Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ACOLHIDA. MÉRITO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO EM DISSONÂNCIA COM O ESPELHO. NOTA ZERO ATRIBUÍDA A RESPOSTA CONGRUENTE COM O GABARITO. ILEGALIDADE OBJETIVA. TEMA 485 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO E VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM FACE DA BANCA EXAMINADORA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Letícia Maria Ferraz Ferreira em face de sentença que julgou improcedente pretensão inicial de atribuição de pontuação total em item de prova discursiva de concurso para Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ou, subsidiariamente, nova correção da questão pela banca examinadora, sob alegação de erro material e ilegalidade na avaliação pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Espírito Santo possui legitimidade passiva para responder por atos de correção de prova cuja execução técnica foi delegada com exclusividade à banca examinadora contratada; e (ii) estabelecer se a atribuição de nota zero a resposta que apresenta fundamentação fática e jurídica em conformidade com o espelho de correção configura ilegalidade apta a autorizar a intervenção judicial e a determinação de nova avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR A condução e execução da etapa discursiva do certame foi delegada com exclusividade para a Fundação Getúlio Vargas (FGV), conforme item 1.1 do Edital nº 01/2023 - TJ/ES, não possuindo o Estado do Espírito Santo competência para anular ou refazer ato de correção de natureza técnica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 100.110.014.311 deste Tribunal consolidam o entendimento de que a legitimidade passiva em demandas sobre critérios de correção de provas recai sobre a entidade contratada para executar o certame, detentora de poderes para praticar o mandamento judicial. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 de Repercussão Geral, veda a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, ressalvando, contudo, o controle jurisdicional em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. A atribuição de nota zero no item "c" da Questão 3 caracteriza arbítrio e ilegalidade objetiva quando a resposta da candidata reproduz textualmente a base legal (Resolução CNJ nº 305/2019) e o conteúdo jurídico exigidos pelo padrão de resposta oficial da banca. A fundamentação apresentada pela banca examinadora para manter a nota em sede recursal administrativa revela-se genérica e desprovida de motivação explícita sobre os fatos específicos da resposta da candidata, violando o parágrafo 1º do artigo 50 da Lei nº 9.784/1999 e o princípio da transparência. A intervenção judicial deve limitar-se à anulação da nota e determinação de nova avaliação pela banca, sob pena de violação ao princípio da isonomia caso o Poder Judiciário atribua diretamente a pontuação máxima à candidata. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em face da Fundação Getúlio Vargas – FGV. Tese de julgamento: O ente público delegante é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que visa impugnar ato de correção técnica de prova de concurso delegado a banca examinadora especializada. É cabível o controle de legalidade pelo Poder Judiciário quando a banca examinadora atribui nota zero a resposta que guarda total conformidade com o espelho de correção oficial, configurando erro grosseiro e violação à vinculação ao edital. A motivação genérica em recurso administrativo de concurso público, sem enfrentamento específico das teses do candidato, afronta o dever de motivação dos atos administrativos. Constatada a ilegalidade na correção, deve o Judiciário anular o ato e determinar nova avaliação pela banca examinadora, respeitando os critérios técnicos e a isonomia do certame. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso LV; art. 95, parágrafo único, inciso I. CPC, art. 85, parágrafos 2º, 8º e 11; art. 98, parágrafo 3º; art. 485, inciso VI. Lei nº 9.784/1999, art. 50, parágrafo 1º. LOMAN, art. 36, incisos I e III. Resolução CNJ nº 305/2019, art. 4º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853/CE (Tema 485); STJ, AgInt no RMS n. 71.542/PR; STJ, AgInt no MS n. 30.288/DF; TJES, Incidente de Uniformização nº 100.110.014.311; TJES, Apelação Cível nº 5002403-26.2024.8.08.0062.
04/05/2026, 00:00