Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IVONETE HONORIO DA ROCHA, JOSE BENIR DOS SANTOS
REQUERIDO: JOSE AUGUSTO SIMAO, AGRO PASTORIL QUATRO IRMAOS LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: FLORISVAL ALVES PINHEIRO JUNIOR - ES11769 Advogado do(a)
REQUERIDO: FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO - ES8899 SENTENÇA Ivonete Honorio da Rocha e José Benir dos Santos, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de José Augusto Simão e Agro Pastoril Quatro Irmãos Ltda - ME, igualmente qualificados. Na petição inicial, os autores narram que, em 29/03/2008, o seu filho, Dione da Rocha Santos, sofreu um acidente de viação fatal ao colidir a sua motocicleta contra uma carreta de propriedade da segunda ré. Alegam que o veículo da empresa realizava uma manobra em "L" para ingressar numa propriedade rural, bloqueando totalmente a rodovia no período noturno, sem qualquer sinalização de alerta. Sustentam que, em decorrência deste acto ilícito, sofreram danos materiais consubstanciados na perda do auxílio financeiro prestado pelo filho, pelo que requerem a fixação de uma pensão mensal, bem como o pagamento de indemnização por danos morais decorrentes da perda do ente querido. Requerem, assim, a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal a título de danos materiais e do montante de R$ 355.060,00 a título de danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (Boletim de Ocorrência, Certidão de Óbito, entre outros). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição e, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do primeiro réu. No mérito, sustentaram a ocorrência de culpa exclusiva da vítima por suposto excesso de velocidade. O juízo proferiu decisão saneadora na qual rejeitou a prejudicial de prescrição e relegou a análise da legitimidade do primeiro réu para a fase de mérito. Em Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), os réus e os seus patronos não compareceram de forma injustificada. O juízo indeferiu o pedido de adiamento formulado pela defesa, colhendo-se, de seguida, o depoimento de uma testemunha arrolada pelos autores e indeferindo-se o pedido destes para prestarem o seu próprio depoimento pessoal. A instrução foi, então, encerrada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Inocorrência de Cerceamento de Defesa e do Indeferimento de Provas Registo, preliminarmente, que não configura qualquer cerceamento de defesa o indeferimento dos requerimentos de dilação probatória formulados pelas partes. O ordenamento jurídico confere ao magistrado a direção da instrução processual, incumbindo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado (art. 370, parágrafo único, do CPC). Conforme expressamente consignado no termo de audiência, o pedido de adiamento do acto formulado pela defesa restou indeferido por não se afigurar indispensável a presença da parte requerida, cujo estado de saúde não apresentava sequer previsão de alta. A suspensão do processo por tempo indeterminado consubstanciaria grave violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Não havendo outras questões prévias ou nulidades pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Da Responsabilidade do Primeiro Réu (José Augusto Simão) A responsabilidade civil imputada ao primeiro réu decorre unicamente da sua condição de sócio da empresa proprietária do veículo envolvido no acidente. Todavia, à luz do princípio da autonomia patrimonial consagrado nos arts. 49-A e 50 do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios. Ademais, no que tange a acidentes de trânsito, a jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer que a responsabilidade solidária recai estritamente sobre o condutor e o proprietário registral do veículo. É incontroverso que o primeiro réu não conduzia a carreta no momento do sinistro, nem figurava como seu proprietário. Inexiste também nos autos qualquer pedido ou fundamento jurídico que autorize a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos em relação a este. Da Responsabilidade da Segunda Ré (Agro Pastoril Quatro Irmãos Ltda) A controvérsia central reside na verificação da culpa pelo acidente que vitimou o filho dos autores e no consequente dever de indemnizar da segunda ré. Tratando-se de acidente envolvendo preposto da empresa, incide a regra do art. 932, III, do Código Civil, que consagra a responsabilidade objetiva do empregador pela reparação civil por actos dos seus empregados no exercício do trabalho. Remanesce, contudo, a necessidade de aferição da culpa do preposto (responsabilidade subjetiva) para que se configure o dever de reparar. A análise da matriz probatória, notadamente o Boletim de Ocorrência e a prova oral colhida em juízo, evidencia a conduta ilícita do motorista da requerida. Ouvida sob o crivo do contraditório, a testemunha arrolada pelos autores, Sr. Adriano Sá de Oliveira, relatou a dinâmica do sinistro de forma contundente. Afirmou ter presenciado o momento exato em que a carreta realizou uma manobra obstrutiva (em "L"), atravessando completamente as duas faixas da rodovia durante a noite, sem providenciar a sinalização adequada. A tese defensiva de culpa exclusiva da vítima por excesso de velocidade não se sustenta. O argumento baseia-se em declaração particular extemporânea e contraria frontalmente a prova oral e a dinâmica comprovada do acidente. Ainda que se cogitasse algum excesso de velocidade por parte do motociclista, fato que não restou provado nos autos, é imperioso aplicar ao caso a Teoria da Causalidade Adequada, adotada pelo Direito Civil brasileiro. Sob esta ótica, a causa primária, determinante e eficiente para a ocorrência da colisão foi o bloqueio integral e abrupto da via em período noturno, sem sinalização (infração gravíssima aos arts. 34 e 46 do Código de Trânsito Brasileiro). Conforme iterativa jurisprudência do STJ e do TJES em casos análogos, a manobra de interceptação total da via sobrepõe-se a eventual excesso de velocidade, tornando a colisão inevitável e afastando qualquer rompimento do nexo causal. Presentes a conduta culposa do preposto, o dano (morte da vítima) e o nexo de causalidade, é patente o dever de indemnizar da empresa ré (arts. 186 e 927 do CC). Dos Danos Materiais (Pensão Mensal) O art. 948, II, do CC prevê a prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia. Tratando-se de família de baixa renda, a jurisprudência, consolidada na Súmula 491 do STF e em reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), presume a contribuição do filho para o sustento do lar. Como não há nos autos prova documental irrefutável dos rendimentos exatos auferidos pela vítima à época, a pensão deve ser fixada tendo como base de cálculo 1 (um) salário mínimo, parâmetro pacificamente adotado pelo STJ nestas circunstâncias. A proporção será de 2/3 deste valor até à data em que a vítima completaria 25 anos de idade (quando presumivelmente constituiria família própria), reduzindo-se para 1/3 a partir de então. O benefício é devido até à data em que a vítima completaria 76 anos de idade (expectativa média de vida) ou até ao falecimento dos beneficiários, consoante o que ocorrer primeiro. Dos Danos Morais O dano moral decorrente da perda de um filho constitui dano in re ipsa (dano em ricochete), dispensando comprovação do abalo psicológico, o qual é presumido diante da dor insuperável do luto. Na fixação do quantum indemnizatório, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições económicas das partes e o caráter pedagógico da medida, bem como os precedentes do E. TJES para casos análogos, entendo adequada a fixação da indemnização no montante global de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), cabendo R$ 40.000,00 a cada genitor. Vale ressaltar que a condenação em montante inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos exatos termos da Súmula 326 do STJ.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pinheiros - Vara Única Rua Agenor Luiz Heringer, 888, Fórum Des Gilson Vieira de Mendonça, Centro, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Telefone:(27) 37651201 PROCESSO Nº 0000488-50.2011.8.08.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral em face de AGRO PASTORIL QUATRO IRMÃOS LTDA - ME para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de pensão mensal aos autores, a título de danos materiais, tendo como base de cálculo o valor de 1 (um) salário mínimo nacional vigente à época de cada vencimento. A proporção será equivalente a 2/3 do salário mínimo desde a data do óbito (07/04/2008) até à data em que a vítima completaria 25 anos de idade e, a partir de então, reduzida para 1/3 do salário mínimo, até à data em que a vítima completaria 76 anos ou até ao falecimento dos beneficiários. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (29/03/2008), nos termos da Súmula 54 do STJ. As parcelas vincendas deverão ser incluídas em folha de pagamento ou garantidas por constituição de capital (art. 533 do CPC). b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo R$ 40.000,00 para cada autor, a título de indemnização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso ocorrido a 29/03/2008 (Súmula 54 do STJ). No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de JOSÉ AUGUSTO SIMÃO. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios a favor do patrono do referido réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade fica suspensa, contudo, por serem os autores beneficiários da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Ainda, Dada a sucumbência mínima dos autores em relação à segunda ré, condeno a parte ré (Agro Pastoril Quatro Irmãos Ltda) ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se, servindo a presente de mandado/carta. PINHEIROS-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito