Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5004425-15.2026.8.08.0021.
AUTOR: MARIA BERNARDETH RHEIN BELSHOFF Advogado do(a)
AUTOR: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR - SP441633 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148/3186, 3148/3186, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por MARIA BERNARDETH RHEIN BELSHOFF em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, objetivando, sinteticamente, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 010121124388, sob a justificativa de jamais ter contratado tal serviço junto ao réu. Ademais, requereu a cessação definitiva dos descontos mensais de R$ 31,42 (trinta e um reais e quarenta e dois centavos) que incidem sobre o benefício previdenciário n. 543.884.566-9. No mérito, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, exigindo a repetição do indébito em dobro no valor total de R$ 2.450,76 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos) por descontos indevidos realizados desde fevereiro de 2023. Ademais, requereu indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão de suposta fraude que teria comprometido sua subsistência e violado a proteção de dados pessoais. No mais, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela aplicação do CDC e pela inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 95591269 a 95591288, consistente em documento de identificação, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de ausência de declaração de imposto de renda, extratos CNIS e histórico de empréstimos consignados. Certidão de conferência inicial sob o Id. 95728177. É o relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora postulou pela concessão da gratuidade da justiça sob a justificativa de não possuir condições de arcar com as despesas e custas processuais. Para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte demandante acostou o histórico de empréstimos (Id. 95591288) revela a existência de 03 (três) contratos consignados ativos, os quais comprometem substancialmente o benefício previdenciário da parte requerente e reforçam sua condição de hipervulnerabilidade. Assim, não resta óbice à concessão do benefício pretendido, portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DEFIRO a prioridade de tramitação, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, ante a comprovação de idade superior a 60 anos (Id. 95591274). DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inicial Id. 95591254, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte requerente, fundada no defeito na prestação do serviço prestado pela instituição financeira ré, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no art. 14, § 3º do CDC. Ademais, determino o APENSAMENTO do presente feito aos autos do processo n. 5004422-60.2026.8.08.0021, ao menos até o contraditório, para análise, em razão da prática costumeira de pulverização e massificação de demandas de mesma natureza e matéria. Promova a Serventia a RETIRADA do sigilo dos documentos de Ids. 95591282, 95591283 e 95591288, ante a ausência de amparo legal no rol taxativo do art. 189 do CPC e inexistindo prova de que a publicidade acarretará dano excepcional ao interesse público ou à intimidade da parte que sobreponha o interesse social na transparência dos atos jurisdicionais. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC) Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042214082438200000087744192 NOVA_PROCURACAO_ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042214082463600000087745606 DECLARACAO_ASSINADA Documento de comprovação 26042214082488600000087745609 IDENTIDADE Documento de Identificação 26042214082507300000087745611 COMPROVANTE_DE_RESIDENCIA Documento de Identificação 26042214082526900000087745614 COMPROVANTE_DE_RESIDENCIA_2 Documento de Identificação 26042214082542000000087745615 CONSULTA_IR_2025_ISENTA Documento de comprovação 26042214082556100000087745616 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042713182081100000087868521 GUARAPARI-ES, 28 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito