Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ZILDA BISPO DE OLIVEIRA, MONICA BISPO DE OLIVEIRA, LUANA LAILA BISPO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: MONICA BISPO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MARCOS EFREM NUNES, TELMA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: MATEUS HENRIQUE DA SILVA QUINTINO - ES42174 Advogados do(a)
REQUERENTE: MATEUS HENRIQUE DA SILVA QUINTINO - ES42174, DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5026456-90.2025.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos e etc.;
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Interdito Proibitório e Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de medida liminar, proposta por Zilda Bispo de Oliveira e outras em face de Marcos Efrem Nunes e Telma Pereira dos Santos. As autoras narram ser possuidoras de imóvel situado na Rua Rondônia, n.º 07, Bairro Padre Gabriel, Cariacica/ES, desde 1987. Alegam que a área em litígio compreende uma servidão de passagem e uma delimitação por cerca de arame e madeira que perdurava há aproximadamente 7 (sete) anos. Sustentam que, em 27 de outubro de 2025, o primeiro requerido, de forma unilateral e violenta, procedeu à retirada da cerca demarcatória, configurando esbulho possessório. Aduzem, ainda, que os réus vêm praticando atos de turbação e ameaça, inclusive com o uso de arma branca (faca) e agressões verbais, visando impedir o acesso das autoras e de seus familiares ao imóvel pela via de costume. Instruem a inicial com vídeos, fotos e diversos Boletins Unificados (BUs), requerendo a reintegração liminar da posse e a fixação de preceito cominatório para evitar novas agressões. Pugna-se, também, pela prioridade da tramitação e pelas benesses da justiça gratuita. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, constata-se a regularidade da representação processual, com outorga válida de poderes mediante instrumento de mandato e assinatura eletrônica do procurador da parte, em conformidade com o disposto na Lei nº 11.419/2006 e no art. 105 do CPC. Dessa forma,
RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, autorizando o regular prosseguimento do feito. Diante da prova da idade da primeira requerente (ID 82582885) e da declaração de hipossuficiência das autoras, DEFIRO a prioridade de tramitação (Art. 1.048, I, CPC) e os benefícios da gratuidade da justiça (Art. 98, CPC). O ordenamento jurídico processual, no Art. 560 do CPC, garante ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Para o deferimento da medida liminar inaudita altera parte, exige o Art. 561 a comprovação de quatro requisitos: I) Posse: Restou indiciariamente comprovada pelo histórico de cadastro imobiliário municipal (ID 82583856) e pelas fotografias que demonstram a ocupação consolidada no tempo (ID 82583860). II) Esbulho e a Turbação: Os fatos narrados ganham contorno de verossimilhança através dos BUs anexados e das capturas de vídeo que registram a retirada forçada da demarcação e do cerceamento da passagem pelo réu Marcos (ID 82590285). III) Data do Ato: O evento ocorreu em 27/10/2025. Tratando-se de ação distribuída em 07/11/2025, o esbulho data de menos de ano e dia, o que autoriza o rito especial de liminar possessória própria (Art. 558, CPC). IV) Perda da Posse: A retirada da cerca e o impedimento físico de passagem caracterizam a perda do poder de fato sobre a fração do imóvel, justificando a proteção estatal imediata (ID. 82590285). Estando a inicial devidamente instruída com provas documentais e audiovisuais, o Art. 562 do CPC impõe o dever de deferir a expedição do mandado liminar, sem a oitiva prévia da parte contrária, como medida de eficácia da prestação jurisdicional. Sendo medida prudente o restabelecimento do status quo narrado pela parte autora até o julgamento do mérito ou disposição contrária. A pretensão de natureza inibitória encontra amparo no Art. 567 do CPC, ante o "justo receio de ser molestado na posse". Os registros de discussões acaloradas e ameaças proferidas pelos réus contra as autoras e terceiros (IDs 82590301 e 82590302) fundamentam a necessidade de cominação de pena pecuniária para prevenir novas agressões à posse ou à integridade das autoras. Ante o exposto: A) CONCEDO PARCIALMENTE OS PEDIDOS LIMINARES para determinar a imediata REINTEGRAÇÃO DE POSSE das autoras na área esbulhada (passagem e local da cerca), devendo os réus se absterem de impedir: I) o livre trânsito das requerentes; II) o restabelecimento da cerca pelas requerentes. B) CONCEDO O INTERDITO PROIBITÓRIO, com fulcro no Art. 567 c/c Art. 568 do CPC, e determino a EXPEDIÇÃO do competente MANDADO PROIBITÓRIO, para que os réus se abstenham de qualquer ato de turbação, ameaça ou violência contra as autoras e sua posse, sob pena de multa pecuniária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). C) CITEM-SE os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 564 do CPC. Apresentada a contestação, INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) DIAS ÚTEIS, apresentar RÉPLICA, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. APÓS DECURSO DO PRAZO para réplica, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e façam-se os AUTOS CONCLUSOS para SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC. Diante da animosidade relatada e do risco à integridade física, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, priorizando a estabilização da posse. INTIME-SE o Ministério Público. EXPEÇAM-SE, desde logo, os atos processuais necessários ao cumprimento das determinações acima estabelecidas, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso, bem como quaisquer outras providências que se fizerem indispensáveis à efetivação desta ordem judicial. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 82590261 Petição Inicial Petição Inicial 25110700450201500000078110382 82590266 2. CPF Zilda Documento de Identificação 25110700450231200000078110387 82590263 7. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - ZILDA Documento de comprovação 25110700450254200000078110384 82590267 3. Procuracao Zilda e Monica Documento de representação 25110700450274800000078110388 82590265 4. Carteira de Identidade Mônica Documento de Identificação 25110700450302600000078110386 82590264 1. Carteira de Identidade de Zilda Documento de Identificação 25110700450331200000078110385 82590262 5. Carteira de Identidade Luana Documento de Identificação 25110700450354300000078110383 82590269 9. DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA - LUANA Documento de comprovação 25110700450365400000078110390 82590268 8. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - MONICA Documento de comprovação 25110700450383600000078110389 82590270 12. PROCURACAO LUANA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110700450404700000078110391 82590271 11. PROCURACAO MONICA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110700450425500000078110392 82590272 10. PROCURACAO ZILDA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110700450452900000078110393 82590273 14. CERTIDAO DE TEMPO DE CADASTRO N 139697-2025 ZILDA BISPO DE OLIVEIRA Indicação de prova em PDF 25110700450471700000078110394 82590274 13. COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25110700450491300000078110395 82590275 15. Ficha de Lancamento Municipal Indicação de prova em PDF 25110700450510800000078110396 82590276 19. Boletim Unificado 59514028 Maura e Yago Indicação de prova em PDF 25110700450536000000078110397 82590277 18. Boletim Unificado 59583455 - 01.11 Indicação de prova em PDF 25110700450573400000078110398 82590278 17. Boletim Unificado 59522926 - 27.10 Indicação de prova em PDF 25110700450599100000078110399 82590281 16. Boletim Unificado 59521729 - 24.10 Indicação de prova em PDF 25110700450616700000078110402 82590282 20. FOTOGRAFIAS_compressed Indicação de prova em PDF 25110700450639100000078110403 82590283 Indicação de prova Indicação de prova 25110700594889600000078110404 82590284 21. RÉU ENTRANDO NO LOCAL Documento de comprovação 25110700594901800000078110405 82590285 22. RÉU RETIRANDO A CERCA Documento de comprovação 25110700594932700000078118356 82590286 23. MORADOR ROBSON VENDO A RETIRADA Documento de comprovação 25110700594964500000078118357 82590287 24. RÉU RETIRANDO A CERCA Documento de comprovação 25110700594992400000078118358 82590288 25. MAURA VENDO A RETIRADA Documento de comprovação 25110700595023600000078118359 82590289 26. RÉU COM A ENXADA Documento de comprovação 25110700595054400000078118360 82590290 27. YAGO SAINDO E O RÉU INDO ATRÁS Documento de comprovação 25110700595084100000078118361 82590291 28. MONICA CHEGANDO AO LOCAL Documento de comprovação 25110700595114100000078118362 82590292 29. PM NO LOCAL Documento de comprovação 25110700595142300000078118363 82590295 30. PM NO LOCAL Documento de comprovação 25110700595173700000078118366 82590294 35. ROBSON TIRANDO A PLACA Documento de comprovação 25110700595193600000078118365 82590293 36. RÉU RECOLHENDO A PLACA Documento de comprovação 25110700595230900000078118364 82590299 31. MARCOS NO LOCAL Documento de comprovação 25110700595254300000078118370 82590298 32. PM E RÉU NO LOCAL Documento de comprovação 25110700595281300000078118369 82590297 33. PM NO LOCAL Documento de comprovação 25110700595310800000078118368 82590296 34. RÉU COLOCANDO A PLACA Documento de comprovação 25110700595334200000078118367 82590300 37. AGRESSÃO ENTRE ROBSON E O RÉU Documento de comprovação 25110700595394800000078118371 82596703 40. PM NO LOCAL Documento de comprovação 25110700595433800000078118374 82590302 39. RÉU AMEAÇOU BATER EM MAURA, YAGO E ROBSON Documento de comprovação 25110700595472600000078118373 82590301 38. DISCUSSÃO ENTRE RÉU E ROBSON Documento de comprovação 25110700595520700000078118372 82623246 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25110713041497700000078143803