Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ILOHYL VIEIRA MACHADO
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALLAN ESCORCIO BARBOSA - ES11301, MARCIO GARCIA DOS SANTOS - ES11225 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0007321-36.2006.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ILOHYL VIEIRA MACHADO, em face do despacho de ID 84114906, por meio do qual foi indeferido o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, sob o fundamento de que o precatório já teria sido expedido, devendo eventual atualização ser realizada pelo setor competente. A parte exequente sustenta, em síntese, que o precatório anteriormente expedido teria abrangido apenas a parcela incontroversa do crédito, já quitada, ao passo que remanesceria saldo decorrente de parcela que permaneceu sub judice em razão dos embargos à execução opostos pelo IPS. Aduz, assim, que, após o trânsito em julgado da decisão desfavorável à Fazenda Pública, faz-se necessária a apuração do saldo remanescente, para fins de eventual expedição de precatório complementar. É o breve relato. Decido. Analisando novamente os autos, verifico que assiste razão à parte exequente quanto à necessidade de melhor esclarecimento da fase processual. De fato, o indeferimento anterior partiu da premissa de que eventual atualização do crédito já requisitado deveria ser processada perante o setor de precatórios. Todavia, a parte requerente esclarece que o valor já requisitado e pago não teria abrangido a integralidade do crédito reconhecido no título executivo, mas apenas parcela incontroversa, subsistindo saldo que, à época, encontrava-se pendente de definição em razão da impugnação/embargos manejados pelo executado. Nessa perspectiva, não se trata, ao menos neste momento, de simples atualização de precatório já expedido e quitado, mas de apuração de eventual saldo remanescente decorrente do título judicial, circunstância que deve ser previamente submetida à Contadoria Judicial e ao contraditório, antes de qualquer deliberação acerca da expedição de novo ofício requisitório. Com efeito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, o pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar o regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor, conforme o montante devido. Havendo alegação de saldo remanescente não incluído em requisição anteriormente expedida, impõe-se a apuração contábil do valor, com posterior intimação das partes, a fim de assegurar a regularidade do procedimento e evitar tanto pagamento em duplicidade quanto inadimplemento de parcela efetivamente devida. Ressalte-se que a presente decisão não importa reconhecimento imediato do valor indicado pela exequente, nem determina, desde logo, a expedição de precatório complementar. Trata-se apenas de providência instrutória necessária à verificação da existência e extensão de eventual saldo remanescente, preservando-se o contraditório e a possibilidade de impugnação pelo executado. Assim, diante dos esclarecimentos prestados, reconsidero o despacho de ID 84114906. Ante o exposto: Defiro o desarquivamento dos autos, caso ainda arquivados; Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apuração de eventual saldo remanescente devido à parte exequente, considerando o título executivo, os cálculos já homologados nos autos, os valores já pagos por precatório/RPV e os marcos de atualização aplicáveis; Juntado o cálculo, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 dias, para manifestação; Após, tornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento, inclusive eventual expedição de requisição complementar, se cabível. Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento a presente decisão. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito