Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA
INTERESSADO: GILSER CASSIO MOURA BERNARDES, SONIA MARIA CASAGRANDE BERNARDES DECISÃO PROSSIGA-SE À EXECUÇÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0020630-90.2007.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal em que há bens penhorados, notadamente veículos, sobre os quais recai pedido de alienação por iniciativa particular, com vistas à satisfação do crédito exequendo. Conforme se extrai dos autos, os executados manifestaram interesse na venda dos bens a terceiros, alegando que a manutenção da restrição de circulação tem ocasionado depreciação dos veículos, em prejuízo das partes, ao passo que o exequente não demonstrou interesse na adjudicação, circunstâncias que recomendam a adoção de medida mais célere e eficiente para a expropriação do bem. Nos termos dos arts. 879, II, 880 e 881 do Código de Processo Civil, a alienação por iniciativa particular constitui modalidade legítima de expropriação, devendo ser prestigiada quando apta a conferir maior efetividade à execução, em consonância com os princípios da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) e da máxima utilidade ao credor. Nesse contexto, não há óbice à autorização da venda dos bens penhorados a terceiros, desde que observadas condições que resguardem a higidez do procedimento e a satisfação do crédito executado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alienação por iniciativa particular, autorizando a venda dos bens penhorados a terceiros, mediante as seguintes condições: O preço mínimo deverá corresponder ao valor de mercado do bem, tomando-se como referência a tabela FIPE vigente à época da proposta, salvo avaliação judicial diversa; A proposta de compra deverá ser submetida previamente à apreciação deste Juízo; O pagamento deverá ser realizado integralmente mediante depósito judicial vinculado a estes autos; Fica mantida a restrição sobre os bens até a efetiva comprovação do depósito do valor integral da alienação; Após o depósito, expeça-se alvará para levantamento em favor do exequente, até o limite do crédito executado, liberando-se eventual saldo remanescente à parte executada; Caso não se concretize a alienação no prazo de 60 (sessenta) dias, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à realização de leilão judicial. Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a localização dos bens, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 774 do CPC. Intime-se o exequente. Cumpra-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito