Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA GLORIA PEREIRA NUNES
REQUERIDO: JOSE PEREIRA DE SOUZA, GILSON RODRIGUES DOS SANTOS, ADSON AGUIAR CHAVES, FAGNO OLIVEIRA AMORIM, ADRIANA DE SOUZA VIEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO JUNIOR - ES20389 Advogado do(a)
REQUERIDO: DENIS CARLOS ROLIM - ES26059 SENTENÇA MARIA DA GLÓRIA PEREIRA NUNES, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de JOSÉ PEREIRA DE SOUZA, GILSON RODRIGUES DOS SANTOS, ADSON AGUIAR CHAVES, FAGNO OLIVEIRA AMORIM e ADRIANA DE SOUZA VIEIRA, também qualificados. Narra a inicial que a autora seria possuidora de dois lotes contíguos e que, em 15/01/2017, os requeridos teriam invadido a área. Alega que sofreu esbulho possessório, razão pela qual pugna pela concessão de liminar e, ao final, pela procedência do pedido para a definitiva reintegração na posse. A inicial veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo ante a ausência de comprovação da probabilidade do direito e da posse prévia (fl. 23/24 Id. 25433199). Citados, os requeridos compareceram em cartório solicitando a nomeação de advogado dativo (fl. 41), encargo assumido pelo Dr. Denis Carlos Rolim (fl. 42), que apresentou contestação tempestiva (fls. 45/48). A defesa arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a absoluta falta de provas acerca do efetivo exercício da posse por parte da autora, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 51/53. Decisão saneadora às fls. 56/57, que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas, designando Audiência de Instrução e Julgamento. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento, constatou-se a ausência da requerente e dos requeridos, estando presente apenas o advogado da parte ré. Aberto prazo para alegações finais (Id. 63438465), as partes permaneceram inertes. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia atrai a aplicação da regra específica inserta no artigo 561 do Código de Processo Civil, tratando-se de ação de índole estritamente possessória. A proteção possessória exige a demonstração cabal, pelo autor, da sua posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data em que este ocorreu e da consequente perda da posse. Importa frisar que, no juízo possessório, é irrelevante a discussão sobre o domínio (propriedade), importando estritamente a situação fática, isto é, quem exercia a posse material sobre o bem. No caso dos autos, a autora não logrou demonstrar a posse anterior, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em demandas desta natureza, discute-se o jus possessionis, sendo insuficiente a mera apresentação de documentos que evidenciem vínculos burocráticos ou registrais com o imóvel, como certidões ou guias de recolhimento de impostos, sem a efetiva demonstração de atos de poder e ingerência sobre o bem, a teor do art. 1.196 do Código Civil. As provas documentais que instruem a inicial não bastam para comprovar o exercício fático da posse. A oportunidade adequada para que a requerente demonstrasse de forma irrefutável a sua posse anterior e o esbulho supostamente perpetrado pelos réus seria a fase instrutória. No entanto, devidamente intimada, a autora não compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento, deixando escoar a possibilidade de produzir prova oral, essencial para o deslinde desta causa. Sem a oitiva de testemunhas ou o depoimento das partes, não há nos autos qualquer substrato fático que confira suporte à narrativa autoral. Não se comprovou o cultivo, a limpeza, a edificação ou qualquer ato que exteriorizasse a condição de possuidora da requerente. Consequentemente, não restou caracterizado o esbulho ensejador da tutela pretendida, impondo-se a rejeição do pleito exordial.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pinheiros - Vara Única Rua Agenor Luiz Heringer, 888, Fórum Des Gilson Vieira de Mendonça, Centro, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Telefone:(27) 37651201 PROCESSO Nº 0001547-63.2017.8.08.0040 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DA GLÓRIA PEREIRA NUNES, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade caso a parte esteja amparada pela Justiça Gratuita. Ratifico os honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado, Dr. Denis Carlos Rolim, fixados à fl. 42 no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem suportados pelo Estado do Espírito Santo, valendo esta sentença como certidão para fins de cobrança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado ou carta. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em caso de recurso adesivo, dê-se vista à parte contrária. Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES). Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. PINHEIROS-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito