Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TOTAL LINHAS AEREAS S.A
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO SPERB DE PAOLA - PR16015, REGINA APARECIDA DA CRUZ - MG64580 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0005274-15.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que figuram, simultaneamente, como exequente e executado Total Linhas Aéreas S.A e Estado do Espírito Santo. Compulsando os autos, verifico que o Estado do Espírito Santo manifestou expressa concordância (ID 94778374) com os cálculos apresentados pela exequente Total Linhas Aéreas. Quanto ao crédito devido ao Estado do Espírito Santo, observo petição do Ente Estatal, no ID 94802125, requerendo a constrição de bens e a aplicação de multa, sustentando o decurso de prazo para pagamento voluntário. Pois bem. Analisando os autos, verifico que, embora tenha determinação judicial para intimação da Total Linhas Aéreas no ID 81036132, não houve a efetiva expedição do ato intimatório pela Secretaria deste Juízo. Nos termos do Art. 523 e Art. 513, §2º, ambos do CPC, a intimação é pressuposto de validade para a aplicação de sanções e para o início da expropriação forçada. Diante do exposto: (i) Indefiro, por ora, os pedidos de penhora online e demais medidas constritivas, bem como a incidência da multa e honorários de 10% pleiteados pelo Estado no ID 94802125; (ii) Determino à secretaria que proceda à imediata intimação da parte executada Total Linhas Aereas S.A, na pessoa de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento voluntário do débito principal indicado no ID 43941473, sob pena de multa e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do §1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil; (iii) Após, remetam-se os autos à Contadoria para informar se os critérios dos cálculos apresentados pelas partes, para quitação do crédito devido à Total Linhas Aéreas (ID 47915389), atendem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública, na forma do artigo 3°, § 6°, do Ato Normativo TJES n° 17/2022, apontando expressamente eventual divergência. Com retorno, intimem-se as partes para ciência e manifestação, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias. Após retornem os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito4