Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
REQUERIDO: PABLO LUCIANO SILVA DOS SANTOS SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5039609-91.2024.8.08.0024
Cuida-se de ação monitória ajuizada por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA – AEV em face de PABLO LUCIANO SILVA DOS SANTOS, partes regularmente qualificadas na exordial, ID. 51253936. Informa a parte autora que o requerido celebrou contrato de prestação de serviços educacionais para cursar comunicação social – publicidade e propaganda e, em que pese ter usufruído dos serviços contratados, deixou de efetuar o pagamento das mensalidades concernentes aos meses de agosto a dezembro de 2022. Salienta, que enviou notificação extrajudicial cobrando as pendências financeiras. Contudo, não obteve êxito na composição, não restando alternativa outra que não fosse o ajuizamento da presente ação. Assim, pugna o requerente pela condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.165,41 (cinco mil e cento e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos), que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento. Pelo despacho de ID.51451992, foi recebida a inicial e determinado a citação do requerido, segundo o rito procedimental da ação monitória. Citação, IDs. 71973987 e 71973988. Decorrido o prazo de manifestação da requerida, conforme sinaliza o sistema PJe, na data de 25/07/2025. Pela petição de ID. 73759837, postula a parte autora para que seja decretada a revelia, bem como seja efetivada a conversão do título inicial em executivo, para fins de prosseguimento do feito. Este é o relatório. Decido. 2. Fundamentação De início, observo ser a hipótese de julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, notadamente pelos argumentos fáticos e jurídicos apresentados aos autos e a prova documental juntada, bem como pela aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC), salvo as exceções estabelecidas no art. 345 do CPC. A Ação Monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. No caso em tela, a pretensão autoral vem amparada dos fatos geradores do crédito, quais sejam, representada pelo Contrato de prestação de serviços educacionais, ID. 51253940; histórico escolar (ID. 51253941), documento este que comprova ter o requerido cursado o segundo semestre do ano de 2022 e notificação extrajudicial (ID. 51253941). Tais documentos constituem prova escrita suficiente para a propositura da presente demanda monitória. A parte requerida, devidamente citada (IDs. 71973987 e 71973988), não se insurge em razão dos fatos e documentos desta ação, prevalecendo, portanto, a veracidade das informações postas nos autos. Dessa forma, diante da robustez da prova escrita apresentada pela autora e revelia da parte requerida, tenho que a procedência do pedido monitório é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA – AEV, no valor de R$ R$ 5.165,41 (cinco mil e cento e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos). Referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente nos termos do respectivo contrato, e a partir das atualizações apresentadas nos autos (planilha juntada no ID. 51253945) Condeno ainda parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE as partes, em atenção a revelia decretada. Sentença já registrada no sistema PJe. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito. Havendo pedido para cumprimento de sentença, MIGRE o processo de classe e redistribua-se a uma das Unidades Judiciárias Especializadas em Execução e Cumprimento de Sentença desta Comarca de Vitória/ES. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito