Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MILENHA VENDLER
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
AGRAVANTE: CRISTIANO CABRAL DE SOUZA - ES34579, GABRIELA DA SILVA BENFICA - ES34458 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5007871-89.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Milenha Vendler (Id 19417385), ver reformada a decisão que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC; (ii) ser pessoa idosa e aposentada por invalidez, percebendo renda mensal bruta de R$ 2.075,57, valor este que não caracteriza capacidade econômica elevada; (iii) que a decisão de origem impôs requisitos não previstos em lei, como a inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) e a prova de inexistência de outros bens; (iv) os descontos de empréstimos consignados em sua verba alimentar, somados ao baixo valor do benefício, demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Sem contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual. Pois bem. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC. Prefacialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do STJ considera dispensável a intimação dos agravados para apresentar contrarrazões quando o agravo de instrumento for interposto contra decisão proferida pelo juízo sem a ouvida da parte contrária e antes da citação. (STJ, REsp 898.207/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 29/03/2007, p. 242). Fincada essa premissa, é cediço que o § 3º do art. 99 do CPC estabelece: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A norma trata de presunção iuris tantum de veracidade em favor do autor quanto ao conteúdo da declaração, ou seja, até que se prove o contrário, a lei presume como verdadeiros os fatos narrados, de forma que, em regra, a declaração de insuficiência econômica é o suficiente para a concessão do benefício. Todavia, consoante o escólio de Fredie Didier Jr., “[…] a presunção aí erigida em favor do requerente é relativa, podendo ser mitigada pelo magistrado, desde que baseado em fundadas razões – conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ –, isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente.” Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade que, com o recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições, a saber: APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – MERAS ALEGAÇÕES – ÔNUS DO IMPUGNANTE – RECURSO PROVIDO. 1) A Lei 1.060⁄50, em seu art. 4º, possibilita que a parte goze do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo. No entanto, consoante posição do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte, tais normas têm sido interpretadas de maneira lógica, na medida em que o postulante tem a seu favor a presunção de hipossuficiência, de miserabilidade jurídica, decorrente de sua declaração apresentada nos autos, no entanto,
trata-se de presunção relativa e não absoluta. Diante disso, deve o Magistrado, atentando ao contexto fático, deferir ou indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita. […] (TJES, Classe: Apelação, 24130275266, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2016, Data da Publicação no Diário: 26/08/2016) Com efeito, observa-se que a agravante, pessoa idosa de 66 anos (nascida em 07/04/1960), é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente, auferindo renda bruta mensal de R$ 2.075,57 (ID 19417390). Ademais, o "Histórico de Empréstimo Consignado" (ID 19417392), demonstra a existência de 07 (sete) contratos ativos de empréstimo junto ao Agibank, de modo que referido documento atesta, de forma analítica, encontrar-se a margem consignável extrapolada. Portanto, a reforma da decisão impugnada é medida que se impõe, porquanto a agravante preencha os requisitos legais e jurisprudenciais para o gozo do benefício, não tendo sido a presunção legal de hipossuficiência ilidida por qualquer prova em contrário. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 932 do CPC, conheço do recurso e a ele dou provimento para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita. Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 28 de abril de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r