Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA
INTERESSADO: TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA, FABIO RODRIGUES D AVILA, LUIZ JOSE DE ARAUJO, FERNANDO DE CASTRO FONSECA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0034864-67.2013.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LUIZ JOSÉ DE ARAÚJO, às fls. 63/72 dos autos físicos digitalizados, nos autos da execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DA SERRA, por meio da qual sustenta, em síntese: (i) nulidade da CDA nº 1101099/2013; (ii) inexistência de responsabilidade pessoal do excipiente, nos termos dos arts. 134 e 135 do CTN; e (iii) ilegitimidade passiva, sob o argumento de ausência de participação/notificação no processo administrativo que originou o crédito tributário. O exequente apresentou impugnação no id 37224358, pugnando pela rejeição do incidente, ao argumento de que a matéria ventilada demanda dilação probatória e que inexiste prova apta a afastar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido apenas para matérias cognoscíveis de ofício e desde que demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. No caso concreto, as alegações suscitadas pelo excipiente não se enquadram em tal hipótese. Isso porque a tese de ilegitimidade passiva e de inexistência de responsabilidade tributária pessoal demanda exame aprofundado acerca da atuação do sócio na administração da empresa, eventual infração à lei, excesso de poderes ou dissolução irregular, circunstâncias fáticas que exigem instrução probatória incompatível com a via estreita eleita. Do mesmo modo, a alegação de nulidade por ausência de notificação no processo administrativo não veio acompanhada de documentação idônea e suficiente a comprovar, de plano, o vício suscitado. Ao revés, a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN, somente elidível por prova robusta em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu o excipiente. Ressalte-se, ainda, que eventual discussão acerca da responsabilidade do sócio e regularidade da constituição do crédito demanda contraditório amplo e cognição exauriente, devendo ser veiculada pela via própria dos embargos à execução, desde que garantido o juízo, e não por exceção de pré-executividade. Assim, inexistindo nulidade manifesta verificável de plano, impõe-se a rejeição do incidente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 63/72 dos autos digitalizados. Intimem-se. Prossiga-se a execução fiscal em seus ulteriores termos. Serra/ES, data registrada no sistema. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito