Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE CUSTODIO
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5015318-23.2025.8.08.0014 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Trata-se a presente de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL, cuja pretensão do requerente é que seja condenado o requerido a exibir os documentos inerentes às contratações apontadas em seu benefício previdenciário, especialmente contratos e extratos relacionados às reservas de margem consignável e às operações de cartão consignado. Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido BANCO AGIBANK S.A., através do ID 90656922, com a juntada dos documentos comprobatórios. Réplica à contestação em ID 93689283. Pois bem. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC. Noto a presença de questão processual suscitada pelo requerido, a qual, pela lógica, deve ser analisada aprioristicamente. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR / PRETENSÃO RESISTIDA Sustenta o requerido, em síntese, a ausência de litigiosidade e de interesse de agir, ao argumento de que os documentos pretendidos foram apresentados espontaneamente, não havendo falar em resistência apta a justificar a demanda, tampouco em condenação por honorários sucumbenciais. Sem razão. Analisando detidamente os autos, nota-se que o requerente buscou previamente a obtenção administrativa da documentação por meio do Ofício 2ª DC COL nº 237/2025, acompanhado do respectivo aviso de recebimento, conforme documentos que instruem a inicial. A própria réplica noticia que o requerido recebeu o expediente em 10/10/2025, sem atendimento em prazo razoável, circunstância que ensejou o ajuizamento da presente ação. Assim, a exibição documental apenas após a angularização da relação processual não afasta, por si só, a caracterização da pretensão resistida, razão pela qual REJEITO a alegação de ausência de interesse de agir. No mérito, verifica-se que a instituição financeira trouxe aos autos documentação relacionada às operações questionadas, inclusive comprovantes de operação, termo de aceite de cartão consignado, termo de aceite de saque do cartão consignado, termo de adesão ao cartão consignado e faturas unificadas, satisfazendo, em princípio, a finalidade probatória buscada pelo requerente. Considerando não haver dilação probatória no procedimento de exibição de documentos, excetuada a hipótese do parágrafo único do art. 398, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Após, voltem os autos conclusos para sentença. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra, 60, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906
05/05/2026, 00:00