Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA
INTERESSADO: CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS MEDICAL S/S LTDA - ME DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0005944-20.2012.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade suscitada pela parte executada, por meio da qual sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva da sócia Katyuscia Moreira Costa Ferreira, sob o argumento de que esta já não integrava o quadro societário à época da constituição do crédito tributário, requerendo, assim, sua exclusão do polo passivo, bem como o levantamento de eventual constrição patrimonial existente em seu nome. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual admitido pela jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, tais como nulidades absolutas, prescrição e ilegitimidade de parte, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a matéria suscitada – ilegitimidade passiva de sócio – é, em tese, cognoscível pela via eleita. Contudo, a análise do mérito da alegação exige a verificação de elementos fático-probatórios relacionados à composição societária à época da ocorrência do fato gerador e eventual responsabilidade tributária, o que, via de regra, demanda exame aprofundado de prova documental e, eventualmente, dilação probatória. Conforme se extrai dos autos, a parte excipiente afirma que a referida sócia não mais integrava a sociedade quando da constituição do crédito tributário, porém não há, neste momento processual, prova inequívoca e pré-constituída capaz de afastar, de plano, a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa. Ressalte-se que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo ao executado o ônus de elidir tal presunção mediante prova robusta, o que não se verifica de forma suficiente na via estreita da exceção de pré-executividade. Ademais, eventual exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, especialmente quando fundada em alegação de ausência de responsabilidade tributária, demanda, em regra, análise mais aprofundada acerca dos requisitos do art. 135 do CTN, o que reforça a inadequação da via eleita quando ausente prova pré-constituída. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme ao estabelecer que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, sendo incabível quando a matéria arguida exige investigação mais aprofundada dos fatos. Por outro lado, quanto ao pedido de levantamento de eventual bloqueio, este também não pode ser acolhido neste momento, pois está diretamente vinculado ao reconhecimento da alegada ilegitimidade, o que, como visto, não restou demonstrado de plano. Assim, não se verifica, nesta fase processual, ilegalidade manifesta ou vício capaz de ensejar o acolhimento da exceção. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Determino o regular prosseguimento do feito, com a prática dos atos executivos cabíveis. Intimem-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito