Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ARITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PINHEIROS Advogado do(a)
REQUERENTE: CRISTIANO ROSSI CASSARO - ES9962 SENTENÇA ARITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face do MUNICÍPIO DE PINHEIROS. A autora narra que, em 20/03/2012, seu ônibus (placa MTO-2117) colidiu frontalmente com um VW/Gol pertencente ao Município e conduzido pelo servidor Deivid Pereira, em estrada rural que liga Pinheiros a Montanha. Sustenta que a colisão provocou o incêndio e a perda total do ônibus, além de gerar despesas com honorários advocatícios contratuais. Requer, assim, indenização por danos materiais no valor total de R$ 87.000,00, sendo R$ 79.000,00 relativos ao veículo e R$ 8.000,00 aos honorários. Citado, o Município de Pinheiros apresentou contestação (vol. 1, páginas 254/278), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, apontando que o veículo pertencia ao Fundo Municipal de Saúde. No mérito, alegou culpa exclusiva do condutor do ônibus da autora. A autora apresentou réplica no vol. 1, páginas 286 e seguintes, e colacionou aos autos prova emprestada consistente na sentença penal condenatória transitada em julgado proferida contra o servidor do Município. Em audiência realizada no id 31696755, foi deferida a prova empestada e determinado a juntada de cópia integral dos autos nº 014226-92.2012.8.08.0033 e 0001475-39.2013.8.08.0033. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Das Preliminares O Município de Pinheiros sustenta ilegitimidade passiva sob o argumento de que o veículo envolvido no acidente estava vinculado ao Fundo Municipal de Saúde. A preliminar, contudo, deve ser rejeitada. Os Fundos Municipais de Saúde consistem em meras unidades contábeis e financeiras despersonalizadas, vinculadas à respectiva Secretaria Municipal. Portanto, não possuem personalidade jurídica própria para figurar no polo passivo da demanda, recaindo a legitimidade sobre o Ente Federativo (Município), detentor da personalidade jurídica de direito público. Rejeito a preliminar. Do Mérito A responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, CF). Exige-se, portanto, a demonstração da conduta de agente público no exercício de suas funções, do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. Estabelecida essa premissa, cumpre analisar a conduta e a culpa. Restou comprovado que o servidor municipal, no exercício de suas funções, invadiu a contramão de direção em uma curva de estrada de terra, vindo a colidir com o ônibus da autora. A dinâmica do acidente e a responsabilização do agente público municipal encontram-se soberanamente atestadas pela sentença penal condenatória (processo nº 0014226-92.2012.8.08.0033), já transitada em julgado. Consoante o art. 935 do Código Civil, a decisão no juízo criminal faz coisa julgada no cível acerca da autoria e da existência do fato, tornando incontroversa a conduta ilícita praticada pelo preposto do réu. Passando à análise dos danos, a autora comprovou as perdas sofridas com a destruição total do ônibus em decorrência do incêndio. O Boletim de Ocorrência e os três orçamentos juntados com a inicial atestam o perecimento do bem. Adota-se o menor orçamento apresentado (fls. 220-224 - Vol I) como parâmetro indenizatório idôneo, fixando o dano material referente ao veículo em R$ 79.000,00. Por outro lado, o pedido de indenização material relativo aos honorários contratuais (R$ 8.000,00) deve ser afastado. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento (a exemplo do EREsp 1.155.527/MG) de que os custos decorrentes da contratação de advogado para a propositura de ação judicial ou defesa de direitos não constituem danos materiais indenizáveis, resolvendo-se a remuneração processual estritamente pela via dos honorários sucumbenciais. Quanto ao nexo causal, o liame entre a conduta estatal e o dano está plenamente demonstrado, pois a invasão da contramão pelo preposto do Município foi a causa primária e eficiente da colisão e da subsequente destruição do patrimônio da requerente. Por fim, no que tange às excludentes de responsabilidade, o réu alegou culpa exclusiva da vítima, o que não encontrou respaldo probatório. Pelo contrário, as provas colhidas no feito e a referida condenação criminal do motorista municipal afastam por completo qualquer tese de culpa da vítima ou mesmo de culpa concorrente.
autora: I) R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais) a título de danos materiais, com incidência de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Observa-se que, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação da mora. Havendo sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido (apenas quanto aos honorários contratuais), condeno o Município de Pinheiros ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, e §86, parágrafo único, do CPC. O Município é isento de custas, devendo apenas reembolsar eventuais custas adiantadas pela autora. Não há sujeição ao reexame necessário, por força da exceção contida no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico é inferior a 100 salários-mínimos. P.R.I. Intimem-se, servindo a presente de mandado/carta. Havendo recurso,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pinheiros - Vara Única Rua Agenor Luiz Heringer, 888, Fórum Des Gilson Vieira de Mendonça, Centro, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Telefone:(27) 37651201 PROCESSO Nº 0015146-45.2012.8.08.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PINHEIROS a pagar à intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em caso de recurso adesivo, dê-se vista à parte contrária. Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES). Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. PINHEIROS-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito