Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JUARES TERRA BARBOSA
APELADO: FLAVIA VIEIRA LIMA Advogado do(a)
APELANTE: JIULIANNA SANTIAGO ANDRADE - ES12168 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0001411-89.2018.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível por meio da qual pretende JUAREZ TERRA BARBOSA, ver reformada a sentença que, em sede de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de FLÁVIA VIEIRA LIMA, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (abandono da causa). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da sentença, pois não está caracterizado o abandono da causa neste caso; (ii) não houve intimação pessoal válida, uma vez que o mandado de intimação pessoal foi cumprido em endereço diverso do informado na inicial; e (iii) a extinção do feito por abandono depende de requerimento d réu, o que não ocorreu neste caso. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 19253187). É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. O processo será extinto, sem resolução do mérito, caso fique paralisado por mais de um ano por negligência das partes (CPC, art. 485, II) ou se o autor não promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias (CPC, art. 485, III). Nessa hipótese, a extinção está condicionada à intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias e, ainda, a requerimento do réu, caso tenha sido oferecida a contestação (CPC, art. 485, III, §§ 1º e 6º). Infere-se dos autos que o patrono do apelante foi intimado para se manifestar sobre o resultado da busca de bens pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD, bem como para apresentar planilha atualizada do débito (ID 13343857). Transcorrido o prazo para que se manifestasse e impulsionasse o feito, foi determinada a intimação pessoal do apelante para suprir a falta, sob pena de extinção (ID 13343859). O Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de intimação certificou nos autos que não localizou o apelante no endereço indicado no documento, bem como que o imóvel edificado no local estava em situação de abandono (ID 13343863). Todavia, verifica-se que o mandado de intimação pessoal foi expedido com endereço diverso do informado nos autos. O endereço indicado na inicial é “Rua Antônio Germano da Silva, nº 585, Itapebussu, Guarapari/ES”, ao passo que o descrito no mandado foi “Rua Marcílio Dias, 337 Muquiçaba - Guarapari/ES”. Nesse contexto, é nula a intimação pessoal que ensejou o reconhecimento do abandono da causa, uma vez que o ato foi praticado em endereço distinto do informado no processo, contrariando o disposto nos arts. 280 e 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. Sem honorários recursais. Intimem-se. Publique-se. Preclusas as vias recursais, deem-se as baixas de estilo. Vitória-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora