Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5019278-20.2026.8.08.0024.
REQUERENTE: DIOGO RICARDO GOES OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALLYNE SALOMAO CUNHA - ES34009, MARCO ANTONIO GUERRA - ES34008, PATRICIA MONTEIRO LEITE - ES35946 Nome: FUNDACAO GETULIO VARGAS Endereço: Avenida Almirante Barroso, 194, 1 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-000 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço:, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 DECISÃO/MANDADO URGENTE - PLANTÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do
Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Diogo Ricardo Goes Oliveira em face do Estado do Espírito Santo e da Fundação Getulio Vargas – FGV, por meio da qual pretende o controle de legalidade de atos praticados no âmbito do Concurso Público para Ingresso, por Provimento e/ou Remoção, na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025), especialmente quanto à correção da prova escrita e prática e ao julgamento de recursos administrativos. Narra o autor que participou regularmente do certame e, após a divulgação do resultado final, identificou supostas ilegalidades na correção de sua prova discursiva e da peça prática, consistentes, em síntese, na exigência de conteúdo não previsto no enunciado da questão de Direito Civil (incidência de IRPF sobre ganho de capital), na não atribuição de pontuação a quesitos que afirma ter respondido adequadamente (tanto na dissertação quanto na peça prática) e na ausência de fundamentação individualizada nas decisões que indeferiram seus recursos administrativos, as quais reputa genéricas e padronizadas. Sustenta que tais vícios teriam ocasionado a indevida perda de pontuação, com risco de preterição na classificação final do concurso. Aduz, ainda, que não busca a revisão do mérito avaliativo da banca examinadora, mas apenas o reconhecimento de ilegalidades objetivas passíveis de controle jurisdicional, à luz da jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, especialmente no que tange à compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o edital, bem como à correção de erro material na atribuição de notas. Requer, ao final, em sede de tutela de urgência e no mérito, a declaração de nulidade dos atos administrativos impugnados, com a consequente reatribuição das pontuações que entende devidas, além do recálculo de sua nota e reposicionamento na classificação do certame, com todos os efeitos decorrentes. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, importante ressaltar que as normas processuais do ordenamento jurídico brasileiro não vedam a concessão de liminar inaudita altera pars em desfavor dos entes federados. O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a "[...] probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". No entanto, a Lei n.º 8.437/92 que dispõe acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público leciona em seu §3º, artigo 1º, que "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". Isto é, referida norma veda a concessão de liminares satisfativas irreversíveis. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífico, senão vejamos: [...] No que diz respeito à alegada de ofensa ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 c/c o 300, caput e § 2º, do CPC/2015 cumpre observar que o STJ possui entendimento de que referido comando normativo deve ser interpretado de forma restrita. 11. Com efeito, é possível a concessão de tal medida contra ente público, desde que preenchidos os requisitos legais previstos na lei e haja a possibilidade, em caso de sua revogação, de retorno ao status quo ante. (STJ - AREsp: 2129030 MA 2022/0144672-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 29/09/2022) [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que ao estabelecer que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, o § 3º, do art. 1º, da Lei 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação. Entretanto, o exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ (REsp 664.224/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1º..3.2007). (...). 6. Recurso Especial não conhecido (REsp. 1.343.233/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.9.2013) [...] O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230). Contudo, a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ. (...). 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 17.774/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.10.2011) Na mesma esteira, posiciona-se o egrégio TJES: [...] Em que pese a alegação do Município Agravante de que haveria vedação legal na concessão de pedido liminar contra a Fazenda Pública, na forma do art. 1.059 do CPC/2015 c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437 /92, cediço que tal vedação tem como fundamento a possível irreversibilidade de tal tipo de providência, o que traria prejuízo para a Fazenda Pública. [...] (TJ-ES - AI: 00026719120208080035, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/03/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) [...] A vedação constante no § 3º, do art. 1º, da Lei n. 8437 ⁄92, de que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação", não abrange os casos em que é possível a reversibilidade do provimento concedido. [...] (TJ-ES - AI: 00429540520148080024, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 14/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2015) Pois bem. Conforme entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo das respostas, sendo possível, contudo, o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo, notadamente em hipóteses de erro material, violação aos critérios do edital ou ausência de motivação. No caso ora em análise, em relação à Dissertação de Direito Civil, verifica-se que o enunciado delimitou expressamente a análise à tributação incidente sobre a transmissão causa mortis. No sistema constitucional tributário, o ITCMD tem como fato gerador a transmissão causa mortis ou por doação de bens ou direitos (art. 155, inciso I, da Constituição Federal). Diversamente, o Imposto de Renda da Pessoa Física, na modalidade ganho de capital, incide sobre a disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN), decorrente da valorização do bem, não se confundindo com o fenômeno jurídico da transmissão em si. A exigência de abordagem do IRPF como condição para pontuação integral, em questão cujo comando restringiu-se à tributação incidente sobre a transmissão, implica ampliação indevida do objeto temático proposto.
Cuida-se de critério que extrapola os limites objetivos fixados pelo próprio enunciado, introduzindo elemento estranho à delimitação previamente estabelecida, incompatível com a segurança jurídica que deve reger os concursos públicos. Em juízo perfunctório, tal circunstância revela erro objetivo de conteúdo na formulação do espelho de correção, configurando vício de legalidade apto a justificar a intervenção judicial, sem que isso importe substituição do juízo técnico da banca examinadora. Diversamente, no que se refere ao quesito 011 da Dissertação de Direito Civil e ao quesito 042 da peça prática de Direito Notarial e Registral, a verificação da alegada ocorrência de erro material objetivo demanda análise mais detida da correspondência entre o conteúdo efetivamente apresentado pelo candidato e os critérios técnicos estabelecidos no espelho de correção, o que recomenda maior cautela nesta fase inicial. Ademais, não procede a alegação de que as respostas aos recursos administrativos teriam sido genéricas ou desprovidas de fundamentação (ID 96354144). Ao contrário, verifica-se, em análise inicial, que a banca examinadora apresentou justificativas suficientes, ainda que sucintas, indicando as razões pelas quais entendeu não atendidos os critérios previstos no espelho de correção, em consonância com a natureza objetiva e padronizada do procedimento avaliativo. A exigência de motivação, nesse contexto, não implica resposta exaustiva ou individualizada em nível analítico aprofundado para cada argumento do candidato, sendo suficiente a indicação clara dos fundamentos que embasaram a manutenção da pontuação atribuída, o que, em princípio, afasta a alegada nulidade por ausência de motivação. Por sua vez, o periculum in mora mostra-se presente, por se tratar de concurso para delegação de serventias extrajudiciais, em que pequenas variações de pontuação influenciam diretamente a ordem de escolha das unidades. Em tempo, verifica-se que a petição inicial não atende integralmente aos requisitos previstos no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, no que se refere à adequada qualificação das partes, notadamente quanto à indicação do endereço eletrônico dos requeridos.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para suspender, em relação ao requerente Diogo Ricardo Goes Oliveira, os efeitos do ato administrativo que suprimiu a pontuação referente ao critério de correção que exigia menção ao “IRPF/Ganho de Capital” na dissertação de Direito Civil (quesito 043), bem como para determinar que os requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias, procedam à atribuição provisória de 0,45 (quarenta e cinco centésimos) pontos ao autor na referida questão, com a consequente retificação de sua nota e reclassificação no certame, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Cumpra-se a decisão por Oficial de Justiça de Plantão, devendo a presente servir como mandado ou por meio eletrônico, caso seja possível. Intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar as irregularidades apontadas anteriormente, em atenção ao inciso II, do artigo 319, do Código de Processo Civil, quais sejam, os endereços eletrônicos dos requeridos. Citem-se e intimem-se os requeridos para, querendo, apresentarem defesa, no prazo disposto no artigo 335 c/c artigo 183 do CPC, com as advertências legais. Após, intime-se o requerente para, querendo, apresentar réplica. Ante as recomendações inscritas no Relatório do novo CPC, elaborado pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito¹ ____________________________________________________________________________________________________ 1 Apartamento em Vitória/ES – um terço para cada herdeiro (Marta e dois filhos), conforme o Art. 1.829, I, Código Civil. 2 Reconhecer o pagamento integral do preço, face a apresentação do último recibo sem ressalva. 3 Apartamento em Vitória/ES – possibilidade de incidência de IRPF, a depender do valor declarado, conforme o Art. 23, §1º, Lei nº 9.532/1997. ____________________________________________________________________________________________________ CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050118430530500000088434482 1. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050118430565300000088434484 2. DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 26050118430593600000088434485 3. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26050118430623100000088434486 4. EDITAL Documento de comprovação 26050118430649800000088434487 5. COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO Documento de comprovação 26050118430671600000088434489 6. HOMOLOGAÇÃO DE INSCRIÇÕES - DEFINITIVA Documento de comprovação 26050118430697300000088434488 7. CRONOGRAMA DO CONCURSO Documento de comprovação 26050118430725600000088434490 8. ENUNCIADO PROVA DISCURSIVA E PEÇA PRÁTICA Documento de comprovação 26050118430760200000088434491 9. RESPOSTAS DO CANDIDATO - DISSERTAÇÃO E PEÇA PRÁTICA Documento de comprovação 26050118430783500000088434492 10. ESPELHO DE CORREÇÃO - DISCURSIVA Documento de comprovação 26050118430806400000088434493 11. ESPELHO DE CORREÇÃO INDIVIDUAL - PRELIMINAR Documento de comprovação 26050118430833700000088434494 12. ESPELHO DE CORREÇÃO INDIVIDUAL - DEFINITIVO Documento de comprovação 26050118430860800000088434495 13. RECURSOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTOS Documento de comprovação 26050118430884900000088434496 14. RESPOSTAS AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTOS Documento de comprovação 26050118430910800000088434497 15. RESULTADO PRELIMINAR PROVA ESCRITA E PRÁTICA Documento de comprovação 26050118430941200000088434498 16. PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DA DISCURSIVA Documento de comprovação 26050118430967800000088434499 17. PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO Documento de comprovação 26050118430998900000088434500 18. RESULTADO DEFINITIVO PROVA ESCRITA E PRÁTICA Documento de comprovação 26050118431021700000088434501 19. RESULTADO PROVA ORAL Documento de comprovação 26050118431049800000088434502 20. CLASSIFICAÇÃO FINAL Documento de comprovação 26050118431077800000088434503 21. DECISÃO MS N.º 5003275-87.2026.8.08.0024 Documento de comprovação 26050118431108900000088437047 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26050319531510600000088454556 Intimação - Diário Intimação - Diário 26050319553946000000088454557 Petição (outras) Petição (outras) 26050417501617600000088534176 GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS - DIOGO RICARDO GOES OLIVEIRA Documento de comprovação 26050417501638500000088534185 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS - DIOGO RICARDO Documento de comprovação 26050417501659500000088534183
07/05/2026, 00:00