Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GERSON PEREIRA NEPOMUCENO
APELADO: PSR VEICULOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogado do(a)
APELADO: VIVIANE PEREIRA DA SILVA - RJ200630 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5003788-35.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GERSON PEREIRA NEPOMUCENO em face da sentença (ID 17817146) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari que, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor de PSR VEÍCULOS LTDA, cancelou a distribuição do feito, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais. Em suas razões recursais (ID 17817147), o recorrente sustenta que faz jus à gratuidade de justiça e que seu indeferimento “compromete a garantia do autor sobre o mínimo existencial” É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser julgado de forma unipessoal, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível. Como se sabe, por expressa previsão do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, o recurso deve conter “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”. Na hipótese vertente, verifico que, ao opor embargos à execução, GERSON PEREIRA NEPOMUCENO formulou pedido de gratuidade de justiça. Em resposta, o Juízo a quo determinou sua intimação para comprovar sua condição de hipossuficiência (ID 17817136). Após a apresentação de documentação, o Magistrado singular indeferiu a benesse por meio da decisão de ID 1781740. No mesmo ato, houve a intimação do recorrente para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. O aludido indeferimento culminou na interposição do recurso de agravo de instrumento nº 5009833-84.2025.8.08.0000, o qual foi recebido sem efeito suspensivo em 01/07/2025. Por sua vez, em Primeira Instância, em razão da ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e do não recolhimento das custas iniciais, sobreveio a sentença ora apelada, a qual cancelou a distribuição. Nada obstante, é possível verificar que as razões recursais limitam-se a tecer considerações a respeito dos motivos pelos quais o apelante faria jus à gratuidade de justiça, matéria essa que foi objeto da decisão de ID 1781740, mas não da sentença objurgada. Com efeito, é de se notar que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, mas sim a apresentação de argumentos que não guardam correlação com o que restou decidido em Primeira Instância. A propósito, não é outro o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DO CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. CARGOS VAGOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DESCUMPRIMENTO. REQUISITO DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PETIÇÃO RECURSAL. MERA REITERAÇÃO DA INICIAL. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. [...] (RMS n. 54.068/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43, DO TJCE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em face do princípio da dialeticidade, os recursos devem evidenciar os motivos de fato e de direito da reforma da decisão recorrida. Por força desse princípio, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para reformar a decisão impugnada, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado. Portanto, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão recorrida, tampouco que as razões recursais sejam estranhas e não correlacionadas aos fundamentos da decisão a qual se opõe. 2. A impugnação específica contra a decisão recorrida constitui exigência recursal, sem a qual o recurso não pode ser conhecido (Súmula nº 43 do TJCE e art. 932, III, do CPC). Nesse contexto, a atuação do órgão recursal encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o cotejo dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, inocorrente na peça do recurso em apreciação, de forma que o seu não conhecimento é medida que se impõe, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade. 3. Evidenciado o equívoco da parte agravante ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, esta subsiste inatacada, o que enseja a inadmissão do recurso. 4. Recurso não conhecido. (TJCE; AI 0630574-12.2023.8.06.0000; Fortaleza; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz André Luiz de Souza Costa; DJCE 16/07/2024; Pág. 309) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA LÍQUIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RAZÕES DO APELO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, II E III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Quando as razões esposadas no apelo não guardam relação com os fundamentos da sentença, há violação do princípio da dialeticidade, disposto no art. 1.010, incs. II e III, do CPC, impondo o não conhecimento do recurso. (TJMT; AC 1000821-30.2021.8.11.0111; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 20/06/2024; DJMT 24/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INTIMOU O EXEQUENTE PARA PROSSEGUIMENTO. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS A DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.016, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. 1. Através do artigo 1.016, incisos II e III do Código de Processo Civil, extra-se o princípio da dialeticidade, eis que dispõe que o agravo de instrumento deverá conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão. 2. Dessa forma, a ausência de relação entre as razões recursais e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso inteprosto. 3. No caso, flagrada a desconexidade entre as razões recursais e o ato jurisdicional impugnado, tornando inviável o conhecimento do agravo, vez que o recorrente não observou o princípio da dialeticidade recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJRS; AI 5136367-96.2024.8.21.7000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Magalhaes Castro Filho; Julg. 14/06/2024; DJERS 14/06/2024) Nesse contexto, há flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que resulta no não conhecimento do presente recurso. Inclusive, convém lembrar que dialeticidade é a exigência de que todo recurso demonstre com clareza as razões da irresignação, ao traçar os fundamentos pelos quais entende necessária a reforma da decisão atacada, não sendo suficiente a mera insurgência contra o pronunciamento recorrido. A propósito, as conclusões aqui firmadas não diferem do entendimento jurisprudencial a respeito do assunto, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, por preclusão da matéria referente à gratuidade da justiça e violação ao princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se a questão da gratuidade da justiça, indeferida na instância de origem e confirmada em agravo de instrumento, pode ser rediscutida em apelação; e (II) se o recurso de apelação que não impugna os fundamentos da sentença de cancelamento da distribuição, mas insiste na gratuidade da justiça, viola o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. A questão da gratuidade da justiça, uma vez indeferida na origem e confirmada em sede de agravo de instrumento por este tribunal, é alcançada pela preclusão consumativa. 4. O recurso de apelação não atacou os fundamentos da sentença que determinou o cancelamento da distribuição pela ausência de pagamento das custas iniciais. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão atacada implica em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Não foram apresentados argumentos novos no agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida. lV. Dispositivo e tese 7. O agravo interno é desprovido. Tese de julgamento: 1. Opera-se a preclusão consumativa da questão da gratuidade da justiça quando a matéria é indeferida na instância de origem e confirmada pelo tribunal em agravo de instrumento, vedando-se nova discussão em apelação. 2. Viola o princípio da dialeticidade recursal o recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença que determinou o cancelamento da distribuição por não pagamento das custas iniciais. 3. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática enseja a manutenção do julgado. dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 932, III, 1.021, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: Nenhuma jurisprudência relevante citada no texto. (TJGO; AgInt-AC 5368970-69.2024.8.09.0051; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira; DJEGO 01/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas iniciais. Pedido de gratuidade da justiça anteriormente indeferido em decisão mantida por acórdão proferido em agravo de instrumento. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) saber se houve preclusão consumativa em relação à análise da gratuidade da justiça, tendo em vista a manutenção da decisão denegatória no agravo de instrumento anterior; e (II) saber se o recurso de apelação preenche o requisito da dialeticidade, exigido pelo art. 1.010, II e III, do CPC. III. Razões de decidir a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça foi mantida em agravo de instrumento anterior, o que configura preclusão consumativa da matéria. A apelação não combateu os fundamentos da sentença extintiva, limitando-se a reiterar o pedido de gratuidade da justiça, sem impugnar o fundamento relativo ao cancelamento da distribuição e extinção do feito, violando o princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o conhecimento de apelação que não enfrenta os fundamentos da sentença recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade. 2. A manutenção de decisão denegatória de justiça gratuita em agravo de instrumento configura preclusão consumativa da matéria. (TJMT; AC 1001020-26.2024.8.11.0021; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 20/06/2025; DJMT 20/06/2025) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. Indenizatória. Contrato de cartão de crédito consignado. Sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, por ter o autor, após o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por decisão irrecorrida, ter deixado de recolher a taxa judiciária. Recurso não merecendo ser conhecido, por infração ao requisito da dialeticidade (CPC, art. 1.010, III), uma vez que não combate o raciocínio exposto na sentença. Novo pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado em apelação, que não comporta apreciação. Mera reiteração do pedido, cuja análise encontra obstáculo na preclusão. Não conheceram da apelação. (TJSP; Apelação Cível 1146007-32.2023.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. Ausência de pagamento das custas judiciais. Sentença que extingue o processo sem resolução diante do cancelamento da distribuição. Recurso do autor. Demandante que alega fazer jus ao deferimento da gratuidade da justiça, sustentando, no mais, a necessidade de intimação pessoal nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa. Ausência de interesse e de dialeticidade recursais. Processo que não foi extinto pelo abandono da causa (artigo 485, III, do CPC/2015), mas pelo cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC/2015) ante o não pagamento das despesas processuais após a negativa da gratuidade da justiça, hipótese não contemplada dentre aquelas que exigem a intimação pessoal da parte autora para regularização do feito. Deferimento da gratuidade almejada, que no mais, se mostra inviável na espécie. Autor que, ao ter indeferida a gratuidade da justiça em primeiro grau, interpôs recurso de agravo de instrumento o qual restou desprovido por esta corte, em decisão já alcançada pelo trânsito em julgado. Sentença ora impugnada que foi proferida após decisão, não cumprida pelo autor, que, baseada no desprovimento do agravo de instrumento, determinou o recolhimento das despesas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. Demandante que, além de não observar matéria alcançada pelo trânsito em julgado, não tratou, em seu recurso, de atacar de forma específica os fundamentos nos quais se baseavam a sentença extintiva de origem. Recurso que não merece conhecimento, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. Honorários recursais. Autor que não foi condenado ao pagamento de honorários na origem. Descabimento da majorante prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015. Recurso não conhecido. (TJSC; APL 5077249-19.2023.8.24.0930; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 08/05/2025) Pelo exposto, forçoso concluir que a inadmissibilidade do apelo é medida que se impõe, diante do não atendimento ao requisito de regularidade formal, ante a violação do Princípio da Dialeticidade. Por derradeiro, ressalto que “[...] nos termos da jurisprudência do STJ, a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.649.648/ES, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJ 30/11/2020) [...]” (TJES, Agravo Interno Cível em Apelação n.º 064150019012, Relatora: Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, J 23/11/2021, DJ 11/01/2022). Em face do exposto, com fulcro no Art. 932, inc. III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ausência de dialeticidade recursal. PUBLIQUE-SE o inteiro teor, adotando-se, após preclusão, as providências legais. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR