Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALEX VILAS BOAS FERREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE GUACUI Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO PAULO LAZARINI PIMENTEL - ES36703 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO PLANTÃO JUDICIÁRIO - URGENTE
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - Vara Plantonista 4ª Região Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001041-47.2026.8.08.0020 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, em sede de plantão judiciário, proposta por ALEX VILAS BOAS FERREIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ. O Requerente, de 42 anos, encontra-se internado no Hospital São José do Calçado/ES desde o dia 26/04/2026, apresentando quadro clínico gravíssimo caracterizado por leucopenia importante, neutropenia profunda e agranulocitose. Narra o autor, que o laudo médico aponta risco concreto de evolução para sepse grave e choque séptico, com recomendação expressa de transferência imediata para centro terciário especializado em hematologia, uma vez que a unidade de origem não dispõe de suporte diagnóstico e terapêutico compatível com a complexidade do caso. Relata a inicial que o pedido de regulação já foi formalizado com urgência máxima, mas o paciente permanece aguardando vaga, sem previsão de transferência. Requer, liminarmente, a transferência para hospital de referência, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos para apreciação em regime de plantão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, recebo a presente demanda em regime de plantão judiciário, dada a natureza urgencial da medida, que visa resguardar o direito fundamental à vida diante de risco iminente de óbito. Defiro, outrossim, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, e a regularização posterior da representação processual, na forma do art. 104 do mesmo diploma, dada a impossibilidade momentânea de colheita de assinatura em razão do estado de saúde do autor. No mérito da tutela provisória, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ambos os requisitos saltam aos olhos. Por certo, para concessão da tutela antecipada hão de ser atendidos os requisitos ínsitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais não se torna fastidioso colacionar: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Com efeito, a tutela antecipada se apresenta como a antecipação de provável provimento final com base em uma cognição sumária que se baseia na verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Precisas são as lições de Alexandre Freitas Câmara: … a tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não cautelar), prestada com base no juízo de probabilidade.
Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento. (Câmara, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, vol I, p. 87). (Destaquei) Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. Nesse sentido, hão que ser preenchidos, simultaneamente, dois requisitos para concessão da liminar, quais sejam a verossimilhança das alegações/probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito ancora-se no art. 196 da Constituição Federal, que consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A responsabilidade dos entes federados é solidária, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793. Assim, tanto o Estado quanto o Município detêm o dever jurídico de providenciar o tratamento necessário, não podendo as deficiências administrativas da rede pública de saúde servirem de escusa para o descumprimento de um preceito constitucional fundamental. A prova documental acostada é inequívoca. O "Espelho da Solicitação" de transferência confirma que o autor apresenta neutropenia febril de alto risco e agranulocitose, com contagem de apenas 600 leucócitos/mm³ e neutrófilos praticamente ausentes (vide ID n. 96363810). O documento médico é categórico ao afirmar que a transferência para centro de referência em hematologia é "imperativa" e de "máxima urgência". Verifica-se que o paciente já está em uso de antibioticoterapias de amplo espectro (Meropenem e Vancomicina) e antifúngicos (Anfotericina B) sem resposta clínica satisfatória até o momento. Tal circunstância reforça a necessidade de investigação etiológica especializada e suporte transfusional que a unidade atual não consegue prover. O perigo de dano é latente e irreversível. A manutenção do autor em unidade hospitalar desprovida de especialidade hematológica implica risco real de falência orgânica e morte por choque séptico, dada a vulnerabilidade imunológica extrema em que se encontra. A espera na fila de regulação, diante de tal gravidade, configura omissão estatal ilegal. Não se trata de intervenção indevida do Poder Judiciário na esfera administrativa, mas sim do exercício do controle de legalidade sobre atos omissivos que ferem o núcleo essencial do direito à vida e à dignidade da pessoa humana. O "mínimo existencial" em matéria de saúde deve ser preservado acima de qualquer entrave burocrático. Nesse sentido, trago à baila: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO E CUSTEIO - DIREITO CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL A SAÚDE JUDICIALIDADE DA SENTENÇA ORIGINÁRIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) É dever do Estado (em sentido lato), nos termos do art. 196 da Constituição Federal, garantir a saúde aos seus cidadãos, principalmente quando caracterizada situação excepcional apta a justificar a internação de paciente com grave problema de saúde. 2) Demonstra-se apta, para fins de deferimento do pleito, as manifestações dos profissionais médicos acostadas na origem, apontando a efetiva necessidade da utilização do tratamento pleiteado, e não se revela plausível realizar reafirmações ou reavaliações acerca da dita necessidade ou eficiência dos mesmos dada a expertise dos profissionais que acompanham o paciente. 2.1) Questionar o tratamento indicado, ou invocar preceitos de normas e regulamentos inaplicáveis ao caso, na prática, apenas possui o condão de suprimir aquilo que a Carta Magna jamais suprimiu, que é, como dito, a garantia da vida e da saúde. 3) A omissão estatal em garantir ao cidadão um digno acesso aos meios de saúde pode e deve ser corrigida pelo Poder Judiciário, não se refletindo, por óbvio, em ofensa ao princípio da separação de poderes […]. (TJES, Classe: Apelação Cível, 060180000212, Relator: Walace Pandolpho Kiffer, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/03/2022, Data da Publicação no Diário: 12/04/2022). No que tange à reversibilidade da medida, esta é plenamente possível, uma vez que se trata de prestação de serviço de saúde de natureza conservativa e vital. O prejuízo financeiro aos entes públicos é infinitamente menor do que o sacrifício de uma vida humana.
Ante o exposto, na forma do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que: Providencie, no prazo máximo de 12 (doze) horas, a vaga e a consequente transferência imediata do Requerente ALEX VILAS BOAS FERREIRA para unidade hospitalar de referência (terciária) com serviço especializado em HEMATOLOGIA, apta ao manejo de neutropenia febril grave e agranulocitose; Disponibilize leito de UTI, se houver indicação médica atualizada, e garantam o transporte sanitário em ambulância com suporte adequado (UTI móvel) durante todo o trajeto; Encaminhe-se a presente via MANDADOS JUDICIAIS ONLINE e e-mail, com urgência. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00, sem prejuízo de posterior bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD para custeio direto do tratamento. Com o término do plantão judicial, encaminhe-se ao Juízo Competente. Diligencie-se. Bom Jesus do Norte/ES, 02 de maio de 2026. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOE Juíza de Direito Plantonista