Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: CECATO SUPERMERCADOS LTDA, MILTON ARAUJO JUNIOR, LUANNA MATTIUZI BEDONI Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO ALEXANDRE FADINI - ES15090 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que pugna o Exequente pela realização de penhora de bens via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) em face dos sócios redirecionados, Milton Araújo Júnior e Luanna Mattiuzi Bedoni. Argumenta o Ente Estatal que a execução fiscal não se suspende pelo processamento da falência da devedora principal e que possui garantias em face dos devedores solidários. Por outro lado, o Administrador Judicial da Massa Falida informou que o crédito tributário objeto desta execução será pago oportunamente no bojo do processo de falência (processo nº 0000038-35.2009.8.08.0022), aguardando-se apenas a resolução de controvérsia sobre a classificação de créditos federais – ID nº.: 31356970. Pois bem. Ao analisar detidamente o feito, verifica-se que, embora o redirecionamento aos sócios tenha sido confirmado em sede recursal, a efetivação de medidas constritivas agressivas (bloqueio de contas e veículos) deve observar o princípio da utilidade e da menor onerosidade da execução (Art. 805 do CPC). No presente caso, o Administrador Judicial da Massa Falida da executada principal manifestou-se de forma clara no sentido de que o crédito tributário ora perseguido está contemplado no plano de pagamento da falência e será adimplido tão logo superada questão incidental sobre classificação de tributos federais. Dessa forma, a realização de penhora imediata sobre o patrimônio pessoal dos sócios coobrigados configura medida excessivamente gravosa, visto haver expectativa real de satisfação do crédito pelo patrimônio da Massa Falida, que é a devedora principal. Ademais, este Juízo já havia determinado anteriormente que o Administrador Judicial verificasse a viabilidade de constrições nesta execução para que não fosse inviabilizado o plano de recuperação/falência, privilegiando-se as regras de cooperação jurisdicional (Art. 69 do CPC).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000028-56.2016.8.08.0022 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Diante do exposto: INDEFIRO/MANTENHO EM SUSPENSO, por ora, o pedido de penhora de ativos e bens em face de MILTON ARAÚJO JUNIOR e LUANNA MATTIUZZI BEDONI. DETERMINO a suspensão do curso desta execução fiscal pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até que sobrevenha notícia definitiva sobre o pagamento do crédito nos autos da falência (nº 0000038-35.2009.8.08.0022). Intime-se o Administrador Judicial para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, o cronograma atualizado de pagamentos e a existência de saldo suficiente para a quitação integral das CDAs que instruem este feito. Decorrido o prazo de suspensão sem o efetivo pagamento ou sem informações positivas do Juízo Falimentar, os autos deverão retornar conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. IBIRAÇU-ES, 30 de abril de 2026. GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)