Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CASA DO ADUBO LTDA
REQUERIDO: ILÉCIO LUCH Advogado do(a)
REQUERENTE: ENOCK SAMPAIO TORRES - ES8703 Advogado do(a)
REQUERIDO: FLORISVAL ALVES PINHEIRO JUNIOR - ES11769 DECISÃO CASA DO ADUBO LTDA, devidamente qualificada, ajuizou a presente medida cautelar de arresto em face de ILÉCIO LUCH. Em 20/02/2025, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a inércia da parte autora que, mesmo intimada pessoalmente, não manifestou interesse no prosseguimento do feito. A parte autora apresentou petição de ID 73762326 em 24/07/2025, denominada "Pedido de Reconsideração", alegando a inexistência de abandono e requerendo o prosseguimento da execução. Certificado o decurso de prazo para recursos em 22/08/2025. É o relatório. DECIDO. Verifico que a sentença de extinção foi fundamentada na ausência de necessidade e utilidade do provimento, pressupostos do interesse de agir. Conforme consta nos autos, a parte autora foi intimada pessoalmente em 03/09/2024 para manifestar interesse, sob pena de extinção, mantendo-se inerte. O pedido de reconsideração formulado no ID 73762326 não possui natureza recursal nem tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição de Apelação, recurso este cabível contra sentenças, nos termos do art. 1.009 do CPC. No caso vertente, o prazo para recurso expirou em 08/08/2025, operando-se a preclusão temporal e o trânsito em julgado da decisão extintiva. Ademais, proferida a sentença, cumpre-se o ofício jurisdicional do magistrado, que só pode alterá-la para corrigir erros materiais ou por meio de embargos de declaração (art. 494, CPC), não sendo o pedido de reconsideração via apta para tal fim. A inércia prolongada por mais de uma década e o silêncio após a intimação pessoal ratificam a perda superveniente do interesse de agir. Posto isso,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pinheiros - Vara Única Rua Agenor Luiz Heringer, 888, Fórum Des Gilson Vieira de Mendonça, Centro, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Telefone:(27) 37651201 PROCESSO Nº 0800864-71.2009.8.08.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de reconsideração de ID 73762326 e MANTENHO A SENTENÇA que JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Com o trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. PINHEIROS-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito