Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PATRICK GARIOLI DE AGUIAR Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO - ES17272 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
EXECUTADO: LUCIANO SABATINI MONTEIRO Advogado do(a)
EXECUTADO: GUTTIERES MEDEIROS REGO - ES4415 (diário eletrônico) SENTENÇA - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5003259-70.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção O feito foi redistribuído do 2º Juizado Especial Cível para o 1º Juizado Especial Cível em cumprimento à decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e em consonância com os termos com o art. 6º do Ato Normativo nº. 32/2025.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em cheque no valor de R$ 43.988,70. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id 81809929), arguindo a nulidade da execução por ausência de exigibilidade do título, afirmando que a cártula foi sustada em razão de desacordo comercial e suposto furto. O exequente impugnou o incidente, defendendo a autonomia do título (Id 89427012). O executado alega que o título teria sido objeto de furto, entretanto, compulsando os autos, verifico que não há qualquer prova mínima que sustente tal afirmação, inexistindo Boletim de Ocorrência ou elemento indiciário nesse sentido. Portanto, a tese de crime não prospera por absoluta falta de suporte probatório. Contudo, a prova documental constante no Id 81809938 demonstra que o cheque nº 000633 foi sustado perante a instituição financeira pelo motivo 21 (desacordo comercial). A sustação por desacordo comercial revela a existência de uma controvérsia sobre o negócio jurídico subjacente. A execução de título extrajudicial exige que o documento goze de certeza, liquidez e, primordialmente, exigibilidade. Quando a cártula é sustada por desacordo comercial entre as partes originárias, o título perde sua característica de exigibilidade imediata para fins de processo de execução, pois a dívida torna-se ilíquida até que se comprove o cumprimento da contraprestação ou a regularidade do negócio. Assim, diante da oposição fundada em desacordo comercial devidamente comprovada pela sustação bancária, o título padece de vício que impede o prosseguimento da via executiva. Frise-se que a extinção da presente execução não importa no perdão da dívida ou no reconhecimento de que o valor não é devido. Significa apenas que o cheque, nestas condições, não serve como título executivo.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade da execução por ausência de exigibilidade do título, art. 803, I, do CPC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62202684 Petição Inicial Petição Inicial 25013014003093200000055245746 62202698 cheque Documento de comprovação 25013014003123500000055248160 62202699 CNH Patrick Documento de comprovação 25013014003145600000055248161 62202700 PROCURAÇÃO - PATRICK GARIOLI DE AGUIAR Documento de comprovação 25013014003163400000055248162 62202701 comp resid - patrick Documento de comprovação 25013014003187500000055248163 62281141 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013114401598100000055317407 63459223 Despacho Despacho 25021916424332400000056384672 63459223 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25021916424332400000056384672 68401078 Certidão- documentos entrgues no balcão com petição em 24-04-2025 - sistema com erro naquela data Certidão 25050815050468200000060732110 68401081 frente cheque Document_250424_185816 Outros documentos 25050815050485600000060732113 68401082 verso chequeDocument_250424_185832 Outros documentos 25050815050508400000060732114 68401086 Mandado Mandado 25050815063888100000060732118 68401087 comprovante envio mandado Certidão 25050815083406900000060732119 71296933 Mandado NÃO entregue: 5674536 Expediente: 11588901 Certidão 25061901584437900000063308236 71990519 Petição (outras) Petição (outras) 25070111143553900000063922895 80515501 Mandado Mandado 25100915143918500000076217681 80526609 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25101516254583400000076226098 80526611 5003259702025 Certidão - Juntada diversas 25101516254622900000076226100 81809923 Habilitação nos autos Petição (outras) 25102812443872400000077399807 81809929 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25102812515188500000077399813 81809938 Sustação do Cheque Documento de comprovação 25102812515225700000077399822 82699102 Mandado entregue: 5987803 Expediente: 14363396 Certidão 25111000054448300000078213555 82700703 LUCIANO SABATINI MONTEIRO - P 50032597020258080024 - M 5987803.pdf Arquivo Anexo Mandado 25111000054468300000078215056 87599682 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121518105799500000080435124 89427012 Petição (outras) Petição (outras) 26012810595106600000082104515 91234727 Decurso de prazo Decurso de prazo 26022500214111100000083754430 92038973 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030603191213100000084485076