução, conforme dispõe o art. 797 do CPC, realiza-se no interesse do exequente, observadas as regras relativas à ordem de penhora e ao princípio da patrimonialidade ( CPC, art. 789). 4. A reiteração de pesquisa via SISBAJUD para localização de ativos, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, somente se justifica caso haja demonstração de modificação da situação econômica do devedor ou decurso de prazo razoável desde a última diligência (AgInt no AREsp 1134064/RJ, STJ). 5. No caso concreto, a última pesquisa foi realizada há menos de cinco meses, sem demonstração de alteração patrimonial da executada, razão pela qual a reiteração da medida revela-se desarrazoada, mantendo-se o indeferimento do pedido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido, mantida a decisão que indeferiu o pedido de renovação de pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha". Tese de julgamento: "1. A reiteração de medidas executivas por meio do sistema SISBAJUD, modalidade 'teimosinha', exige, alternativamente, a demonstração de alteração da situação econômica do devedor ou o transcurso de prazo razoável desde a última pesquisa, não estando presente tais requisitos, deve ser indeferido o pedido." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 789, 797, 805, 835, 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/10/2018, DJe 22/10/2018; TJMG, AI-Cv 1.0000.22.008703-5/001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 25/05/2022; TJMG, AI-Cv 1.0000.21.069958-3/001, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 05/10/2021. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 38787485120258130000, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 16/12/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RENOVAÇÃO DO PLEITO DE BUSCA VIA SISBAJUD. INDEFERIMENTO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 1 ANO. DECISÃO REFORMADA. Tendo decorrido prazo superior a 1 ano, desde a última pesquisa nas contas bancárias do executado, revela-se razoável a renovação das buscas mediante sistema SISBAJUD, diante da real possibilidade de alteração na situação econômica do devedor. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038400-33.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.08.2021) (TJ-PR - AI: 00384003320218160000 Cianorte 0038400-33.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 23/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2021) Vê-se, pois, que o Poder Judiciário não pode ser compelido a reiterar, sucessiva e indistintamente, as mesmas medidas constritivas sem que haja o mínimo de lastro probatório quanto à modificação da capacidade financeira da parte executada, sob pena de sobrecarregar a máquina judiciária com atos processuais inócuos e contrários ao princípio da celeridade. No caso dos autos, denota-se dos anexos que as sucessivas diligências de indisponibilidade pela repetição programada (“teimosinha”), finalizadas em 31/10/2025, resultaram em bloqueios de valores irrisórios, como R$ 1,50 e R$ 1,65, os quais precisaram ser desbloqueados individualmente e manualmente por esta Magistrada, o que possivelmente se repetiria caso fosse deferida, neste momento processual, nova diligência no SISBAJUD. Portanto, à míngua de indícios de novos bens ou mudança na situação fática, o indeferimento da medida é medida que se impõe, cabendo ao credor realizar diligências extrajudiciais para localizar bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de nova diligência via SISBAJUD. 5. INTIME-SE o Exequente para dar prosseguimento à execução, formulando outros requerimentos, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do disposto no artigo 921 do CPC. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito