Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSANIA APARECIDA BASTOS
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001802-96.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se a presente de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO LIMINAR, cuja pretensão da requerente é que seja condenada a requerida a exibir os documentos inerentes às contratações supostamente celebradas entre as partes, notadamente aqueles relacionados aos descontos incidentes em seu benefício previdenciário. Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido BANCO AGIBANK S.A, através do ID 92471110, com a juntada dos documentos comprobatórios. Réplica à contestação em ID 93635581. Pois bem.DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC. Noto a presença de questão processual suscitada pela requerida, a qual, pela lógica, deve ser analisada aprioristicamente. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Sustenta o requerido, em síntese, que não há falar em resistência ao pedido formulado, uma vez que apresentou os documentos pretendidos em juízo, razão pela qual não seriam cabíveis custas e honorários advocatícios. Ocorre que, analisando detidamente os autos, nota-se que a parte autora encaminhou à instituição financeira ré o Ofício 2ª DC COL nº 313/25, buscando administrativamente a apresentação dos documentos relativos à contratação, sem obtenção de resposta. A própria réplica destaca que a solicitação extrajudicial restou infrutífera, sendo necessária a judicialização para a obtenção da documentação. Assim, não merece prosperar a alegação de ausência de pretensão resistida, pelo que, REJEITO-A. No mérito, verifica-se que a requerida trouxe aos autos a documentação relacionada à contratação discutida, inclusive Solicitação de Troca de Domicílio Bancário de Pagamento de Benefício do INSS, Cédula de Crédito Bancário nº 1532670885 e Proposta de Adesão a Seguro de Vida em Grupo, satisfazendo, em princípio, a finalidade probatória buscada pela parte autora. Considerando não haver dilação probatória no procedimento de exibição de documentos, excetuada a hipótese do parágrafo único do art. 398, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Após, voltem os autos conclusos para sentença. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges So, 1000, EDIF PREDIO 12 E-1, Distrito Indust, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709
05/05/2026, 00:00