Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: G B CUSTOMIZACAO LTDA, MARCO AURELIO COSTA BRITTO, JOSINELI HARTUIQUE DE ALMEIDA BRITTO, FOCUS DENIN INDUSTRIA TEXTIL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA ROZELI GOMES DE OLIVEIRA - MG92702 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO CARLOS BATISTA - ES7406 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008565-84.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de G B CUSTOMIZAÇÃO LTDA e OUTROS. Citados, os executados não quitaram o débito e nem ofereceram bens à penhora - id 55087512. O exequente pleiteou a penhora dos bens dados em alienação fiduciária - id 63921010, o que foi deferido pelo despacho de id 69955377. 01 (uma) carrossel para pulverizacão de spray de liquidos para criar eeitos em roupas e tecidos como jeans, completa com todos os acessorios adequados ao seu uso - marca: maciel serie mcscc.014, cod. prod 3747, nc/sh 84248990, 2101, croe 5102, valor rs249.746,57, adquirida atraves do documento auxiliar de nota fiscal eletrônica- danfe n°: 182, série: 1, emitida em 20/02/2018 01 (uma) lavadora frontal para benef. textil com pré-extração standard capav. 50okg - padrão jmc - modelo hydra 20-500, codigo h20-500, ncm/sh 84514010, cst 020, cfop 6101, valor 255.000,00, adquirida atraves da nota fiscal nf-e n° 000.000.150, série: 1, emitida sm 01/02/2018 01 (uma) lavadora frontal basculante modelo lesb 36c., código 30, ncm/sh 84514020, cso sn 0103, cfop 6912, valor 300.000,00, adquirida atraves do documento auxiliar de nota fiscal eletrônica danfe n° 000.000.285, série: 1, folia 1 / 1, emitida em 09/04/2018 Expedido mandado de penhora e avaliação, este retornou negativo, com a informação do Oficial de Justiça de que não possui qualificação técnica para avaliar os referidos bens: Vieram-me os autos conclusos com manifestação do exequente, aduzindo que os bens estão sob a posse do executado MARCO AURÉLIO COSTA BRITTO, que assumiu a obrigação de fiel depositário, e requerendo “seja juntado aos autos o Auto de Penhora dos referidos bens - máquinas/equipamentos adquiridos com o crédito (FNE), objeto de alienação fiduciária, relacionados na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 198.2018.260.7487 - a fim de viabilizar a avaliação por Oficial de Justiça com capacitação técnica para a diligência”. Pois bem. Como visto, o Oficial de Justiça não cumpriu integralmente a determinação de id 69955377, eis que não acostou aos autos o auto de penhora, tendo se limitado a apresentar considerações acerca da avaliação. Dito isso, e tendo em conta que a penhora precede a avaliação, defiro o pedido do exequente e, por conseguinte, determino a intimação do Oficial de Justiça (JOSÉ AMADEU PEREIRA FILHO) para que acoste aos autos o termo de penhora, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de adoção de medidas disciplinares. Com a juntada do auto, venham-me conclusos para análise acerca da necessidade de nomeação de perito. Intimem-se. Diligencie-se. Colatina/ES, 30 de abril de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito