Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NESTOR SIQUEIRA
REQUERIDO: JOSE PEREIRA CAMPOS Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL LUZ SANTOS - ES37551 Advogado do(a)
REQUERIDO: DASIO IZAIAS PANSINI - ES5433 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000508-55.2023.8.08.0065 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada em 21/06/2023 pelo ESPÓLIO DE NESTOR SIQUEIRA em face de JOSÉ PEREIRA CAMPOS, através da qual se pretende o reconhecimento de crédito proveniente da nota promissória constante no id.26818868 devidamente assinada pelo requerido. A inicial veio instruída com documentos, citado o requerido, apresentou embargos monitórios (id.79636131), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, inépcia da inicial e prejudicial de prescrição, seguida de impugnação aos embargos (id.82188866), vindo após os autos conclusos. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, constata-se que a ação foi proposta em 21/06/2023 pelo Espólio de Nestor Siqueira. Entretanto, a prova documental carreada aos autos demonstra que a partilha extrajudicial dos bens do de cujus já havia sido integralmente finalizada em 22/03/2023. É cediço que o espólio, enquanto ente despersonalizado, detém capacidade processual apenas enquanto perdurar o estado de indivisão dos bens. Com o encerramento do inventário e a homologação da partilha (ou lavratura de escritura pública), cessa a figura do espólio, transferindo-se a titularidade dos direitos e obrigações diretamente aos herdeiros, conforme preceituam os arts. 1.991 do Código Civil e 75, VII, do Código de Processo Civil. Analisando o feito, verifica-se que a escritura pública de partilha (fls. 05/14 do id.79638879) não faz qualquer menção à nota promissória ora cobrada. Deste modo, para a exigência de direitos não arrolados previamente, faz-se necessária a realização de sobrepartilha. Estando a figura jurídica do espólio extinta meses antes da propositura da demanda, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para figurar no polo autor. Por outro lado, observa-se que a pretensão fundamenta-se em nota promissória cujo vencimento ocorreu em 30/06/2019. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Assim, o termo final para o exercício da pretensão ocorreu em 30/06/2024. Embora a demanda tenha sido ajuizada dentro do prazo legal (em 2023), a citação válida do requerido apenas se efetivou em 05/09/2025. Tal demora decorreu exclusivamente de inércia imputável à parte autora, que apresentou documentação de representação irregular na exordial e retardou o recolhimento das custas processuais iniciais após o indeferimento da gratuidade da justiça. Não há que se falar, portanto, em atraso por morosidade do Poder Judiciário, o que afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ. Sendo a demora imputável apenas ao autor, a interrupção da prescrição não retroage à data do ajuizamento, incidindo a regra obstativa do art. 240, § 2º, do CPC, consolida-se a prescrição material da pretensão de cobrança.
Ante o exposto, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, reconhece-se a ilegitimidade ativa e a ocorrência da prescrição, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito em relação à prescrição (Art. 487, II, do CPC) e sem resolução de mérito quanto à ilegitimidade (Art. 485, VI, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça, a quem compete a análise dos pressupostos recursais (Art. 1.010 §3º, CPC). Transitada em julgado e nada sendo requerido em até 10 (dez) dias, arquivem-se. JAGUARÉ, 30 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: NESTOR SIQUEIRA Endereço: Rua Noel Silva, 39, casa, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: JOSE PEREIRA CAMPOS Endereço: Rua Valdemar Medeiros, 112, Novo Horizonte, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000