Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: AUDICEIA REGINA RODRIGUES SILVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5016624-85.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por Audiceia Regina Rodrigues Silveira, idosa de 66 anos, em face do Município de Serra e do Estado do Espírito Santo, com pedido liminar de imediata transferência para leito hospitalar de suporte avançado (UTI ou Unidade Semi-Intensiva). A requerente alega encontrar-se internada na UPA de Carapina desde 28/04/2026, com diagnóstico de Sepse de Foco Pulmonar e Pneumonia Broncoaspirativa, em quadro clínico crítico de instabilidade hemodinâmica e hipotensão grave, estando cadastrada no sistema de regulação sob o n.º 3058308 e permanecendo em leito de enfermaria improvisado há mais de cinco dias, em excesso ao limite normativo de permanência em unidades de pronto atendimento. Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.620,00 (um mil seiscentos e vinte reais). A ação foi inicialmente distribuída perante o Juízo Plantonista da 1.ª Região, tendo sido proferida decisão liminar de transferência (ID96371245) e determinado o encaminhamento ao feito de origem, razão pela qual os autos foram redistribuídos a este Juízo. Relatado, decido. De partida, constato ser este Juízo absolutamente incompetente para apreciar a pretensão veiculada na inicial, tendo em vista que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 12.153/2009. Vejamos: Art. 2.º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1.º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 4.º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tem natureza absoluta (art. 2.º, § 4.º, da Lei 12.153/09), sendo inaplicável a opção pelo procedimento comum prevista para os Juizados Especiais Cíveis (art. 3.º, § 3.º, da Lei 9.099/95). A competência fixada em razão da matéria é inderrogável por convenção das partes (art. 62 do CPC). Assim, se o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos — o valor atribuído à causa é de R$ 1.620,00 — e a pretensão veiculada na petição inicial não se enquadra em qualquer das exceções do art. 2.º, § 1.º, da Lei 12.153/09, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo da Fazenda Pública Estadual para processar e julgar a demanda. Considerando que: (i) o foro da Serra, Comarca da Capital, possui Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados (Lei Complementar Estadual n.º 234/02, art. 39, IV, i); (ii) o valor atribuído à causa é de R$ 1.620,00 (um mil seiscentos e vinte reais); (iii) os fundamentos da petição inicial não excepcionam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; e (iv) a matéria veiculada nos autos não se insere nas exceções do art. 2.º, § 1.º, da Lei 12.153/09 — a declaração de incompetência absoluta deve ser conhecida de ofício, nos termos do art. 64, § 1.º, do CPC. Por derradeiro, consigno que, embora o art. 10 do Código de Processo Civil faça referência expressa ao princípio da não surpresa, esse dispositivo não pode ser considerado de aplicação absoluta, pois o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. A declaração de incompetência absoluta não traduz risco ao eventual direito subjetivo da requerente; ao contrário, prestigia o princípio do juiz natural e, por conseguinte, o escopo político do processo. Além disso, o princípio da não surpresa deve observar o princípio da duração razoável do processo, de natureza constitucional (AgInt no RMS 61.732/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019). DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, na forma do art. 64, § 1.º, do CPC, ao tempo em que determino a sua redistribuição a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual da Serra, Comarca da Capital. Após preclusão recursal (lógica, temporal ou consumativa), cumpra-se o comando decisório. Intime-se a autora dos termos desta decisão. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito