Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CITAÇÃO DE SÓCIO. MARCO INTERRUPTIVO. RETROAÇÃO À DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO FRUTÍFERO. TEMA 566 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Serra contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada em face de Paulo Salles Promoções e Publicidade Ltda., que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário à luz do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 566; (ii) estabelecer se o pedido de redirecionamento da execução fiscal e a posterior citação de sócio constituem causa interruptiva da prescrição intercorrente, com efeitos retroativos à data do protocolo do requerimento considerado providência frutífera. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automático a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial expresso. Findo o período de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, que pode ser interrompido apenas pela efetiva constrição patrimonial ou pela efetiva citação do devedor, inclusive por edital. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando culmina na efetiva citação de sócio, configura providência frutífera apta a interromper a prescrição intercorrente, com efeitos retroativos à data do protocolo do requerimento, conforme entendimento firmado no Tema 566 do STJ. A citação válida de um dos devedores solidários interrompe a prescrição em relação a todos os demais, nos termos do art. 125, III, do CTN. No caso concreto, o redirecionamento da execução foi requerido em 03/08/2020 e posteriormente deferido, tendo ocorrido a citação de sócio em 01/2022, o que impede o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional quinquenal. A demora no deferimento do redirecionamento e na efetivação da citação decorre de morosidade imputável ao Poder Judiciário, circunstância que afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente. Inviável a contagem do prazo quinquenal desde a citação da empresa executada, diante da existência de marco interruptivo válido e tempestivo decorrente do redirecionamento da execução e da citação do sócio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O pedido de redirecionamento da execução fiscal que resulta na efetiva citação de sócio constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, com efeitos retroativos à data do protocolo do requerimento. A citação válida de um dos devedores solidários interrompe a prescrição em relação a todos os coobrigados. A morosidade do Poder Judiciário no deferimento do redirecionamento e na realização da citação afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 125, III; Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; Lei nº 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (Tema 566); STJ, REsp nº 1.015.117/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 25.11.2008; STJ, REsp nº 1.570.710/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.09.2016.