Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PINHALENSE S/A.-MAQUINAS AGRICOLAS
REQUERIDO: ELIANE FARIAS EVANGELISTA, EDESIO JOSE PEZZIN Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO - SP243879 Advogado do(a)
REQUERIDO: DEISE EVANGELISTA LIMA PEZZIN - ES17935 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pinheiros - Vara Única Rua Agenor Luiz Heringer, 888, Fórum Desembargador Gilson Vieira de Mendonça, Centro, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Telefone:(27) 37651201 PROCESSO Nº 0001265-30.2014.8.08.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo pertencente a META 02 do Conselho Nacional de Justiça.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por PINHALENSE S/A MÁQUINAS AGRÍCOLAS em face de ELIANE FARIAS EVANGELISTA e EDÉSIO JOSÉ PEZZIN, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial, que em 16 de abril de 2010, a primeira requerida realizou a compra de maquinários agrícolas, sendo o pagamento efetuado por meio do cheque nº 002767, no valor de R$ 72.917,00 (setenta e dois mil, novecentos e dezessete reais), emitido pelo segundo requerido e com vencimento para 30 de outubro de 2010. Narra que, apresentado na data aprazada, o título não foi compensado por "desacordo comercial". Informa que, após a devolução da cártula, os requeridos realizaram dois pagamentos parciais, o primeiro de R$ 3.118,00 em 19 de janeiro de 2011, e o segundo de R$ 37.110,50, totalizando R$ 40.228,50. Sustenta que, abatidos os valores, restou um saldo devedor de R$ 36.825,57, o qual, após atualização monetária e juros, totalizava R$ 63.079,40 na data da propositura da ação. Ao final, pugnou pela condenação dos requeridos ao pagamento do referido montante, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios de 20%. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação no vol. 1.2, páginas 19/27. Em sede preliminar, arguiram a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que nunca se opuseram à pretensão autoral. No mérito, embora reconhecendo a dívida, impugnaram o valor cobrado, alegando que o débito remanescente seria de R$ 22.355,17. Afirmaram, ainda, a realização de um novo acordo em junho de 2014, em cujo cumprimento teriam efetuado um depósito de R$ 10.333,33 em 15 de julho de 2014, valor este não considerado pela parte autora. Juntaram comprovante de depósito e planilha de cálculo que entendem devida. Em réplica, a parte autora rechaçou a preliminar de carência de ação e, no mérito, confirmou a existência de tratativas para um acordo, o qual não se concretizou pela ausência de assinatura do respectivo termo de confissão de dívida pelos requeridos. Reconheceu, contudo, o recebimento do valor de R$ 10.333,33, pugnando por seu abatimento do montante total devido. Impugnou o valor remanescente apontado pelos réus, por considerá-lo genérico e desprovido de memória de cálculo (vol. 1.2, fls. 43/51). Em decisão saneadora, este Juízo rejeitou a preliminar suscitada e fixou como ponto controvertido o valor da dívida (fl. 1.2, páginas 65/66). Após sucessivas manifestações e decisões interlocutórias, incluindo a nomeação de perito contábil que foi posteriormente tornada sem efeito, acolheu-se o argumento da parte autora de que a matéria em debate é unicamente de direito e que as provas documentais são suficientes para o deslinde da causa. Na mesma decisão, determinou-se a conclusão dos autos para prolação de sentença. É o que havia a relatar. Passo a decidir. Superada a questão preliminar em sede de saneamento do feito, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se à apuração do exato valor do débito remanescente da relação comercial firmada entre as partes. A existência da relação jurídica e da dívida originária é fato incontroverso, devidamente comprovada pelas notas fiscais que instruem a inicial e pelo cheque emitido para pagamento, posteriormente devolvido. A parte autora alega que, do valor original de R$ 72.917,00, foram realizados pagamentos parciais em 2011 que reduziram o saldo devedor principal para R$ 36.825,57. Os requeridos, por sua vez, sustentam que o saldo seria de R$ 22.355,17, contudo, não se desincumbiram do ônus de provar fato modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A mera apresentação de um valor que entendem correto, desacompanhada de qualquer demonstrativo ou prova que o embase, não possui o condão de desconstituir o montante apontado na exordial, o qual se presume correto por derivar da documentação fiscal apresentada. O ponto fulcral para o deslinde da causa reside no pagamento de R$ 10.333,33 (dez mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), efetuado pelos requeridos em 15 de julho de 2014. Este pagamento, embora não tenha sido computado na petição inicial, foi expressamente reconhecido pela parte autora em sua réplica. A tese dos requeridos de que tal pagamento representaria a primeira parcela de um novo acordo não prospera. A parte autora demonstrou, por meio dos e-mails e da minuta do termo de confissão de dívida não assinado, que as negociações, embora existentes, não foram concluídas e formalizadas. A transação, como negócio jurídico que visa prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas, exige forma escrita, nos termos do art. 842 do Código Civil. Inexistindo o instrumento contratual devidamente assinado pelas partes, não há que se falar em novação ou acordo vinculante. Dessa forma, o valor de R$ 10.333,33 deve ser considerado como pagamento parcial da dívida original, impondo-se seu abatimento do saldo devedor. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 24 de julho de 2014, posteriormente a este pagamento, o pedido inicial deve ser acolhido apenas em parte, para excluir do cômputo geral o valor já adimplido e não considerado no cálculo inaugural. Assim, o valor devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, observando-se os seguintes parâmetros: 1) Tomar como base o saldo devedor principal de R$ 36.825,57; 2) Sobre este valor, aplicar correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ/ES) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de 19 de janeiro de 2011 (data dos últimos pagamentos parciais confessados na inicial) até a data do pagamento parcial subsequente; 3) Em 15 de julho de 2014, abater o valor pago de R$ 10.333,33; 4) Sobre o novo saldo remanescente, aplicar novamente correção monetária (TJ/ES) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 16 de julho de 2014 até a data do efetivo pagamento. A procedência parcial do pedido é, portanto, a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos, ELIANE FARIAS EVANGELISTA e EDÉSIO JOSÉ PEZZIN, solidariamente, ao pagamento do valor remanescente da dívida, a ser apurado em fase de liquidação de sentença por cálculo aritmético, conforme os parâmetros estabelecidos na fundamentação desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais, e a parte requerida ao pagamento dos 80% (oitenta por cento) restantes. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos réus (valor decotado da cobrança inicial, devidamente atualizado). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PINHEIROS-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito