Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FBR NEGOCIOS & PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0021339-03.2007.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. Tendo em vista o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5004499-06.2024.8.08.0000, já transitado em julgado, observa-se que restou delimitado, de forma vinculante para o presente cumprimento de sentença, o critério de atualização do débito exequendo, no sentido de que deve incidir o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, vedada, portanto, a aplicação retroativa desta última em período anterior à vigência da EC nº 113/2021. Assim, considerando a necessidade de adequação do demonstrativo executivo aos parâmetros fixados pela instância revisora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculos atualizados, em estrita observância ao que foi decidido no referido agravo de instrumento, especialmente quanto aos índices de correção monetária incidentes sobre o débito. Com a juntada, dê-se vista à parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito Assinado eletronicamente