Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CARLOS NICO, ANTONIO NICCO SOBRINHO
REQUERIDO: MOVIMENTO SEM TERRA, DEUSDETE DE JESUS PEREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCAS PAULO GAGNO NASCIMENTO - ES20784, TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO - ES7850, TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO JUNIOR - ES20389 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pinheiros - Vara Única Rua Agenor Luiz Heringer, 888, Fórum Des Gilson Vieira de Mendonça, Centro, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Telefone:(27) 37651201 PROCESSO Nº 0001445-80.2013.8.08.0040 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por José Carlos Nico e Antonio Nicco Sobrinho em face do Movimento Sem Terra (MST) e de Deusdeth de Jesus Pereira. Narram os autores que exerciam posse mansa e pacífica, atrelada ao domínio, sobre o imóvel rural denominado Fazenda São Sebastião (Matrícula n.º 2.604). Alegam que, em 02/09/2013, os réus praticaram esbulho possessório, invadindo uma parcela do imóvel (localizada próximo à empresa Tecnoplant) mediante a montagem de barracas e o consequente impedimento do livre exercício possessório. Requerem, assim, a reintegração na posse da área invadida. A tutela liminar foi deferida (fls. 67-68) e devidamente cumprida com a desocupação da área, conforme atestam os autos de reintegração de fls. 145-149. O réu Deusdeth de Jesus Pereira compareceu aos autos pugnando pela reconsideração da liminar (fls. 119-133), sob a alegação de se tratar de terra devoluta, tese rejeitada por este Juízo à fl. 139. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, os réus quedaram-se inertes, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a desnecessidade de dilação probatória ante a inércia dos requeridos na fase de instrução. A proteção possessória exige a demonstração cumulativa da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data de sua ocorrência e da efetiva perda da posse, nos ditames do art. 561 do CPC. Da posse anterior O exercício possessório pretérito pelos autores restou evidenciado não apenas pela titularidade do domínio (atestada na Certidão de Ônus de fls. 27-30), mas, sobretudo, pela ausência de impugnação específica dos réus quanto à destinação econômica e ao uso efetivo da área. Cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria objetiva da posse (consagrada no art. 1.196 do Código Civil), pela qual a posse se manifesta pelo exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade. Como os requeridos não produziram provas capazes de desconstituir as alegações exordiais de que a área abrigava atividade produtiva e servia regularmente aos autores, opera-se a preclusão probatória. Milita em favor dos demandantes, portanto, a presunção de veracidade dos fatos narrados, o que consolida, de forma inequívoca, o seu poder de fato sobre a res. Do esbulho A ocorrência e a data do esbulho (02/09/2013) ficaram inequivocamente demonstradas pela invasão física da propriedade e pela fixação de acampamento no local por militantes. Tais fatos são robustamente corroborados pelo Boletim de Ocorrência n.º 807/2013 (fls. 33-34), pelo acervo fotográfico acoplado à inicial (fls. 37-41) e pelo atestado de resistência exarado na certidão do Oficial de Justiça (fls. 79-81). Da tese defensiva A tese defensiva suscitada pelo corréu, de que a área consubstanciaria terra devoluta do Estado, foi expressamente rechaçada pelas informações prestadas pelo INCRA. Inexiste nos autos qualquer elemento idôneo que infirme o direito autoral. Ademais, convém frisar que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que se tratasse de bem público, hipótese já faticamente descartada, é plenamente cabível a proteção possessória em litígios travados exclusivamente entre particulares, devendo ser tutelado aquele que ostenta a melhor posse. O juízo possessório independe do petitório, de modo que a posse pode ser defendida inclusive contra quem se intitula proprietário (art. 1.210, §2º, do CC). Revela-se, portanto, descabida a invocação de questões fundiárias estranhas ao litígio inter partes para obstar a proteção possessória imediata e definitiva. Presentes todos os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC, a procedência do pedido possessório é medida que se impõe.
Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: I) REINTEGRAR José Carlos Nico e Antonio Nicco Sobrinho na posse definitiva da parcela invadida da Fazenda São Sebastião (Matrícula n.º 2.604), confirmando integralmente a liminar outrora deferida e cumprida; II) FIXAR multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a hipótese de novo esbulho ou turbação perpetrado pelos réus na referida área. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente sentença de mandado/carta. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em caso de recurso adesivo, dê-se vista à parte contrária. Após, com ou sem contrarrazões, o que deverá ser certificado pela Secretaria, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PINHEIROS-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito