Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
INTERESSADO: GILBERTO LOURENCO Advogados do(a)
INTERESSADO: AUGUSTO CESAR MARTINS PEREIRA - ES20234, GABRIEL DI GIORGIO BUENO - ES21562, MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0000386-93.2019.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. A despeito do pedido do id n. 89217376, convém ressaltar que não há previsão para o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Exequente na ação de inventário e este feito não pode ficar paralisado de forma indeterminada em razão de processo judicial que tramita em outra Unidade. Assim, suspende-se o feito na forma do art. 921, III, do CPC, até porque, a qualquer momento, a Exequente pode peticionar nos autos postulando a retomada da marcha processual, sem qualquer prejuízo. Registra-se, ainda, que após o transcurso do prazo de um ano, a prescrição voltará a fluir e seu termo inicial será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora (art. 921, §4º do CPC). Decorrido o prazo de um ano sem que seja encontrado bens penhoráveis da parte Executada, arquivem-se o processo (art. 921, §2º do CPC). Intime-se a Exequente e diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Assentamento Sao Sebastiao, sn, zona rural, Sítio Antunes, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: GILBERTO LOURENCO Endereço: CORREGO POCAO, ZONA RURAL, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000