Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: IOLANDA FERREIRA BRANDAO
REQUERIDO: IOLANDA FERREIRA BRANDAO
INTERESSADO: REINALDO MARQUES GUILHERME Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNA VICTOR TAVARES - ES31554, IAGO SARDINHA DE OLIVEIRA - ES31548, THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA - ES28711 Advogado do(a)
INTERESSADO: MAURO AZEREDO CARNIELLI - ES35369 DECISÃO Diante da comprovação da qualidade de herdeiros da de cujus,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0001215-20.2011.8.08.0004 USUCAPIÃO (49) defiro o pedido de habilitação formulado no petitório de ID 94772716, reconhecendo-os como sucessores processuais. Retifique-se, assim, a autuação para incluir os herdeiros no polo ativo da demanda. Os herdeiros postulam a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que não dispõem de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Requerem, também, o prosseguimento do feito, com aproveitamento dos atos processuais já praticados, até final julgamento do pedido autoral. Não obstante o argumento dos sucessores, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica, tampouco a incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, sobretudo diante da ausência de documentos idôneos aptos a comprovar a insuficiência de recursos. Desta forma, diante daquilo que prevê o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil –CPC, dados os elementos já extraídos dos autos, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 dias, apresentarem documentos comprobatórios precisos do preenchimento dos requisitos legais associados à sua hipossuficiência, mediante juntada, no mínimo, de: (i) Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física dos 03 (três) últimos exercícios; (ii) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS atualizada; (iii) contracheques/holerites/DECORE’s ou outros comprovantes de rendimentos dos últimos 03 (três) meses; (iii) faturas das concessionárias de serviços públicos de energia, telefonia e saneamento dos últimos 03 (três) meses; (iv) fatura de condomínio, se houve, dos últimos 03 (três) meses; (v) faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; bem como (v) extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses; além de demais documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento da benesse. Faculto o recolhimento das custas e despesas processuais prévias no referido prazo, ressaltando-se que a ausência de manifestação nestes sentidos, acarretará no indeferimento da gratuidade de justiça e extinção do feito. Em igual prazo, considerando a citação dos confrontantes, dos terceiros interessados, das Fazendas Federal, Estadual, Municipal e Ministério Público, intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar quais fatos pretendem provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Deverão, ainda, apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços. Em caso de haver alguma testemunha arrolada que resida fora deste Foro e Comarca, caberá ao advogado, no prazo assinalado, a contar da intimação do presente, comunicar e comprovar documentalmente – mediante comprovante de residência atualizado em nome da testemunha – tal circunstância, a fim de que seja realizado o agendamento de sala passiva ou apreciado, excepcionalmente, eventual pedido de oitiva por meio virtual; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos os autos para ulteriores deliberações. Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Diligencie-se com prioridade, por se tratar de processo META 2. ANCHIETA-ES, data de assinatura no sistema. ARION MERGÁR Juiz de Direito