Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
INTERESSADO: B.T.A. - GRANITOS E MARMORES LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 0000072-71.2004.8.08.0026 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc,
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM. Consoante petição adunada retro, a parte exequente registrara entendimento no sentido de ter se configurado a prescrição do crédito tributário na presente hipótese. É o relatório, decido. A Constituição Federal – CF, no artigo 146, III, alínea b, determina que cabe à Lei Complementar – LC, estabelecer normas gerais sobre prescrição e decadência tributárias. O Supremo Tribunal Federal – STF, guardião da Constituição Federal – CF, por sua vez, editou a Súmula Vinculante nº 8 que ratifica, entre outras disposições, a necessidade de Lei Complementar para dispor sobre prescrição e decadência, sob pena de inconstitucionalidade, a saber: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.” Pois bem, nos termos do Código Tributário Nacional – CTN, Lei ordinária 5.172/66, mas com qualidade e força de lei complementar (pois recebida como tal em virtude do artigo 146 da Constituição Federal de 1988 – CF, e, antes dela, também pela Emenda Constitucional nº 01/1969 – EC 01/69), determina o artigo 156 que: “Extinguem o crédito tributário:...; V - a prescrição e a decadência;...” Já o artigo 174 do CTN estabelece que “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” E seu parágrafo único, que: “A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (inciso com redação dada pela LC nº 118, de 2005);...”. Seguindo o que foi fixado no Tema 390, julgado pelo STF na análise do RE 636562, sabe-se que independente do despacho do juiz, a partir da notícia de que não foram encontrados bens penhoráveis, ou da citação negativa, inicia-se automaticamente o prazo de 1 ano de suspensão da execução fiscal, o qual, transcorrido, possibilita a contagem imediata do prazo de 5 anos, ou seja, a prescrição intercorrente. A respeito do marco interruptivo da prescrição intercorrente, há o conhecimento de que ele, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, somente ocorre uma vez, conforme julgados abaixo. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DO DÉBITO – INADIMPLEMENTO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA –SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Nos termos do art. 174, IV do CTN, a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, sendo a prescrição passível de interrupção pelo parcelamento, que constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor. 2 - As partes formalizaram o acordo de parcelamento nº 411180, que fora rescindido em 08/11/2010, após o pagamento de nove parcelas, de forma que a prescrição intercorrente operou-se em 08/11/2015, haja vista que, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, esta somente pode ocorrer uma vez. 3 - Sentença confirmada. (Processo Nº: 0007208-81.2011.8.08.0024, julgado por: FABIO BRASIL NERY, em 17/05/2024 – TJ ES). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP REPETITIVO 1.340.553/RS. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A despeito de reconhecer a prescrição intercorrente nos autos, o juízo a quo não especificou os marcos legais considerados para a contagem do prazo. A sentença, portanto, possui fundamentação deficiente, em violação ao art. 93, IX, da CF, impondo-se a declaração de sua nulidade. O processo, todavia, possui condições de julgamento imediato por este Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. 2. O STJ, no REsp Repetitivo nº. 1.340.553/RS, fixou a tese de que "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido" e que "findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável". 3. O apelante foi intimado sobre a resposta infrutífera do BacenJud em 02/05/2013, data em que se iniciou automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, por sua vez, iniciou automaticamente no termino do período de 1 (um) ano da suspensão e terminou em 01/05/2019. 4. O referido prazo prescricional intercorrente não mais poderia ser interrompido ou suspenso por fatores diversos posteriores, haja vista a prévia interrupção da prescrição intercorrente pela realização de efetiva constrição patrimonial anterior e o princípio da unicidade da interrupção prescricional. 5. Assim, impõe-se reconhecer que já se operou a prescrição intercorrente nos presentes autos, em momento anterior à sentença recorrida, tendo sido a Fazenda Pública previamente intimada a se manifestar sobre a questão. Extinção da execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do § 4º do art. 40 da LEF e art. 924, V c/c art. 487, II, ambos do CPC. 6. Recurso conhecido e provido em parte. (Processo Nº: 0007292-91.1995.8.04.0012, julgado por: Onilza Abreu Gerth, em 31/07/2023 – TJ AM) Neste contexto, transcorrera o quinquênio prescricional sem que se configurasse ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, especialmente diante das teses firmadas no julgamento dos Temas 566 a 571, STJ, o que inclusive fora reconhecido pela parte exequente. Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição com o julgamento do mérito do feito.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição da pretensão executiva na presente hipótese e RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro nos artigos 156, V e 174, ambos do CTN e artigos 487, II, e 924, V, ambos do CPC. Custas pela parte requerida, uma vez que deu causa à propositura da presente ação. Sem condenação em honorários, haja vista a não configuração de efetiva sucumbência, assim como diante da inteligência da Tese firmada no Tema 1229 do STJ. Transitada em julgado, diligencie-se no que for necessário para que se implemente o recolhimento das custas processuais. Em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se. Publique-se. Registrada. Intimem-se. ITAPEMIRIM-ES, 24 de março de 2026. Juiz(a) de Direito