Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: MARIUSA NEVES COSER CORTELETTI E OUTROS
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S/A RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. SELIC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação interposta pelos embargantes, os quais alegam omissão quanto (i) à competência da Justiça do Trabalho, (ii) à coisa julgada em relação aos danos patrimoniais e (iii) à aplicação da Lei nº 14.905/2024 no tocante aos índices de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a competência da Justiça do Trabalho; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à coisa julgada e à fixação do quantum indenizatório; (iii) determinar se o julgado deixou de se manifestar sobre a aplicação da Lei nº 14.905/2024 e sobre os índices de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando o recurso à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de competência da Justiça do Trabalho, ao consignar que a causa de pedir dos autores possui natureza eminentemente cível, regida pelo Código Civil, sem correlação direta com vínculo empregatício. 5. A decisão destaca que a Justiça do Trabalho já reconheceu sua incompetência quanto à pretensão dos filhos e afastou o nexo causal entre os danos suportados por uma das autoras e sua condição de gerente bancária, com decisão transitada em julgado, o que inviabiliza rediscussão da matéria. 6. O acórdão fundamenta adequadamente a manutenção do quantum indenizatório, distinguindo a situação dos autores daquela do principal alvo do sequestro, com base na extensão individual dos danos e nas circunstâncias fáticas específicas. 7. O voto condutor manifesta-se expressamente sobre os índices de atualização, aplicando a Taxa SELIC como índice único após o arbitramento, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. 8. A decisão esclarece que a SELIC engloba juros moratórios e correção monetária, afastando a necessidade de aplicação isolada do IPCA, inexistindo omissão quanto ao tema. 9. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que, segundo a jurisprudência do STJ, não autoriza o acolhimento de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a competência jurisdicional, o quantum indenizatório e os critérios de atualização monetária. 3. A aplicação da Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, supre simultaneamente juros moratórios e correção monetária, afastando alegação de omissão quanto ao índice aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-EDcl-EDcl-AgInt-REsp 1.952.896/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.560.919/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 04/06/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.448.418/SP, DJe 06/03/2020; TJMG, EDcl 2582346-74.2023.8.13.0000, Relª Desª Juliana Campos Horta, Primeira Câmara Cível, j. 06/08/2024, DJEMG 13/08/2024.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5005541-87.2021.8.08.0035
04/05/2026, 00:00