Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: TATIANE CAMPOY PEREIRA 04869392941, EDITH COSWOSCK PINHEIRO, VILIBALDO PINHEIRO, TATIANE CAMPOY PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 Advogado do(a)
EXECUTADO: ELIAS MINASSA JUNIOR - ES8046 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que os executados VILIBALDO PINHEIRO e EDITH COSWOSCK PINHEIRO colacionaram declarações de hipossuficiência (IDs 80552078 e 80552079), bem como comprovantes de rendimentos (contracheques) e laudos médicos que atestam idade avançada e estado de saúde delicado, auferindo renda líquida de baixa monta, em grande parte comprometida com gastos elementares e medicamentos. Nesse contexto, preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004623-47.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor dos referidos executados. O exequente (BANDES) insurge-se contra a decisão de ID 81402245, que determinou o desbloqueio de valores nas contas dos executados, alegando violação ao princípio da não surpresa (Art. 10, CPC) e ao direito ao contraditório, uma vez que não teria tido prazo suficiente para se manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade. Compulsando o histórico processual, observa-se que, de fato, a intimação para manifestação (ID 81284882, em 20/10/2025) precedeu a decisão de desbloqueio em apenas três dias, não sendo respeitado o prazo legal para a oposição do credor. Contudo, analisando as razões de mérito agora trazidas pelo exequente, verifico que os documentos que instruíram a impugnação à penhora (IDs 80552063, 80552064 e 80552074) são contundentes em demonstrar que as verbas bloqueadas possuem natureza alimentar (proventos de aposentadoria) e estão depositadas em conta poupança em valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, enquadrando-se na proteção do art. 833, incisos IV e X, do CPC. Embora o exequente sustente a possibilidade de relativização da impenhorabilidade, o caso concreto demonstra que os devedores são idosos e enfermos, de modo que qualquer constrição sobre seus ínfimos rendimentos comprometeria o "mínimo existencial" e a dignidade da pessoa humana. Assim, mantenho o desbloqueio já efetuado, por seus próprios fundamentos, dando por sanada a irregularidade procedimental com a análise da petição de ID 83369570. Considerando o insucesso parcial das medidas constritivas via SISBAJUD e RENAJUD, e visando a efetividade da execução (art. 789 do CPC), DEFIRO os pedidos de pesquisa de bens formulados pelo exequente (INFOJUD e SNIPER). Entretanto, para a efetivação das referidas diligências, deverá o exequente proceder ao prévio recolhimento das custas processuais correspondentes, nos termos do Ato nº 035/2025 da Presidência do TJES, devendo comprovar o pagamento nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada da guia devidamente quitada e a respectiva comprovação do recolhimento, retornem os autos conclusos para a realização das pesquisas. Deverá o exequente, na mesma oportunidade, apresentar planilha atualizada do débito para efetivação da medida. Diligencie-se. SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito